TJPI - 0816664-92.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES COSTA em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0816664-92.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES COSTA REU: 0 ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO - PENDENTE CUSTAS INTIMO a parte autora através de seu advogado para COMPROVAR PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, nos moldes da determinação judicial: "...mas tão somente para fins de redução das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento)..." "Ademais, com relação ao saldo remanescente das custas processuais 50% (cinquenta por cento) permitindo o acesso à Justiça, concedo parcelamento em 10 (dez) parcelas sucessivas, o que faço com fundamento no art. 98, § 6º do CPC" OBS 01: A parte e seu advogado poderão no site do TJPI, sistema de cobranças judiciais e gerar os boletos (agora, se não souber, poderá comparecer em secretaria para solicitar) OBS 02: Em caso de não comprovação do pagamento das custas, os autos serão encaminhados ao juízo para extinção. , 4 de junho de 2025.
ILMARA CHAVES LINARD 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM (281)
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES COSTA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816664-92.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EM SEGREDO DE JUSTIÇA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Alega o requerente, em síntese, que ingressou nos quadros da polícia militar em 1991, atualmente ocupando o cargo de 2ª Tenente QOPM, havendo sido preterido em relação ao paradigma JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, que teve ingresso na polícia militar em 1994, o qual já é 1º Tenente.
Requer, em sede de liminar, a correção da escala hierárquica do autor em relação ao paradigma.
Juntou documentos e requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como a tramitação da demanda em segredo de justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, levando em consideração a renda auferida pelo requerente, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor, mas tão somente para fins de redução das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento), o que faço com fundamento no art. 98, § 5º do CPC.
Ademais, com relação ao saldo remanescente das custas processuais 50% (cinquenta por cento) permitindo o acesso à Justiça, concedo parcelamento em 10 (dez) parcelas sucessivas, o que faço com fundamento no art. 98, § 6º do CPC. À Secretaria da Vara para a emissão dos boletos.
Advirto que a primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte autora fazer prova nos autos mês a mês, independente de intimação por parte deste juízo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias providenciar o recolhimento dos valores devidos, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do art. 257 c/c o art. 267, ambos do CPC.
Noutro quadrante, observo ainda que consta na inicial, requerimento de concessão de tramitação sigilosa do feito sob a alegação de que o autor e agente de segurança pública e envolve dados sensíveis.
Pois bem.
Os processos judiciais, em regra, são públicos, ou seja, qualquer um pode ter acesso a eles.
O art.93, inciso IX, da Carta Magna assegura que: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” Por sua vez, o art.189 do CPC elenca as hipóteses em que o processo judicial tramitará em segredo de justiça: Art.189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I- em que o exija o interesse público ou social; II-que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Não obstantes as alegações da autora, in casu, a matéria debatida nos presentes autos não se adequa às hipóteses legais do dispositivo sobredito, impondo-se, assim, o indeferimento do pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Proceda-se a Secretaria Judicial a retirada do sigilo da presente demanda.
Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
No presente feito, não verifico o perigo da demora está consubstanciado, visto que não comprova a parte autora que a verba excedente lhe é essencial.
Além disso, há um perigo de dano inverso à administração, pois, concedida a verba de natureza alimentar, trata-se de verba irrepetível.
Além disso, não verifico o fumus boni iuris para fins de concessão da liminar, é o que se passar a explicar.
A Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de liminar se esgotar, ainda que em parte, o objeto da lide, bem como se, em caso de mandado de segurança, a competência fosse de autoridade com prerrogativa de foro, vejamos: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. ” Outrossim, a Lei nº 9.494/1997, veda a concessão de liminar que verse sobre inclusão em folha de pagamento/equiparação, vejamos: “Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” ANTE O EXPOSTO, em juízo perfunctório, indefiro a tutela de urgência.
Em caso de cumprimento da decisão sobredita, no que diz respeito ao recolhimento das custas, impondo celeridade ao feito, CITE-SE o demandado para a apresentação de Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Posteriormente, intime-se o demandante para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se as partes para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
Dr.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/04/2025 06:38
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2025 06:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES COSTA - CPF: *98.***.*29-15 (REQUERENTE)
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28/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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