TJPI - 0801582-42.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:06
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 11:37
Juntada de Petição de termo de acordo
-
15/05/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801582-42.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: DEUZELINA MENDES DA CRUZ SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por DEUZELINA MENDES DA CRUZ SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas.
O(a) autor(a) alega que está sofrendo descontos referentes à cobrança que não reconhece.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos.
Pede a inversão do ônus da prova.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovente, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ( CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante a autora afirme nunca ter aderido às relações contratuais de empréstimo e demais encargos que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora, eis que os descontos já ocorriam desde 2020, de modo não ser compreensível o seu desconhecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais.
Ato contínuo, inverto o ônus da prova e determino a citação do réu que, por ocasião da contestação, deve juntar aos autos as provas da relação jurídica mantida com a parte autora e que deu origem à dívida discutida nos autos, caso existam, esclarecendo desde quando a cobrança é efetuada.
Deixo de designar audiência de conciliação diante da baixa taxa de solução consensual em casos análogos nesta comarca.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
12/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUZELINA MENDES DA CRUZ SOUSA - CPF: *40.***.*74-30 (AUTOR).
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12/04/2025 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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