TJPI - 0800041-74.2020.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/05/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800041-74.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA LINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral ajuizada por FRANCISCA LINO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados.
Em síntese, a requerente assevera que é titular de benefício previdenciário e em consulta ao seu extrato do INSS percebeu a existência de descontos decorrente de empréstimo consignado, contrato n°: 751920878, no valor mensal fixo de R$ 39,33 o qual não teria pactuado previamente com a instituição financeira demandada.
Buscou a tutela jurisdicional para a declaração de nulidade da avença, supostamente irregular, bem como ressarcimento material dos montantes indevidamente deduzidos (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização a título de danos morais.
Tenciona pelo exame do caso sob a ótica consumerista.
No intuito do acolhimento do pleito, a demandante anexou, histórico de empréstimo consignado.
Devidamente citado, o requerido, em sede de contestação, aventou preliminares, no mérito, alegou que o contrato celebrado pelo autor não apresenta quaisquer irregularidades.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação, na qual a parte autora ratificou os pedidos da exordial.
Sobreveio sentença, que restou reformada em sede de julgamento de apelação.
Despacho oportunizando às partes, manifestarem-se acerca da necessidade de produção de outras provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria de fato controvertida admite prova exclusivamente documental, de molde a dirimir as questões fáticas suscitadas.
Ademais, as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória.
Passo a análise da preliminar levantada pelo demandado.
Conexão O banco demandado alega a existência de conexão entre o presente feito e a ação de nº 08000382220208180027.
Todavia, não há conexão entre ações que versam sobre contratos que diferem entre si quanto ao número, períodos de ajustes e valores, por serem objetos de demandas diferentes.
Portanto, rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO De início, registre-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por conseguinte, o cerne da questão repousa sobre a existência e validade de contrato de empréstimo consignado supostamente pactuado entre as partes.
A parte autora, aposentada pelo INSS, alega que nunca celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 751920878 junto a instituição financeira demandada.
Por sua vez, o promovido defende a regularidade da contratação, por consequência, a inexistência de qualquer fato lesivo que configure a indenização por danos morais e materiais.
Neste cenário, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaco a súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Com efeito, aduz o requerido que o mútuo originário teria sido celebrado com o consentimento da parte autora, não havendo qualquer irregularidade.
Entretanto, em que pese as tais alegações, o fato é que o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que conforme se infere do caderno processual não colacionou instrumento contratual válido.
Outrossim, vale frisar que o banco demandado não comprovou o proveito econômico obtido pela parte autora em virtude do suposto contrato celebrado por ela, pois não juntou recibo ou comprovante de transferência ou depósito realizado a favor da requerente.
Neste sentido preleciona a Súmula de nº 18 do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Registre-se, conquanto tenha tido oportunidade para tanto, o demandado deixou de requerer a produção de outras provas.
Dessarte, constata-se a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, ante a não apresentação do contrato impugnado.
Inexistindo prova da contratação celebrada entre os litigantes, resta configurada a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Neste sentido, trago o julgado: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Portabilidade de empréstimo com desconto em benefício previdenciário.
Sentença de parcial procedência.
Ausência de prova da legitimidade da contratação.
Encargo probatório da instituição financeira.
Descontos indevidos das parcelas mensais no benefício previdenciário.
Restituição em dobro do indébito.
Inteligência do EAREsp. 676.608/RS do STJ.
Observância da modulação temporal dosefeitos da referida decisão.
Dano moral não configurado.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10008835120228260068 Barueri, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 05/10/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/10/2023) Por conseguinte, no que diz respeito a repetição do indébito, reside no fato de a instituição financeira efetivamente ter realizado descontos indevidamente no benefício da promovente (extrato de consignação- ID 7953374).
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida ao promovente a restituição dos valores retirados de seu patrimônio, relacionados ao contrato impugnado, com incidência de acréscimos legais.
Cabe pontuar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, caso dos autos, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir os valores recebidos indevidamente.
Ressalta-se, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a datada publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Portanto, considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos tiveram início em 06/2013, ou seja, antes da publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente de obter a restituição dos valores descontados indevidamente na forma simples.
Registre-se não ser cabível o reconhecimento de direito à compensação pelo requerido, porquanto não se logrou demonstrar efetiva transferência de valor atinente ao contrato impugnado à conta do autor.
Quanto ao dano moral, é inconteste a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos, impondo-lhe arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, notadamente por se tratar de pessoa aposentada que percebe parca remuneração.
Ademais, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, extrapolando, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor.
Trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores.
A respeito da temática, colaciono: QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator.
No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 751920878; b) Condenar o promovido BANCO BRADESCO S.A à repetição do indébito, na modalidade simples, com acréscimo de correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal), a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN); c) Condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (enunciado nº 362 da Súmula do STJ) (Tabela de correção da Justiça Federal) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I Após o trânsito em julgado, não aportando requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CORRENTE-PI, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
13/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:32
Juntada de Petição de decisão
-
16/11/2022 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/11/2022 21:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802525-21.2023.8.18.0039
Vicentina da Costa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2023 17:53
Processo nº 0825012-70.2023.8.18.0140
Maria das Dores de Morais Clemente
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2023 11:22
Processo nº 0825012-70.2023.8.18.0140
Maria das Dores de Morais Clemente
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 11:42
Processo nº 0821891-05.2021.8.18.0140
Equatorial Piaui
Rozangela Maria do Nascimento Santos
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2021 17:55
Processo nº 0800041-74.2020.8.18.0027
Francisca Lino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2022 21:48