TJPI - 0800720-27.2020.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:32
Juntada de Petição de outras peças
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16/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800720-27.2020.8.18.0075 RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI RECORRIDO: JOLDOMIR ARAUJO DO BONFIM Advogado(s) do reclamado: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGENTE POLÍTICO.
SECRETÁRIO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
DEVER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação ajuizada por ex-Secretário Municipal de Agricultura, que ocupou o cargo de 02/01/2017 a 30/03/2020, pleiteando o pagamento dos salários não recebidos nos meses de abril a novembro de 2019 e janeiro e março de 2020, bem como o pagamento do 13º salário e do adicional de férias referentes aos anos de 2017 a 2019 e proporcionais de 2020.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento dos valores pleiteados, nos períodos expressamente reconhecidos nos autos.
A questão em discussão consiste em definir se é devido ao ex-ocupante de cargo comissionado o pagamento dos salários atrasados, bem como o 13º salário e o adicional de férias, diante da ausência de quitação dessas verbas durante o exercício do cargo.
A remuneração de agentes políticos, como secretários municipais, possui natureza contraprestativa, sendo devida pelo efetivo exercício da função pública, não havendo amparo legal para o não pagamento de vencimentos, 13º salário e adicional de férias, conforme entendimento consolidado do STF (RE 650.898/RS, Tema 484).
A tese de inépcia da inicial não prospera, uma vez que a petição inicial apresentou causa de pedir clara e pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A alegação de inaplicabilidade do regime celetista não afasta o dever de remuneração pelas funções exercidas, tratando-se de verbas de natureza alimentar, compatíveis com o regime jurídico dos agentes políticos.
Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário atua no controle da legalidade dos atos administrativos, especialmente em hipóteses de inadimplemento de obrigações por parte da Administração Pública.
A sentença de primeiro grau examinou adequadamente os fatos e o direito aplicável, merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorizam os arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a autora aduz que exerceu o cargo de Secretário Municipal de Agricultura no período compreendido entre 02/01/2017 a 30/03/2020, mas nunca recebeu 13º salário, terço de férias e os salários referente aos meses de abril a novembro de 2019 e janeiro e março de 2020.
A sentença de ID 25228223, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para a) Condenar o requerido ao pagamento dos salários de maio, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2019 e fevereiro a março de 2020. b) Condenar o requerido o pagamento de 13º salário referente aos anos de 2017 a 2019 e ao proporcional de 2020. c) O adicional de férias referente aos anos de 2017 a 2019 e o proporcional de 2020.
Em suas razões (ID 25228226), alega o requerido, ora recorrente, em síntese que, inépcia da inicial; impossibilidade de aplicação do regime jurídico celetista aos servidores ocupantes de cargo em comissão; incumbência da prova; violação constitucional à independência de poderes; máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.
Por fim, requer a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor Contrarrazões apresentadas (ID 25228232). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:08
Expedição de intimação.
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10/07/2025 17:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/06/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800720-27.2020.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI RECORRIDO: JOLDOMIR ARAUJO DO BONFIM Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO - PI13093-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 20:29
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:29
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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