TJPI - 0842842-20.2021.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL Nº 0842842-20.2021.8.18.0140 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Recorrido: WEMERSON ITALO BORGES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0842842-20.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, em sede de Embargos, assim ementado, in litteris: "PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
OMISSÃO.
VÍCIO EVIDENCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
Na espécie, o embargante aponta a existência de omissão no que se refere à apreciação das teses defensivas sustentadas nas razões e pugna pela concessão de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e absolvê-lo. 3.
Com efeito, observa-se que o Acórdão deixou de analisar algumas das teses mencionadas pela defesa, especialmente no que se refere ao procedimento adotado durante o reconhecimento (art. 226 do CPP) e à ausência de comprovação, por outros meios, de depoimento prestado por uma das testemunhas. 4.
Dessa forma, os presentes embargos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), previstos nos dispositivos legais acima referenciados. 5.
Assiste razão à defesa nos presentes embargos, uma vez que os elementos de prova carreados aos autos mostram-se insuficientes para comprovar a autoria delitiva quanto ao embargante." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Intimada, id. 21071445, a parte recorrida não apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a parte Recorrente alega que houve violação ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, sustentando que os elementos dos autos demonstram materialidade e autoria no crime de roubo majorado, razão pela qual requer seja restabelecida a condenação.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se fundamenta na ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria delitiva, em especial, na inexistência de reconhecimento formal do acusado conforme os parâmetros legais e na ausência de provas autônomas que corroborem a versão acusatória.
Vejamos trecho do acórdão: “Feito esse breve relato acerca da prova oral, constata-se que a materialidade delitiva se encontra comprovada, vale dizer, as vítimas foram assaltadas por ao menos quatro indivíduos, mediante emprego de arma de fogo, os quais, em unidade de desígnios, subtraíram aparelhos celulares e notebooks de hipermercado.
Todavia, assiste razão à defesa, uma vez que os elementos de prova carreados aos autos mostram-se insuficientes para comprovar a autoria delitiva quanto ao embargante. (…) Registre-se, por oportuno, que somente as impressões digitais do corréu (José Adonias) foram identificadas nos objetos recuperados após a subtração – conforme Laudo de Exame Pericial Complementar (id. 8632728 – pág. 28/31), o que também afasta o embargante da cena delitiva.
Com efeito, mostra-se temerário condenar o embargante exclusivamente por meio de reconhecimento e depoimento prestado por testemunha, ainda que dotada de fé pública, sem que existam outras provas autônomas e independentes, notadamente porque nenhuma das vítimas o reconheceu como um dos autores do delito.
Destaca-se que nenhum dos bens subtraídos foi apreendido em posse do embargante, o que também fragiliza a versão acusatória.
Conclui-se, pois, pela inexistência de prova inequívoca da versão apresentada pela acusação.
Dito de outro modo, existe a possibilidade de que o embargante tenha participado do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu." Portanto, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/09/2022 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/09/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/09/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/09/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/09/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/09/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2022 20:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSE ADONIEL ROCHA VIEIRA em 23/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 15:55
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 13:41
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 14:31
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 14:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2022 09:00 8ª Vara Criminal de Teresina.
-
23/05/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 09:36
Juntada de laudo pericial
-
20/05/2022 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 12:08
Juntada de edital
-
06/05/2022 11:57
Expedição de .
-
06/05/2022 11:43
Expedição de .
-
06/05/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2022 09:00 8ª Vara Criminal de Teresina.
-
29/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:34
Recebida a denúncia contra JOSE ADONIEL ROCHA VIEIRA - CPF: *80.***.*49-86 (REU)
-
29/04/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:49
Juntada de Petição de procuração
-
02/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE ADONIEL ROCHA VIEIRA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:30
Decorrido prazo de WEMERSON ITALO BORGES DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE ADONIEL ROCHA VIEIRA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:30
Decorrido prazo de WEMERSON ITALO BORGES DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE ADONIEL ROCHA VIEIRA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:30
Decorrido prazo de WEMERSON ITALO BORGES DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:59
Juntada de comprovante
-
07/03/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:44
Juntada de documento comprobatório
-
15/02/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 10:56
Juntada de carta
-
07/02/2022 14:43
Mandado devolvido designada
-
07/02/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:14
Outras Decisões
-
25/01/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2021 12:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:57
Desentranhado o documento
-
01/12/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 12:46
Desentranhado o documento
-
01/12/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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