TJPI - 0802223-93.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 02:23
Decorrido prazo de W. MEIRELES PESSOA CARROS E MOTOS - ME em 05/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 02:06
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802223-93.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CLAUDIO EDSON FERREIRA REU: W.
MEIRELES PESSOA CARROS E MOTOS - ME SENTENÇA Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que conduzia seu veículo na W/GOL TL MB, 2015/2016, cor prata, placa QDG1J68-BR, no dia 30 de julho de 2022, quando uma moto HONDA/FAN colidiu com seu veículo.
Liminar não concedida.
Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando que a pessoa que bateu com a moto no carro apenas havia comprado a moto, sem existir relação nenhuma com DHEYSLA RAYANE DE OLIVEIRA, pois esta não estava a serviço da empresa.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da veracidade de suas argüições como suporte indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Não basta apenas a hipossuficiência para tanto.
Mister a oferta ainda que mínima de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações.
Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e nesta perspectiva, o indefiro.
Sem inversão do onus probandi, recai, portanto, ao autor, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial.
Nesse sentido, o posicionamento do STJ: (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Depreende-se dos autos que a ré apenas vendeu o carro para a pessoa de nome DHEYSLA RAYANE DE OLIVEIRA, onde iria repassar a propriedade do imóvel para o nome desta quando ocorresse a quitação.
Nessa perspectiva, é de se acolher a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela ré, o que se defere à luz do artigo 485, VI, c/c o parágrafo 3º deste mesmo artigo, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, uma vez que a relação de direito material estabelecida com o autor foi firmada pela DHEYSLA RAYANE DE OLIVEIRA.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Destarte, estão prejudicados os demais pedidos formulados nesta ação, porquanto a ré, sendo pessoa estranha ao negócio jurídico objeto desta lide, não deve responder aos termos desta demanda. É evidente a ilegitimidade da requerida para figurar no pólo passivo da presente ação.
Em face de todo o exposto, julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Transitada em julgado a sentença, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:49
Outras Decisões
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04/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:49
Outras Decisões
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06/09/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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29/07/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2024 12:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2024 12:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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07/06/2024 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 05:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2024 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 06/06/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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27/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 06:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2024 06:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 07:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2024 07:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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19/04/2024 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 19/04/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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15/04/2024 07:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 07:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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18/03/2024 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/04/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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21/02/2024 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
23/11/2023 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2023 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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21/11/2023 07:25
Decorrido prazo de CLAUDIO EDSON FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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12/11/2023 06:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2023 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/11/2023 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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21/09/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 09:28
Juntada de ata da audiência
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18/09/2023 09:27
Desentranhado o documento
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18/09/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 06:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/06/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2023 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2023 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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19/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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