TJPI - 0858778-17.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:38
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858778-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDIVAR LOPES DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária de promoção (obrigação de fazer) ajuizada por EDIVAR LOPES DOS SANTOS contra o ESTADO DO PIAUÍ e o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (PM-PI).
O requerente afirma que é policial militar com 29 anos de serviço na PMPI (ingresso em 01/02/1994) e informa preterição em promoções devido a atos ilegais da administração.
Foi promovido a Cabo apenas em 2017 e a 3º Sargento em 2023, enquanto militares mais modernos, como Rafael Santana de Macedo Brito (ingresso em 2007), foram promovidos antes, violando o edital de seleção interna (Decreto 14.636/2011).
Decisões judiciais já corrigiram casos similares, garantindo a retroação de promoções.
O autor busca ressarcimento por preterição, com retroação da promoção a 3º Sargento para 19/11/2016, promoção a 2º Sargento a partir de 19/11/2020 e inclusão no CAS para ascender a 1º Sargento.
Deferida a gratuidade (ID 50255787).
Contestação apresentada em ID 50912896, onde alega preliminarmente a prescrição total, prescrição das prestações de trato sucessivo, ausência da liquidez dos pedidos e o benefício da justiça gratuita.
No mérito, alega que a promoção de praças na PM do Piauí foi inicialmente regida pelo Decreto nº 6.623/1986, substituído pelo Decreto nº 9.888/1998, mantendo critérios de merecimento intelectual.
A LC nº 17/1996 permitiu promoção especial para cabos e soldados com 15 anos de serviço e ensino fundamental.
Em 2006, a LC nº 68 estabeleceu interstícios mínimos (3 anos por graduação) e divisão de vagas (80% antiguidade, 20% mérito).
Os autores alegam preterição, mas o paradigma citado foi promovido via decisão judicial, o que, segundo jurisprudência (STF, STJ, TJ-PI), não configura preterição.
A administração agiu conforme a lei, sem ilegalidade ou omissão.
Réplica à Contestação (ID 54457139).
Parecer do Ministério Público do Estado do Piauí pelo desinteresse no feito (ID 57000675).
Manifestação das partes sobre desinteresse de produção de novas provas (IDs 67697635 e 68309542) É o que custa relatar, passo ao julgamento.
II - Fundamentação O processo está apto para julgamento em seu estado atual, dispensando a necessidade de ampliação das provas, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as informações presentes nos autos são adequadas para resolver a disputa.
Primeiramente, quanto às preliminares arguidas, estas restam prejudicadas ante o próprio desfecho da lide, uma vez que a Ré não logrou comprovar os fatos que lhe caberia demonstrar nos termos do art. 373, II, do CPC, revelando-se insuficiente a mera alegação sem o suporte probatório necessário para infirmar os fundamentos da demanda.
Passo à análise do mérito.
Conforme relatado, a parte requerente busca sua promoção à patente de 1º Sargento, com efeitos retroativos incluindo todos os efeitos decorrentes, especialmente as promoções subsequentes que deixaria de receber durante a tramitação do processo.
No entanto, a análise dos autos revela que o pleito da parte autora configura uma progressão funcional per saltum, ou seja, uma ascensão direta para um posto superior sem que sejam cumpridos os requisitos legais de interstício, sequência hierárquica e demais critérios normativos estabelecidos para a promoção.
O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza esse tipo de ascensão, pois as promoções devem obedecer a regras objetivas e previamente definidas em lei, garantindo isonomia e segurança jurídica dentro da estrutura militar.
Dessa forma, a jurisprudência tem sido firme ao rechaçar promoções concedidas sem observância dos critérios normativos, conforme ilustra o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
QUESTÃO MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE IMPROVIDO. (...) Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção per saltum.
Jurisprudência deste Tribunal."(TJ-AL - AC: 07071595520198020001 Maceió, Relator: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023).
No caso em questão, a progressão funcional dos policiais militares do Estado do Piauí é regida pela Lei Complementar nº 68, de 23 de março de 2006, que estabelece critérios específicos para ascensão na hierarquia militar.
Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; II – merecimento; III – post mortem; IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição. § 1º A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga. § 2º A promoção post mortem independe da existência de vagas. (…) Art. 9º As promoções são efetuadas: I – para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação; II – para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade; III – para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento.
Parágrafo único.
Nas promoções previstas no inciso III deste artigo serão aplicadas as seguintes regras: I – havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade; II – havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por merecimento; III – havendo número de vagas superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de antiguidade e desprezada pelo critério de merecimento. (…) Art. 11.
Para ser promovida pelos critérios de antiguidade existência de ou de merecimento, é imprescindível a de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente.
Art. 12.
Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação: I – condição de acesso: a) interstício; b) apto em inspeção de saúde; e c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças.
II – conceito moral.
Art. 13.
São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente.
II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção; III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional; V – ser julgado apto na inspeção de saúde.
Como se vê, o artigo 9º da referida lei especifica os critérios para promoção, exigindo interstício mínimo de tempo de serviço na graduação imediatamente anterior, além da conclusão de cursos de formação específicos e da aptidão em inspeção de saúde.
Já o artigo 11 reforça a necessidade de inclusão do militar no Quadro de Acesso correspondente, sendo imprescindível o atendimento dos requisitos estabelecidos para cada graduação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica quanto à necessidade de observância dos critérios legais para concessão da progressão funcional, conforme demonstrado no seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE ASCENSÃO POR PROMOÇÃO.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2006.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (...) Considerando que a utilização da via do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, devendo este ser comprovado de plano, não deixando margem à dilação probatória, entendo que o impetrante não demonstrou cabalmente o seu pretenso direito líquido e certo para figurar na 1ª posição por antiguidade para concorrer à promoção nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí."(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0757137-18.2023.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/10/2023) No presente caso, verifica-se que as partes requerentes não comprovaram que atendem aos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 68/2006 para alcançar a progressão funcional pretendida.
Além disso, como já ressaltado, sua pretensão caracteriza progressão per saltum, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, pela argumentação exposta, verifico que os pedidos autorais não podem ser acolhidos por este juízo.
Quanto ao dano moral, diante da improcedência do pedido principal, resta igualmente prejudicada a análise do pleito de indenização por danos morais, uma vez que a alegação de abalo extrapatrimonial estava diretamente vinculada ao suposto direito à promoção funcional, ora afastado.
Inexistindo qualquer violação a direito subjetivo da parte autora ou conduta ilícita praticada pelo ente demandado, não há que se falar em indenização por dano moral, razão pela qual o pedido resta prejudicado .
III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares alegadas pelo requerido e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de futura revogação do benefício caso demonstrada a alteração da capacidade financeira da parte beneficiária.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 03:43
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO PIAUI em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:39
Determinada diligência
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21/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 07:35
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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