TJPI - 0802425-22.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:56
Baixa Definitiva
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26/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:55
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802425-22.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: CARLOS ANTONIO OLIVEIRA DE MORAES REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL (ID nº 73002794), ajuizada por CARLOS ANTONIO OLIVEIRA DE MORAES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pretendendo a revisão do contrato do contrato de financiamento.
No ID nº 73273184 foi determinado o depósito do valor da parcela incontroversa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, apesar de intimado, o autor não procedeu ao depósito (ID nº 75675571). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 330, §§ 2º e 3º, do NCPC: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados." O presente feito trata-se de ação revisional, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e no modo contratados (art. 330 § 2º do NCPC), sob pena de inépcia, tendo sido advertido o autor, inclusive, na decisão contida no ID nº 74092091 acerca da sua obrigatoriedade.
Do exposto, considerando que o requerente não efetuou o deposito (ID nº 75675571), apenas suscita que não entende nenhum valor como incontroverso, deve ser considerada inepta a inicial, ensejando, portanto, o seu indeferimento.
De igual modo os Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1 - Consoante disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nas demandas em que se discute obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2 - Tendo a parte autora deixado de efetivar os depósitos incidentais nos moldes estabelecidos em lei, após intimada para tanto, mostra-se correta a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-GO - APL: 01007117120178090137, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 29/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/11/2019) Desta forma, nos moldes do art. 330, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, I, NCPC.
Sem custas, face a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a sentença e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 29 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:25
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO OLIVEIRA DE MORAES em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:48
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802425-22.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: CARLOS ANTONIO OLIVEIRA DE MORAES REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O R. h.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Dispõe o art. 330 do NCPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
O presente feito trata-se de ação revisional, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e no modo contratados (art. 330 § 2º do NCPC), sob pena de inépcia, motivo pelo qual, determino que o autor colacione aos autos o extrato de pagamento, bem como colacione aos autos planilha evolutiva do débito, contendo o valor que entende devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 14 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
14/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO OLIVEIRA DE MORAES - CPF: *10.***.*22-64 (AUTOR).
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14/04/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 22:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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