TJPI - 0802726-76.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:45
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NEXT LEVEL INTERCAMBIO ESPORTIVO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802726-76.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: PATRICIA MARIA MENEZES DE OLIVEIRA SOUSA INTERESSADO: NEXT LEVEL INTERCAMBIO ESPORTIVO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem, insto a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar guia de recolhimento ou DJO, com informação de id de conta judicial gerada, para transferência de valor.
TERESINA, 15 de julho de 2025.
Bel.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
15/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:30
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA MENEZES DE OLIVEIRA SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 03:59
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA MENEZES DE OLIVEIRA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:59
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA MENEZES DE OLIVEIRA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de NEXT LEVEL INTERCAMBIO ESPORTIVO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de NEXT LEVEL INTERCAMBIO ESPORTIVO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802726-76.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título] AUTOR: PATRICIA MARIA MENEZES DE OLIVEIRA SOUSA REU: NEXT LEVEL INTERCAMBIO ESPORTIVO S.A.
SENTENÇA Vistos em Sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 70112197 julgou procedente em parte o pleito inicial do embargado.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão é omissa, pois não especifica considerações postas na fundamentação importantes para o deslinde da demanda, bem como contradiz as provas e não se pronunciou sobre todos os argumentos e documentos trazidos à Contestação, em específico acerca da alegação de que a autora adquiriu o produto uNext e que efetivamente o utilizou.
Instada a se manifestar, o embargado pugnou pela improcedência dos embargos. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada.
Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão.
A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada. 3.
Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4.
Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. 5.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito. 6.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Indefiro o pleito formulado pelo embargado atinente a multa, por não observar, neste momento, propósito eminentemente protelatório do embargante.
Intime-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
14/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA MENEZES DE OLIVEIRA SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:29
Decorrido prazo de NEXT LEVEL INTERCAMBIO ESPORTIVO S.A. em 24/10/2024 12:13.
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22/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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20/10/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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12/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/09/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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16/08/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/08/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
30/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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