TJPI - 0800475-38.2022.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800475-38.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANTONIO LUIZ SOARES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 9 de maio de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
09/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800475-38.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANTONIO LUIZ SOARES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por Antônio Luiz Soares, em face do Banco Votorantim S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora: “Em apertada síntese, trata-se de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado entre Autor e Réu o valor a entrada de R$ 2.400,00, mais 48 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 943,00, para a aquisição do veículo de Marca: VOLKSWAGEN, Modelo FOX PLUS, ano: 2008 e Placa: NIX 7760.
Abaixo segue discriminação de todas as tarifas e encargos estipulados pelo banco Réu: (...)” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 40929283, tendo o requerido suscitado as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada ao ID. 44743126, tendo o autor rechaçado os argumentos defensivos.
Instada a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, a parte se manifestou pelo desinteresse na produção e o requerido apresentou alegações finais (ID. 63208075). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada.
Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso.
Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito.
Ainda, faz necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras.
Nesse sentido é a súmula nº 297 do STJ: “(O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras)”.
Busca-se proteger a parte mais fraca da relação diante do poderio das instituições financeiras.
Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação do dolo ou da culpa. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, no tocante a preliminar de inépcia da inicial deve ser indeferida, haja vistas a documentação juntada pela autora, sendo suficiente para o regular prosseguimento do feito.
Assim, indefiro a preliminar. 2.1.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de preliminar o banco requerido impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Analisando os autos percebo que a autora é pessoa pobre, inclusive, tendo juntado declaração de pobreza nos autos, não tendo condições de arcar com as custas processuais.
Assim, indefiro a preliminar. 2.2 DO MÉRITO Pretende a parte autora a revisão de contratos de empréstimo na modalidade crédito consignado para reduzir juros remuneratórios e a restituição de quantia em dobro, sob o argumento de que os mencionados juros superaram o limite permitido na atual legislação. - Revisão Contratual e Alegações de Abusividade A parte autora postula, no presente caso, a revisão das parcelas acordadas, a fim de que incidam os juros aplicados conforme o método GAUSS, em detrimento ao método PRICE sobre o valor das parcelas, pois, alega que os juros aplicados estariam em desconformidade com as disposições legais e com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustenta, ainda, que a utilização da Tabela Price para o cálculo de amortização gera uma indevida capitalização de juros, o que configuraria prática abusiva.
Todavia, após análise minuciosa das alegações e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não encontram respaldo nos elementos probatórios disponíveis, tampouco na jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. - Da Taxa de Juros e Suposta Abusividade A parte autora alega que a taxa de juros aplicada no contrato de financiamento bancário, de 2,55% ao mês, estaria acima dos parâmetros médios de mercado, motivo pelo qual postula sua revisão.
Contudo, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, nos contratos bancários, a pactuação de taxas de juros superiores à média de mercado, por si só, não configura abusividade, desde que essas tenham sido livremente acordadas pelas partes no momento da contratação.
O STJ, no REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios, salvo em situações excepcionais, onde se comprove efetivamente a ocorrência de juros excessivamente desproporcionais e violação da boa-fé objetiva.
No caso presente, observa-se que a taxa de 2,55% ao mês, aplicada no contrato de cédula de crédito bancário, está dentro dos parâmetros praticados pelas instituições financeiras e encontra-se de acordo com as normativas estabelecidas pelo Banco Central.
Ademais, não há nenhum indício nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a aderir a tais condições, nem há provas de que tenha sido coagida a aceitar uma taxa de juros que não refletisse sua real capacidade financeira.
Nesse sentido, não se vislumbra a existência de nenhuma violação ao princípio da autonomia privada nem à liberdade contratual, sendo aplicável ao caso o brocardo pacta sunt servanda, pelo qual devem ser respeitadas as condições livremente acordadas entre as partes.
Importante ressaltar que o contrato foi formalizado de acordo com a legislação vigente e com o consentimento da parte autora, que teve oportunidade de analisar as condições estabelecidas antes de sua assinatura.
Diante disso, não há que se falar em revisão ou nulidade da cláusula que estipula a taxa de juros contratual, uma vez que está de acordo com a jurisprudência e as normativas aplicáveis, e foi livremente pactuada entre as partes. - Da Utilização da Tabela Price A parte autora também contesta a utilização da Tabela Price como metodologia de amortização no contrato de financiamento, alegando que esta forma de cálculo promove a capitalização de juros compostos, o que elevaria substancialmente o valor final do contrato.
Postula, assim, a revisão das parcelas, visando a incidência do método GAUSS, em detrimento ao método PRICE.
No entanto, a Tabela Price é uma das metodologias amplamente aceitas e utilizadas no mercado bancário para a amortização de contratos de financiamento, especialmente em contratos que não estão sujeitos ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
O STJ já se manifestou em diversas oportunidades a respeito da legalidade da utilização da Tabela Price, firmando o entendimento de que sua aplicação, por si só, não configura prática abusiva, nem implica capitalização indevida de juros, conforme decisão no REsp 1.251.331/RS.
A título de informação, a capitalização de juros é vedada em situações em que não existe previsão contratual expressa ou em contratos regidos por normas que imponham tal restrição, como os contratos no âmbito do SFH.
Todavia, nos contratos de cédula de crédito bancário, a capitalização de juros é permitida, desde que pactuada de forma expressa entre as partes.
Além disso, a Tabela Price, ao prever o pagamento de prestações fixas e iguais, não promove a capitalização indevida de juros, mas sim a distribuição equilibrada dos encargos ao longo do prazo de amortização.
O próprio STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.638.270/SC, destacou que a utilização da Tabela Price em contratos de cédula de crédito bancário não configura abusividade, sendo plenamente válida a capitalização de juros quando pactuada entre as partes.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem a revisão da metodologia de amortização adotada no contrato.
A Tabela Price é amplamente aceita no mercado e não gera a capitalização indevida de juros alegada pela parte autora. - Da cobrança de IOF No que tange a cobrança do tributo IOF, força convir que decorre de imposição legal, sendo devido na operação e era responsabilidade do autor arcar com seu pagamento.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS e estabeleceu, dentre outras, a seguinte tese para efeitos do artigo 543-C, do CPC: “1- (...) 3- Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Assim, havendo previsão expressa no contrato quanto à incidência do IOF, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança, devendo se sujeitar aos mesmos encargos contratuais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, afastando as alegações de abusividade das cláusulas contratuais, bem como o pleito de revisão do contrato.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas.
Neste momento defiro os benefícios de gratuidade de justiça ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
14/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:28
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 10:07
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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15/05/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 04:27
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:30
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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08/02/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:12
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:50
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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