TJPI - 0804608-34.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:19
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804608-34.2023.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária] AUTOR: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI REU: CARLOS PIRES DE LIMA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 76443889), opostos por SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição e obscuridade na sentença de ID n.º 75886458, a qual condenou a parte embargante/autora ao pagamento das custas processuais.
Ocorre que o embargante já efetuou o pagamento das custas quando ajuizou a demanda.
Sendo assim, a condenação decorrente da sentença importará em penalizá-lo em duplicidade, já que os requisitos para o ingresso do processo já foram cumpridos.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que não seja cobrado novamente pelo pagamento das custas judiciais, já que estas foram pagas de maneira correta e tempestiva. É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente a tempestividade, a legitimidade, o interesse e, no caso dos embargos de declaração, a fundamentação vinculada, tem-se que o recurso deve ser desprovido.
As custas mencionadas na sentença, e com relação às quais a parte embargante foi condenada, referem-se às custas finais. É patente a responsabilidade da parte embargante pelo pagamento de todas as custas e despesas processuais, pois não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, bem como porque o processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir.
Nesse sentido, diante do princípio da causalidade, o embargante é responsável pelo pagamento de todas as despesas processuais, na linha do art. 82, caput, do CPC: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” As custas iniciais, já pagas, não serão cobradas novamente, pois isso constituiria um verdadeiro bis in idem; por sua vez, cabe à parte embargante pagar o valor das custas finais, conforme exposto.
Desse modo, não há que se falar em contradição ou obscuridade na sentença prolatada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 22:15
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de CARLOS PIRES DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 14:15
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804608-34.2023.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária] AUTOR: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI REU: CARLOS PIRES DE LIMA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO (ID n.º 44301427), proposta por SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI, em face de CARLOS PIRES DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos jurídicos constantes da exordial.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Despacho inicial (ID n.º 48023631) determinando o cumprimento das diligências atinentes à ação de usucapião.
Após ulteriores trâmites, o Município de Parnaíba informou que o bem usucapiendo é foreiro ao patrimônio municipal (e, dessa forma, o interesse do Município se restringe apenas à enfiteuse) (ID n.º 52039394).
Despacho (ID n.º 67048734) determinando que se notifique o Cartório Almendra para informar a existência do registro de enfiteuse na matrícula do imóvel n.º 7239, pertencente a CARLOS PIRES DE LIMA, apresentando a este Juízo certidão da cadeia do imóvel referente a sua propriedade, em caso de existência.
Certidão de registro de imóvel (ID n.º 70285708) atestando que “(...) constatei que o imóvel matriculado sob nº 7.239 do livro 2- Registro Geral, datado de 24 de julho de 1995, em nome do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Piauí - SINTEPI - estabelecida nesta, estabelecida em Teresina-PI (...), constante de um terreno foreiro ao Município, situado à Rua Josias Moraes, bairro Nova Parnaíba, desta cidade, (...) foi adquirido de Carlos Pires de Lima, (...) e sua mulher, dona Maria Elivan Araujo de Lima, (...), conforme Escritura Pública de compra e venda, lavrada em notas deste Cartório, no livro de notas nr E-138, às fls. 172 a 175, em data de 21 de julho de 1995, com registro lavrado em notas deste Cartório, no livro 2-Registro Geral, sob nº R2/7.239, datado de 24 de julho de 1995 (...)” Despacho (ID n.º 71965961) determinando a intimação da parte autora e do Ministério Público para se manifestarem sobre a ausência de interesse processual da parte requerente.
Parecer ministerial (ID n.º 74971539) opinando pela extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Manifestação da parte autora (ID n.º 75682455) requerendo o arquivamento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se, dos elementos extraídos dos autos, a patente falta de interesse de agir da parte demandante.
De acordo com as informações cartorárias, o imóvel usucapiendo já é de propriedade da parte autora.
Ora, a ação de usucapião “é a provocação jurisdicional para que se reconheça a existência do direito à aquisição de um bem pelo decurso do prazo prescricional.” (MELO, Marco Aurélio Bezerra de; PORTO, José Roberto Mello.
Posse e Usucapião: Direito Material e Direito Processual.
Volume único. 7. ed.
Salvador; Ed.
JusPodivm, 2025, p. 293).
Por conseguinte, se o imóvel em questão já integra o patrimônio do promovente, falta-lhe interesse de agir.
O interesse processual se evidencia quando presente o trinômio necessidade-adequação-utilidade, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor, bem como quando o processo se afigura útil para este fim.
In casu, a presente ação não é útil, nem necessária, pois a pretensão da parte demandante já foi alcançada antes mesmo do início do processo.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO DE COISA PRÓPRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART . 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . 1.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, para que seja declarada a usucapião em favor de quem alega ser possuidor do imóvel objeto da ação, é necessária a prova da posse mansa, ininterrupta e pacífica, com ânimo de dono, pelo lapso temporal exigido pela lei . 2.
Se a parte autora já consta como proprietária registral, não há necessidade da intervenção estatal que assim o declare, não cabendo a usucapião de coisa própria. 3.
A pretensão de aquisição da propriedade por meio da usucapião somente pode ser exercida por quem não é dono e quer formalizar a sua propriedade por meio do registro do bem, contra quem a detém formalmente, ou seja, em face àquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, situação que se encontra invertida nos autos, o que caracteriza a ilegitimidade ativa e passiva . 4.
Sem majoração de honorários, posto que não foram fixados na origem ( CPC, art. 85, § 11).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5312812-49.2023.8 .09.0044 FORMOSA, Relator.: Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifos nossos).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 19 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804608-34.2023.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária] AUTOR: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI REU: CARLOS PIRES DE LIMA D E S P A C H O R.h.
Inicialmente, intime-se a parte autora e o Ministério Público sobre o documento fornecido pelo Cartório (ID n.º 70285708).
Além disso, a ação de usucapião possui a finalidade de declarar o domínio, por sentença, da parte autora sobre determinado bem do qual não é proprietária registral.
A sentença será, portanto, meramente declaratória, pois a propriedade já se consolidou faticamente no momento em que foram observados os requisitos para cada espécie de usucapião regida pelo Código Civil ou pelas outras leis especiais.
Ocorre que, na petição inicial, a parte requerente relatou que o imóvel usucapiendo foi adquirido do sr.
Carlos Pires, em 1994.
Afirmou, outrossim, que a aquisição ocorreu por força de contrato de compra e venda o qual não foi firmado de forma escrita, mas sim verbal, “e os anos foram passando e não foi realizado a transferência do imóvel para o SINTEPI.” (ID n.º 44301427, pág. 02).
Também reportou que: “Após a compra do imóvel, não foi realizada nenhuma transferência em nome do AUTOR, apesar de várias tentativas de resolução no campo extrajudicial, não foi possível concretizar a transferência, passando assim a propriedade do imóvel, pois o Sr.
Carlos Pires (...)”.
Ocorre que, num primeiro momento, a certidão de registro de imóveis apresentada não indicava a existência da propriedade registral da parte autora sobre o bem em questão.
Todavia, quando o Cartório de Registro de Imóveis se manifestou nos autos, trouxe a certidão de ID n.º 70285708, a qual atesta o seguinte: “(...) constatei que o imóvel matriculado sob nº 7.239 do livro 2-Registro Geral, datado de 24 de julho de 1995, em nome do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Piauí - SINTEPI - estabelecida nesta, estabelecida em Teresina-PI (...), constante de um terreno foreiro ao Município, situado à Rua Josias Moraes, bairro Nova Parnaíba, desta cidade, (...) foi adquirido de Carlos Pires de Lima, (...) e sua mulher, dona Maria Elivan Araujo de Lima, (...), conforme Escritura Pública de compra e venda, lavrada em notas deste Cartório, no livro de notas nr E-138, às fls. 172 a 175, em data de 21 de julho de 1995, com registro lavrado em notas deste Cartório, no livro 2-Registro Geral, sob nº R2/7.239, datado de 24 de julho de 1995 (...)” Portanto, ao que tudo indica, o bem já é de propriedade da parte autora desde o ano de 1995, diante do registro da Escritura Pública de compra e venda efetuado, o que leva à conclusão de que o demandante carece de interesse processual para prosseguir com o presente feito.
Sendo assim, com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, bem como considerando a revelia do réu e dos confinantes, intime-se a parte autora e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a ausência de interesse processual da parte requerente, nos termos acima delineados.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 7 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
14/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 09:10
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI em 22/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:11
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS REIS LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BISMARCK HELSINCK DOS SANTOS SOUSA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:15
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:15
Decorrido prazo de JULIA PIRES DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:32
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS PIRES DE LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:06
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:26
Expedição de Edital.
-
25/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:42
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:23
Decorrido prazo de SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI em 21/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:30
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800112-38.2022.8.18.0114
Ministerio Publico Estadual
Thiago Sousa de Carvalho
Advogado: Lorena Pereira Oliveira Boechat
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2022 12:58
Processo nº 0801529-91.2025.8.18.0026
Sabrina da Silva Medeiros
Jose Ivan de Medeiros
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 11:48
Processo nº 0855780-42.2024.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Nova Esperanca Agroindustrial S A Neasa
Advogado: Mario Nilton de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 10:59
Processo nº 0800839-50.2021.8.18.0043
Ademir Felipe Teixeira Nascimento Filho
Estado do Piaui
Advogado: Gianluca Santos da Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2021 13:14
Processo nº 0800052-65.2022.8.18.0114
Maria do Perpetuo Socorro de Sousa Carva...
Pedro Aliciel Carvalho Campos
Advogado: Alfredo Lustosa de Alencar Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2022 10:22