TJPI - 0801529-91.2025.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:30
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801529-91.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: SABRINA DA SILVA MEDEIROS REQUERIDO: JOSE IVAN DE MEDEIROS DECISÃO Processo sob segredo de justiça, nos termos do art. 189,II, do CPC.
Trata-se de cumprimento de sentença (título judicia), sob o RITO DA PRISÃO CIVIL (art. 528, caput e §§ 1º a 7º, CPC) por SABRINA DA SILVA MEDEIROS, em face de JOSÉ IVAN DE MEDEIROS.
Consta na inicial, que se trata de cumprimento de sentença, em que houve homologação do acordo de guarda e visitas, tendo ficado acordado que o alimentante pagaria a título de alimentos em favor da alimentanda o percentual de 35% do salário mínimo.
Afirma que o executado não efetuou a quantia referente aos meses de janeiro a março/2025 e junta planilha de débitos.
Ao final, requer a intimação do executado, para pagar a dívida, nos termos do art. 831 do CPC.
Em análise dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que foi acostado aos autos (id 73452628) termo de acordo de guarda, visitas e alimentos, ficando acordado perante a 3ª Promotoria de Justiça de Cristalina - GO, que o genitor pagaria pensão alimentícia às filhas menores Sabrina da Silva Medeiros e Samara da Silva Medeiros, o valor correspondente a 35% do salário mínimo.
Não consta nos autos sentença homologatória deste acordo.
Além disso, em análise do cálculo do cálculo apresentado (id 73452640), vê-se que, a exequente calculou o débito de 35% do salário mínimo vigente a época de cada obrigação.
No entanto, verificando o percentual cobrado, conforme consta no acordo assinalado, os alimentos correspondente a 35% do salário mínimo vigente é em favor de duas alimentandas (Sabrina e Samara), e que, a presente execução foi ajuizada apenas em favor de Sabrina, faz-se necessário a correção pertinente ao cálculo cobrado, eis que o percentual dos alimentos de 35% do salário mínimo é dividido para ambas as irmãs.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando os vícios descritos acima e abaixo ressaltados, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) esclarecer a natureza do título exequendo, caso seja por cumprimento de sentença, deverá anexar aos autos cópia da sentença que pretende executar; caso trate de título extrajudicial, deverá adequar a petição inicial conforme o estabelecido nos arts. 783 e seguintes e art. 911 a art. 913, todos do CPC; b) juntar aos autos memória de cálculo do débito retificada, cobrando apenas o percentual que lhe cabe dos alimentos, ao tempo que, também deverá retificar na petição inicial.
Observa-se, ainda, que a presente ação foi aforada com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, todavia, não foi acostado aos autos qualquer documento a fim de auferir o pedido pleiteado.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove o preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária (juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou outros documentos dessa natureza) ou pague as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Findo o prazo, realizada a emenda, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, certifique-se e façam-se conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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