TJPI - 0000749-42.2012.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 11:37
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 09:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000749-42.2012.8.18.0059 APELANTE: ANTONIO JOSE DA COSTA JUNIOR APELADO: JOAO MACHADO DOS SANTOS, ARI ARAUJO DOS SANTOS, JOAO RIBEIRO DOS SANTOS NETO, MARIA DO CARMO ALBUQUERQUE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
ART. 55 E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ART. 145 DO RITJPI.
PREVENÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR contra ESPÓLIO DE JOÃO MACHADO DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. É o relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre a conexão, o Código de Processo Civil diz que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
O art. 930, parágrafo único, do CPC, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, nestes termos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
No caso em análise, resta evidenciada a existência de conexão entre os processos nº 0000749-42.2012.8.18.0059 (ação declaratória) e nº 0000154-43.2012.8.18.0059 (ação de despejo), conforme os seguintes fundamentos: Identidade de partes – mesmos litigantes, com inversão dos polos ativos e passivos.
Identidade do objeto e da causa de pedir – ambos versam sobre o mesmo imóvel e o contrato de locação firmado entre as partes em 2007.
Relação de prejudicialidade – a ação declaratória busca a anulação do contrato que fundamenta a ação de despejo.
Reconhecimento prévio da conexão – apensamentos realizados e expressa menção à litispendência parcial na sentença de primeiro grau.
Risco de decisões conflitantes – havendo julgamentos independentes, há possibilidade de soluções contraditórias sobre temas idênticos.
No mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
STJ.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
CONFIGURADO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
JULGAMENTO CONJUNTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1704520/MT (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ 19/12/2018 - Tema 0988) deliberou, por maioria, que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2.
A competência relativa pode ser modificada pela conexão ou pela continência, tendo por conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Além do mais, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, ainda que inexista conexão entre eles. É o que se extrai do disposto nos artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil. 3.
As três demandas em questão encontram-se fortemente entrelaçadas, emergindo dos autos indiscutível relação de prejudicialidade entre as ações, pois em todas elas, ainda que por fundamentos jurídicos diversos, busca-se, ao fim, a anulação das deliberações tomadas em determinada Assembleia Geral Extraordinária. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, inovando em relação à revogada legislação processual civil, previu a possibilidade de julgamento conjunto de processos mesmo na hipótese de ausência de conexão entre eles, visando, em especial, evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 5.
No caso concreto, não bastasse serem comuns os pedidos insertos nas demandas em referência, evidenciando o instituto da conexão, tem-se por demonstrado, também, o risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1238310, 07232161620198070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, diante do exposto, impõe-se a redistribuição do presente feito ao relator prevento da Ação de Despejo nº 0000154-43.2012.8.18.0059, Exmo.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto.
III - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto.
Cumpra-se.
Teresina, 28 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
13/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2025 22:34
Conclusos para o Relator
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21/01/2025 22:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 20:05
Deferido o pedido de
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03/10/2024 10:48
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 22:41
Juntada de informação - corregedoria
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21/08/2024 23:07
Recebidos os autos
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21/08/2024 23:07
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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