TJPI - 0804894-85.2023.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:18
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:54
Publicado Citação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804894-85.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA VIANA DE CARVALHO FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
BARRAS-PI, data do sistema.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Barras -
14/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:35
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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26/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:39
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:39
Juntada de Petição de decisão terminativa
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30/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:59
Baixa Definitiva
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30/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:02
Indeferida a petição inicial
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05/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/10/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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