TJPI - 0802978-69.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:03
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de DANIELA MACHADO BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/06/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:11
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:06
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802978-69.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANIELA MACHADO BEZERRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 76477265), opostos por DANIELA MACHADO BEZERRA, nos quais alega, em síntese, a ocorrência de vício elencado no art. 1.022 do CPC, qual seja, omissão, pois a sentença proferida nos autos (de indeferimento da petição inicial) não previu a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão indicada, a fim de que seja sanada a omissão quanto à aplicação do § 2º, do art. 85, do NCPC, arbitrando honorários advocatícios ao patrono da embargante no percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido.
Instada, a parte embargada, em síntese, pugnou pela rejeição dos aclaratórios (ID n.º 77048877). É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente a tempestividade, a legitimidade, o interesse e, no caso dos embargos de declaração, a fundamentação vinculada, tem-se que o recurso deve ser desprovido.
Ressalto que, nos presentes autos, não foi apresentada contestação, mas somente uma “exceção de incompetência” (ID n.º 74007693).
Porém, ainda que fosse apresentada contestação, não caberia a sua análise, eis que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso especial repetitivo, que esta somente deve ocorrer após o cumprimento da liminar (circunstância não verificada naquele processo), senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Logo, em casos análogos em que o processo é extinto sem resolução do mérito, e antes do cumprimento da liminar, reconhece-se serem indevidos honorários sucumbenciais ao causídico da parte ré o qual atuou no processo, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO FEITO PELA INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CITAÇÃO QUE SOMENTE OCORRE APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO SOMENTE DEVE OCORRER APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
TEMA 1040/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O apelante defende, em suma, que ¿os honorários sucumbenciais decorrem de Lei, impondo àquele vencido em sua pretensão, ainda que parcialmente, a obrigação de pagar ao advogado da parte contrária.
Como se infere do caput do art. 85 do CPC, o princípio da causalidade continua a justificar a responsabilidade pela sucumbência: quem perdeu deve arcar com os honorários do advogado do vencedor.
A premissa é aplicada ainda que haja extinção sem resolução do mérito, como complementa o § 6ºdo artt . 85¿.
Pede a reforma da sentença para fixá-los sobre o valor atualizado da causa, em valor não inferior a dez por cento, consoante a regra do art. 85, § 2º do CPC. 2.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ‘A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.’ ( REsp 1836703/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.992.135/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
No caso, o próprio apelante quem deu causa à instauração do processo, tendo em vista que estava em mora em relação às parcelas do financiamento firmado com a instituição financeira. 3.
Na espécie, o apelante compareceu espontaneamente apresentando contestação antes de sua citação. 4.
Nos termos do § 3º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, ¿O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.’5.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.040 firmou o entendimento de que ‘na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.’. 6.
Assim, tendo a contestação de fls. 41/56 sido protocolizada antes do cumprimento da liminar, obsta-se sua apreciação e, por conseguinte, a fixação de honorários de sucumbência. 7.
Apelação Cível conhecida não provida.
Sentença confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.” (TJ-CE - AC: 05477992020128060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 10 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - 
                                            
10/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802978-69.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANIELA MACHADO BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada(autora) para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 76477265, no prazo legal.
PARNAÍBA, 29 de maio de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - 
                                            
29/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802978-69.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANIELA MACHADO BEZERRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID n.º 73977139), ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de DANIELA MACHADO BEZERRA, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão (ID n.º 74110887), determinando a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito.
De acordo com a certidão de ID n.º 76182131, transcorreu in albis o prazo da decisão de ID n.º 74110887. É o relatório.
DECIDO.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Depreende-se dos autos que a autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais (ID n.º 76182131), entretanto, não procedeu ao recolhimento das custas iniciais do processo (certidão de ID n.º 74110887), desse modo, outra solução não resta, senão o cancelamento da distribuição do feito.
Com efeito, embora a requerente pretenda a homologação de sua desistência, na realidade, as custas processuais não foram recolhidas, o que enseja, em verdade, o indeferimento da petição inicial, uma vez que estas constituem um pressuposto para o regular processamento do feito.
O transcurso in albis dos prazos concedidos ao autor para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I).
A extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III.
A respeito colacionam-se os seguintes precedentes: Apelação Cível nº 0020719-73.2007.4.01.3304/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Jirair Aram Meguerian. j. 20.04.2012, unânime, DJ 10.05.2012; Apelação Cível nº 2003.38.01.002155-3/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Daniel Paes Ribeiro. j. 09.03.2009, unânime, e-DJF1 20.04.2009, p. 269; Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011; Apelação Cível nº 0041584-23.2008.4.03.9999/MS, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011.
Concessa maxima data venia, comungam do mesmo entendimento os julgados abaixo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 257 do CPC, sem que seja providenciado o pagamento das custas processuais da exceção de incompetência oposta, correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do c.
STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência dominante nesta colenda Câmara, '... o pagamento das custas iniciais a destempo não elide a extinção processual.' (Ag.
Interno *40.***.*37-45, Rel.
Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR., 4ª Câm.
Cív., j. 21.09.2010, DJ 29.10.2010) 3.
Recurso conhecido, porém desprovido." (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº *41.***.*21-01, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Carlos Roberto Mignone. j. 31.01.2011, unânime, DJ 18.02.2011). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM QUE FOI DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
No caso em tela, após a apresentação de impugnação pela União, foi verificada a falta do recolhimento das custas judiciais.
A parte embargante foi intimada a regularizar o processo, comprovando o recolhimento das custas processuais ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
Certificado o decurso do prazo, para cumprimento da determinação judicial, foi prolatada sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC.
A embargante reconheceu o descumprimento da determinação judicial, afirmando que deixou de comprovar nos autos o recolhimento das custas.
Apelação improvida." (Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011).
A requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda à inicial, configurando-se a hipótese prevista: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A sentença fundamenta-se, também, no fato de que, intimada para comprovação do recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, a autora requereu a desistência da ação.
Em vista disso, sem providenciar o recolhimento das custas no prazo concedido, a parte demandante deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento.
Abona tal entendimento, os arestos jurisprudenciais que colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INTIMAÇÃO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE.
Com a ausência do recolhimento das custas iniciais faltou, destarte, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja extinção prescinde da intimação pessoal da parte autora, pois se trata de ato do advogado - inteligência do art. 267 do CPC. (TJMG AC 10024120292313002, Relator: Des.: Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, j.: 10/04/2014, pub.: 28/04/2014) CAUTELAR EXTINÇÃO DO PROCESSO Mérito não apreciado na sentença - Recurso não conhecido nesta parte.
CAUTELAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Falta de recolhimento de custas processuais iniciais - Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Decreto de extinção mantido Recurso conhecido nesta parte e não provido. (TJSP AC 10046126720148260100, Relator: Des.
Denise Andréa Martins Retamero, 25ª Câmara de Direito Privado, j.: 12/12/2014, pub.: 11/12/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 5º INCISO LXXIV DA CF/88.
LEI 1.060/50.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 267 INCISO IV.
CABIMENTO.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a hipossuficiência é condição que deve ser demonstrada, não havendo falar em concessão automática. "A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício." (Acórdão nº 637890, 20120020242113AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 05/12/2012.
Pág.: 246). À luz do art. 284 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial possui defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias; sob pena de indeferimento.
O desatendimento imotivado do comando judicial para dar andamento ao feito quanto ao recolhimento das custas judiciais leva à extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF APC 20.***.***/0225-87, Relator: Des.: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, j.: 16/03/2016, pub.: 11/04/2016) A extinção do processo decorre da ausência total do recolhimento das custas processuais iniciais, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Deste modo, configurou-se a desídia da parte autora, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito.
Antes de redigir a parte dispositiva da sentença, abrirei um parêntese para tratar da sham litigation nas várias demandas de buscas e apreensões que recebe este Juízo, inclusive esta.
Pois bem.
O assédio judicial realizado através de demandas opressivas é problema que, em tempos recentes, vem chamando a atenção da jurisprudência.
E, há poucos dias, o tema foi objeto de deliberação do Conselho Nacional de Justiça, que, de forma contundente, manifestou-se contra a judicialização predatória.
A litigiosidade falsa é estudada há algum tempo no âmbito do Direito Concorrencial.
Nesse caso, usa-se o termo sham litigation para se referir ao litígio simulado, manifestado com o uso abusivo do direito de petição (não apenas através de ações judiciais, mas também em manifestações perante outros órgãos públicos), de modo repetitivo (litígio padrão, pattern litigation), por um agente, com o propósito de prejudicar seu concorrente.
Em caso paradigmático julgado pela Suprema Corte dos EUA, o juiz Douglas afirmou (em tradução livre): “Uma reclamação, que um tribunal ou agência pode considerar sem fundamento, pode passar despercebida; mas pode surgir um padrão de alegações repetitivas e infundadas, o que leva o investigador a concluir que os processos administrativos e judiciais foram abusados.
Essa pode ser uma linha difícil de discernir e traçar.
Mas, uma vez desenhado, o caso é estabelecido que o abuso desses processos produziu um resultado ilegal, ou seja, efetivamente barrando o acesso dos réus às agências e tribunais.
Na medida em que os processos administrativos ou judiciais estão envolvidos, ações desse tipo não podem adquirir imunidade buscando refúgio sob a égide da ‘expressão política’.” (California Motor Transport Co. v.
Trucking Unlimited, 404 U.S. 508, 1972; tradução livre do original a seguir: “One claim, which a court or agency may think baseless, may go unnoticed; but a pattern of baseless, repetitive claims may emerge which leads the factfinder to conclude that the administrative and judicial processes have been abused.
That may be a difficult line to discern and draw.
But once it is drawn, the case is established that abuse of those processes produced an illegal result, viz., effectively barring respondents from access to the agencies and courts.
Insofar as the administrative or judicial processes are involved, actions of that kind cannot acquire immunity by seeking refuge under the umbrella of ‘political expression.’”).
No contexto brasileiro, a figura da sham litigation já foi considerada também em outras áreas, e para tratar do exercício abusivo do direito de ação, entre litigantes individuais.
Em julgado expressivo, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, chamou-se a atenção para a necessidade de se conter o exercício abusivo do direito de ação, “em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à Justiça”. (STJ, REsp 1.817.845/MS, rel. p/ Acórdão ministra Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 10/10/2019) Afirmou-se, ainda: “O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça” (STJ, REsp 1.817.845/MS, rel. p/ Acórdão ministra Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 10/10/2019).
Em seu voto, a eminente ministra Nancy Andrighi afirma, ainda: “A despeito de a doutrina da sham litigation ter se formado e consolidado enfaticamente no âmbito do direito concorrencial, absolutamente nada impede que se extraia, da ratio decidendi daqueles precedentes que a formaram, um mesmo padrão decisório a ser aplicado na repressão aos abusos de direito material e processual, em que o exercício desenfreado, repetitivo e desprovido de fundamentação séria e idônea pode, ainda que em caráter excepcional, configurar abuso do direito de ação.
A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental.
Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação.
Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo, e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas”. (STJ, REsp 1.817.845/MS, rel. p/ Acórdão ministra Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 10/10/2019 – grifei) Essa prática, manifestamente abusiva, deve ser evitada e repreendida pelo Poder Judiciário.
Em uma das pouquíssimas obras brasileiras que trataram especificamente da figura do abusador no âmbito do processo judicial, José Olímpio de Castro Filho , após destacar os deveres de lealdade e de probidade exigidos das partes na Itália , de se portar conforme a verdade na Alemanha , da singular indenização a quem ocultar o paradeiro do adverso na Áustria e das multas comumente aplicadas ao litigante de má-fé em Portugal e no México (e que, nitidamente, inspiraram o modelo brasileiro), destaca que os países de origem anglo-saxônica, embora apontados como refratários à repressão do abuso de direito por privilegiar as prerrogativas individuais, possuem também mecanismos bastante eficazes de combate a essa conduta nociva.
Diz ele, com base na experiência inglesa: “Deixando sempre de parte o instituto no direito substantivo, é certo, como nota Tito Arantes, que foi precisamente na Inglaterra que, em matéria de lide temerária, a teoria do abuso do direito recebeu uma consagração legal mais enérgica do que em qualquer outro país do continente.
Na verdade, pelo Vexations Actions Act, de 1896, aqueles que duma forma habitual e persistente intentem processos sem motivos legítimos, podem ser proibidos pelo Alto Tribunal de Londres, a pedido do Attorney General, de intentar mais ações, a não ser que o Tribunal onde elas vão correr as autorize, depois de sumariamente examinar que não se trata de um novo abuso do autor”. (CASTRO FILHO, José Olímpio.
Abuso do direito no processo civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 67⁄68).
Não por acaso é no direito anglo-saxão, mais especificamente dos precedentes formados nos Estados Unidos da América, que se extrai fundamentação substancial para coibir o abusivo exercício do direito de peticionar e de demandar, isto é, para a proibição do que se convencionou chamar de sham litigation.
Nesse sentido, leciona Michele Taruffo, que no texto se refere ao abuso de direito processual pela sigla ADP, afasta, em longa fundamentação, a ideia de que haveria contradição no reconhecimento do abuso de um direito processual fundamental: “Alguém pode dizer que quando a questão refere-se à implementação de uma garantia fundamental, não há espaço deixado para o ADP.
Uma vez que os modernos desenvolvimentos das garantias constitucionais são no sentido de alargar o seu significado e reforçar seu impacto sobre um crescente número de aspectos processuais, a consequência deveria ser a de excluir a possibilidade do ADP em muitas áreas do processo civil.
Poderia até mesmo ser dito, tomando-se este argumento em uma forma de certo modo extrema, que a ideia de ‘abuso de direitos processuais’ é contraditória em si, justamente porque se falamos de direitos processuais, no sentido forte de direitos processuais garantidos, então não deveríamos falar de abuso.
Em perspectiva ainda diferente, Geoffrey Hazard afirma que as garantias são ‘imagens refletidas’ do ADP, enfatizando que as garantias são destinadas justamente a evitar ou prevenir abusos.
Ademais, há também uma preocupação generalizada acerca da possibilidade de conflitos entre a implementação de direitos processuais e o problema do ADP.
Esse interesse deriva do fato de que em muitos sistemas a realização das garantias constitucionais está ainda ‘em progresso’, e em alguns casos há dúvidas e incertezas sobre seus reais significado e objetivo.
Alguém pode temer que o conceito de ADP seja usado como um meio de limitar ou prevenir o completo desenvolvimento de tais garantias.
Por assim dizer, deve-se prestar atenção para não entravar o desenvolvimento das garantias processuais enfatizando-se excessivamente a possibilidade de serem elas objeto de abuso.
Tais preocupações são relevantes e merecem atenção.
Todavia, não parece que devam elas obstar que se tome em séria conta os problemas do ADP, somente porque o abuso pode ser cometido sob o rótulo de um ‘direito fundamental processual’ e a aplicação de tais direitos não deva ser indevidamente limitada.
Por um lado, pode-se dizer que não há contradição necessária em se falar de abuso de direitos.
Um direito pode ser exercido em muitos modos diferentes e com diferentes propósitos.
Por isso, há também a possibilidade de distinguir condutas processuais ‘justas’ e ‘corretas’ daquelas ‘injustas’ e ‘abusivas’.
Por exemplo, que eu esteja investido do direito fundamental de acesso à justiça não significa que eu esteja autorizado a propor qualquer demanda sem nenhum interesse legal (i.e., para perseguir alegações frívolas: ver Hazard), apenas com o intuito de perturbar outra pessoa.
Em um caso tal, seria provavelmente dito que eu abuso de meu direito de acesso à justiça.
Similarmente: eu estou investido com o direito de defesa em todos os seus aspectos, mas se eu requeiro dezenas de preliminares frívolas e infundadas apenas a fim de provocar atrasos e custos, ou para impedir a corte de tomar o caso em consideração, pode ser dito que estou abusando do direito de defesa (ver, e.g., o caso dos repetitivos pedidos de habeas corpus referido por Hazard).
Estes argumentos conduzem à conclusão de que não há contradição inerente entre garantias processuais e ADP.
Direitos garantidos podem ser usados de formas incorretas e com propósitos inadequados e, portanto, eles podem ser objeto de abuso (ver, e.g., Oteiza).
Por outro lado, garantias processuais não protegem e não legitimam práticas abusivas.
Elas visam a proteger direitos, não a legitimar condutas injustas e nocivas.
De certo modo, então, o discurso concernente à interpretação e aplicação das garantias constitucionais e o discurso sobre o ADP pertencem a diferentes contextos e – ao menos teoricamente – não devem nem se sobrepor nem conflitar um com o outro.
Por assim dizer, a garantia termina quando o abuso começa (e vice-versa). É claro, entretanto, que o relacionamento entre o ADP e as garantias fundamentais é multifacetado.
Garantias devem prevenir abusos processuais, mas elas mesmas podem ser objeto de abuso: a afirmação de uma garantia não é suficiente, infelizmente, para prevenir abusos.
Por outro lado, abusos devem ser prevenidos justamente a fim de tornar efetivas as garantias, haja vista que procedimentos em que ocorrem abusos não correspondem aos padrões de lealdade e devido processo.
Assim: garantias e ADP não se excluem.
A questão é muito mais complexa e lida com o grau de realização de garantias e o grau de prevenção de abusos em diversos sistemas legais.
Um problema diferente diz respeito à possibilidade de o risco de abusos ser usado como um argumento contra o completo desenvolvimento das garantias constitucionais.
Em alguns casos, isto pode representar um perigo real, mas é um problema de tática (se não de política).
Este problema surge quando alguma pessoa está tentando bloquear ou limitar a realização de garantias constitucionais e ela está em busca de argumentos para sustentar tal prática.
Mas se o perigo do ADP é utilizado ‘contra’ a completa implementação das garantias, este é um argumento errado e ruim: utilizá-lo pode ser definido como um ‘abuso do argumento’.
Uma análise cuidadosa das garantias e do ADP deve ajudar evitando o uso incorreto do perigo do ADP como um obstáculo para a aplicação das garantias processuais”. (TARUFFO, Michele.
Abuso de direitos processuais: padrões comparativos de lealdade processual (relatório geral) in Revista de Processo: RePro, vol. 34, nº 177, São Paulo: Revista dos Tribunais, nov. 2009, p. 164⁄166).
Atento ao problema, o Conselho Nacional de Justiça, aprovou “recomendação para que os tribunais adotem cautelas visando a coibir a judicialização predatória com os objetivos de promover o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” (Recomendação n.º 127, de 15 de fevereiro de 2022).
A qual reproduzo em sua totalidade: “Artigo 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Artigo 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Artigo 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fe dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.
Artigo 4º O CNJ poderá, de ofício ou mediante requerimento, acompanhar a tramitação de casos de judicialização predatória, bem como sugerir medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor (chillingeffect) decorrente da judicialização predatória.
Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX” Friso que, “dentro da sistemática do processo civil moderno as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos, porém há clara diretriz no sentido de que tais procedimentos sejam eficazes e probos, na medida em que o próprio legislador ordinário, ao prever penas por litigância de má-fé tem o objetivo de impedir que as partes abusem do seu direito de petição.
Apesar de ser garantia constitucional o pleno acesso ao Judiciário (art. 5º, incisos XXXIV a XXXV e LV da Constituição Federal) não se afigura correta a banalização do princípio e da conduta das partes, porquanto devem agir com prudência, lealdade e boa-fé, sempre no espírito de cooperação, que inclusive fora expressamente encartado no novel diploma processual (art. 6º do NCPC)” (REsp n.º 1197824/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016).
Neste diapasão, vem percebendo este Magistrado, que as instituições financeiras, no âmbito de ações de buscas e apreensões vêm extrapolando seus direitos fundamentais mais caros ao Estado Democrático de Direito (p.e., acesso à Justiça, direito de petição, direito de ação, direito de ser ouvido etc.).
São demandas em que as referidas instituições estão se valendo de ações judiciais para coagir, na percepção deste humilde Julgador, consumidores decorrentes de contratos de alienação fiduciária em garantia e congêneres (albergados pelo Decreto-Lei n.º 911/69) a pagarem suas dívidas.
Pois, vêm se utilizando dessas ações de forma sigilosas, sem recolhimento de custas e, principalmente, sem a comprovação da mora, através de notificação válida ao consumidor.
Isto fica claro, quando se é determinada a emenda à inicial, e os autores não a emendam, pedem a desistência da ação, requerem o cancelamento da distribuição, solicitam o alargamento do prazo para juntarem a notificação e nunca o fazem.
A propósito, colaciono alguns processos onde se pode ver nitidamente a prática aqui narrada: 0801537-24.2023.8.18.0031, 0801780-65.2023.8.18.0031, 0801819-62.2023.8.18.0031, 0802115-84.2023.8.18.0031, 0802111-47.2023.8.18.0031, 0802197-18.2023.8.18.0031, 0802216-24.2023.8.18.0031, 0802285-56.2023.8.18.0031, 0802375-64.2023.8.18.0031 (segredo de Justiça); 801574-51.2023.8.18.0031, 0801369-22.2023.8.18.0031, 0801405-64.2023.8.18.0031, 0801010-72.2023.8.18.0031, 0802216-24.2023.8.18.0031, 0802115-84.2023.8.18.0031, 0801391-80.2023.8.18.0031, 0801369-22.2023.8.18.0031, 0801353-68.2023.8.18.0031, 0801574-51.2023.8.18.0031, 0802217-09.2023.8.18.0031, 0801733-91.2023.8.18.0031 (sem recolhimento de custas processuais e notificação válida).
Aqui, citam-se apenas algumas das ações que foram catalogadas nesta unidade cível, não esgotando todas que tramitam ou tramitaram sob nossa responsabilidade.
Estabelecidas essas premissas, não tenho dúvidas que a presente demanda, assim como as demais citadas, se enquadram como práticas abusivas do direito de peticionar.
Acerca do ativismo judicial com vistas a evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, transcreve-se importantes lições doutrinárias: “(...) Tendo em vista o direito fundamental de acesso à justiça, o princípio constitucional da moralidade, o dever de todos os agentes jurídicos de atuarem com lealdade e honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva, a vedação legal do abuso de direito (art. 817 do Código Civil), os deveres do juiz de ‘prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias’ e de ‘velar pela duração razoável do processo’ (art. 139, III e II, do Código de Processo Civil) e os deveres das partes de ‘expor os fatos em juízo conforme a verdade’, ‘não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento’ e ‘não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito’, por cuja observância deve zelar o magistrado (art. 77, I, II e III e § 2º, também do CPC), não há dúvida de que o juiz tem o poder-dever de tomar todas as medidas necessárias para evitar o uso de todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar que os atos abusivos verificados nos autos produzam efeitos.
Também deve levar os fatos ao conhecimento do órgão do respectivo tribunal que tenha atribuição para monitorar as demandas predatórias, a fim de permitir o registro e cruzamento de dados, a produção de estatísticas e a tomada das medias cabíveis em nível institucional.
Trata-se, evidentemente de ativismo judicial constitucionalmente admissível e necessário, poder-dever de cujo exercício não pode o juiz declinar, sob pena de permitir o uso abusivo do acesso à justiça, que, como já salientado, resulta em desperdício de recursos públicos e em atraso na prestação jurisdicional em relação às demais ações judiciais, com grave prejuízo para os jurisdicionados em geral e para os valorosos profissionais que os representam.” (VIEIRA, Mônica Silveira.
Ativismo e processo: novas perspectivas da prestação jurisdicional.
BORGES, Ronaldo Souza; ALMEIDA, Vitor Luís de. [Orgs.].
Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2019, p. 333-334) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do NCPC.
Condeno a parte autora em custas e em despesas processuais.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Notifique-se a Defensoria Publica do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se a Ordem dos Advogados do Brasil, seção Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 23 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - 
                                            
26/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 10:14
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
22/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 01:43
Publicado Decisão em 16/04/2025.
 - 
                                            
23/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802978-69.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANIELA MACHADO BEZERRA D E C I S Ã O Vistos, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 14 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - 
                                            
14/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
11/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/04/2025 13:04
Desentranhado o documento
 - 
                                            
11/04/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/04/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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