TJPI - 0000223-79.2014.8.18.0035
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000223-79.2014.8.18.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] INTERESSADO: MARIA DAS DORES DOS SANTOS, IRISMAR AVELINO DOS SANTOS INTERESSADO: MARIA DE LOUDES MARQUES MOURA FROTA, LUZIA MARIA MARQUES DE MOURA REU: MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE MOURA, LEONARDO OLIVEIRA MOURA, MARIA DAS GRAÇAS MARQUES DE OLIVEIRA, NEUSA MARIA MARQUES DE MOURA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM ajuizada por MARIA DAS DORES DOS SANTOS E IRISMAR AVELINO DOS SANTOS, maiores e capazes, em face de MARIA MARQUES DE MOURA E ELZA MARIA MARQUES DE MOURA PAIVA.
Afirmam os autores, na inicial (id 12253126, fls. 2 - 7), que a sua genitora, na década de 80 teve um relacionamento extraconjungal com o falecido, Sr.
Francisco Pereira de Moura.
As requeridas foram citadas pessoalmente e apresentaram contestação em id 12253126, fls.24-30.
Realizada audiência de conciliação, optaram pela realização do exame de DNA, id 12253354, fl.03.
Exame de DNA anexado aos autos, id 12253354, fls. 4 – 20.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, as requeridas informaram a existência de outros irmãos e questionaram que o resultado não trouxe certeza de que os requerentes seriam filhos do falecido.
Demais requeridos foram citados, conforme certidão de id 71507150.
Dispensa a oitiva ministerial, por não envolver interesse de menor ou incapaz. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, indefiro o pedido dos requeridos para realização de novo exame de DNA, tendo em vista que já consta nos autos prova pericial técnica e conclusiva, produzida pelo Laboratório Genomic, de reconhecida credibilidade, que identificou o vínculo genético entre as partes com altíssimo grau de certeza.
Ausente qualquer indício de vício na coleta ou análise do material, e diante da ausência de elementos concretos que comprometam a validade do laudo já realizado, o mero inconformismo com o resultado obtido não justifica a produção de nova perícia.
Mantenho, assim, os efeitos da prova técnica constante nos autos.
Dando prosseguimento ao feito, comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental até aqui produzida já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.
A questão controversa do feito cinge-se à verificação da existência de vínculo biológico entre as partes, de modo a reconhecer ou não a paternidade ora pleiteada. É sabido que os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos iniciais, motivo pelo qual deve o julgador atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, somente depois, decidir a lide.
Em casos dessa natureza, sabe-se que o exame de DNA é a prova costumeira e preferencialmente utilizada, dado o seu alto grau de confiabilidade quanto à determinação do vínculo genético entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de acentuar a necessidade de realização de perícia genética, nas ações de investigação de paternidade, porque se permite alcançar um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza, do alegado vínculo biológico.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, que bem ilustra o consolidado entendimento daquela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
EXAME DE DNA NÃO REALIZADO.
COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
AÇÃO DE ESTADO.
PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
RECURSO PROVIDO.[...] 2.
A necessidade de prevalência da verdade real no reconhecimento das relações de parentesco, amparadas em ações de estado ( CPC/1973, arts. 469, II, e 471, I; CPC/2015, arts. 504, I, e 505, I), tem ensejado, ante as novas descobertas científicas, discussão acerca da relativização da coisa julgada.
O Poder Judiciário não pode, sob a justificativa de impedir ofensa à coisa julgada, desconsiderar os avanços técnico-científicos inerentes à sociedade moderna, os quais possibilitam, por meio de exame genético, o conhecimento da verdade real, delineando, praticamente sem margem de erro, o estado de filiação ou parentesco de uma pessoa.
Com a utilização desse meio de determinação genética, tornou-se possível uma certeza científica (quase absoluta) na determinação da filiação, enfim, das relações de ancestralidade e descendência, inerentes à identidade da pessoa e sua dignidade. [...] 4.
Recurso especial provido. (REsp 1071458/MG, Rel.
Ministro Nome, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) - grifei.
Por seu turno, a Lei nº 8.560/92, com redação dada pela Lei nº 12.010/09, reforçou, em seu art. 2º-A, a importância da realização do exame de código genético - DNA, ressaltando que a recusa imotivada do investigado a se submeter ao exame geraria presunção de paternidade: Art. 2º-A.
Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. § 1º.
A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Em idênticos sentidos, o enunciado da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 232 do Código Civil, respectivamente: " Súmula nº 301 do STJ - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
No caso em tela, o exame pericial de DNA realizado pelas partes envolvidas (id 12253354, fls. 4 – 20), demonstra a existência de vínculo biológico entre as partes e, não evidenciado qualquer erro ou inadequação dos métodos utilizados pelo laboratório que realizou os exames (GENOMIC), revela-se adequada e impositiva a declaração de paternidade do Sr.
Francisco Pereira de Moura em relação aos requerentes.
O índice de probabilidade de paternidade, maior que 95%, é praticamente absoluto, sendo certo que, em momento algum, produziu o réu qualquer prova que pudesse afastar os resultados obtidos, ônus este que lhe era direcionado pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Lado outro, os autores demonstraram, satisfatoriamente, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido autoral, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para declarar que FRANCISCO PEREIRA DE MOURA é o pai biológico de MARIA DAS DORES DOS SANTOS E IRISMAR AVELINO DOS SANTOS.
Com base no disposto na Lei nº 6.015/73, art. 29, § 1º, "d", e art. 109, inc. 4º, determino que ocorra a averbação deste reconhecimento no assento de nascimento dos requerentes, determinando que figure nos referidos registros o nome do falecido, Sr.
FRANCISCO PEREIRA DE MOURA, na condição de pai dos registrados, bem como o nome dos avós paternos.
Intime-se os autores a fim de anexarem aos autos documento do falecido em que conste o nome dos genitores.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a averbação no cartório de registro civil.
Custas suspensas em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Após a adoção das providências necessárias, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALTOS-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
18/07/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:41
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 07:27
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
14/07/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:15
Decorrido prazo de Maria das Graças Marques de Oliveira em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de NEUSA MARIA MARQUES DE MOURA OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA MOURA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de Maria de Fátima Marques de Moura em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 01:31
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
23/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000223-79.2014.8.18.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] INTERESSADO: MARIA DAS DORES DOS SANTOS, IRISMAR AVELINO DOS SANTOS INTERESSADO: MARIA DE LOUDES MARQUES MOURA FROTA, LUZIA MARIA MARQUES DE MOURA REU: MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE MOURA, LEONARDO OLIVEIRA MOURA, MARIA DAS GRAÇAS MARQUES DE OLIVEIRA, NEUSA MARIA MARQUES DE MOURA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM ajuizada por MARIA DAS DORES DOS SANTOS E IRISMAR AVELINO DOS SANTOS, maiores e capazes, em face de MARIA MARQUES DE MOURA E ELZA MARIA MARQUES DE MOURA PAIVA.
Afirmam os autores, na inicial (id 12253126, fls. 2 - 7), que a sua genitora, na década de 80 teve um relacionamento extraconjungal com o falecido, Sr.
Francisco Pereira de Moura.
As requeridas foram citadas pessoalmente e apresentaram contestação em id 12253126, fls.24-30.
Realizada audiência de conciliação, optaram pela realização do exame de DNA, id 12253354, fl.03.
Exame de DNA anexado aos autos, id 12253354, fls. 4 – 20.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, as requeridas informaram a existência de outros irmãos e questionaram que o resultado não trouxe certeza de que os requerentes seriam filhos do falecido.
Demais requeridos foram citados, conforme certidão de id 71507150.
Dispensa a oitiva ministerial, por não envolver interesse de menor ou incapaz. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, indefiro o pedido dos requeridos para realização de novo exame de DNA, tendo em vista que já consta nos autos prova pericial técnica e conclusiva, produzida pelo Laboratório Genomic, de reconhecida credibilidade, que identificou o vínculo genético entre as partes com altíssimo grau de certeza.
Ausente qualquer indício de vício na coleta ou análise do material, e diante da ausência de elementos concretos que comprometam a validade do laudo já realizado, o mero inconformismo com o resultado obtido não justifica a produção de nova perícia.
Mantenho, assim, os efeitos da prova técnica constante nos autos.
Dando prosseguimento ao feito, comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental até aqui produzida já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.
A questão controversa do feito cinge-se à verificação da existência de vínculo biológico entre as partes, de modo a reconhecer ou não a paternidade ora pleiteada. É sabido que os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos iniciais, motivo pelo qual deve o julgador atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, somente depois, decidir a lide.
Em casos dessa natureza, sabe-se que o exame de DNA é a prova costumeira e preferencialmente utilizada, dado o seu alto grau de confiabilidade quanto à determinação do vínculo genético entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de acentuar a necessidade de realização de perícia genética, nas ações de investigação de paternidade, porque se permite alcançar um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza, do alegado vínculo biológico.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, que bem ilustra o consolidado entendimento daquela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
EXAME DE DNA NÃO REALIZADO.
COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
AÇÃO DE ESTADO.
PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
RECURSO PROVIDO.[...] 2.
A necessidade de prevalência da verdade real no reconhecimento das relações de parentesco, amparadas em ações de estado ( CPC/1973, arts. 469, II, e 471, I; CPC/2015, arts. 504, I, e 505, I), tem ensejado, ante as novas descobertas científicas, discussão acerca da relativização da coisa julgada.
O Poder Judiciário não pode, sob a justificativa de impedir ofensa à coisa julgada, desconsiderar os avanços técnico-científicos inerentes à sociedade moderna, os quais possibilitam, por meio de exame genético, o conhecimento da verdade real, delineando, praticamente sem margem de erro, o estado de filiação ou parentesco de uma pessoa.
Com a utilização desse meio de determinação genética, tornou-se possível uma certeza científica (quase absoluta) na determinação da filiação, enfim, das relações de ancestralidade e descendência, inerentes à identidade da pessoa e sua dignidade. [...] 4.
Recurso especial provido. (REsp 1071458/MG, Rel.
Ministro Nome, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) - grifei.
Por seu turno, a Lei nº 8.560/92, com redação dada pela Lei nº 12.010/09, reforçou, em seu art. 2º-A, a importância da realização do exame de código genético - DNA, ressaltando que a recusa imotivada do investigado a se submeter ao exame geraria presunção de paternidade: Art. 2º-A.
Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. § 1º.
A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Em idênticos sentidos, o enunciado da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 232 do Código Civil, respectivamente: " Súmula nº 301 do STJ - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
No caso em tela, o exame pericial de DNA realizado pelas partes envolvidas (id 12253354, fls. 4 – 20), demonstra a existência de vínculo biológico entre as partes e, não evidenciado qualquer erro ou inadequação dos métodos utilizados pelo laboratório que realizou os exames (GENOMIC), revela-se adequada e impositiva a declaração de paternidade do Sr.
Francisco Pereira de Moura em relação aos requerentes.
O índice de probabilidade de paternidade, maior que 95%, é praticamente absoluto, sendo certo que, em momento algum, produziu o réu qualquer prova que pudesse afastar os resultados obtidos, ônus este que lhe era direcionado pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Lado outro, os autores demonstraram, satisfatoriamente, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido autoral, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para declarar que FRANCISCO PEREIRA DE MOURA é o pai biológico de MARIA DAS DORES DOS SANTOS E IRISMAR AVELINO DOS SANTOS.
Com base no disposto na Lei nº 6.015/73, art. 29, § 1º, "d", e art. 109, inc. 4º, determino que ocorra a averbação deste reconhecimento no assento de nascimento dos requerentes, determinando que figure nos referidos registros o nome do falecido, Sr.
FRANCISCO PEREIRA DE MOURA, na condição de pai dos registrados, bem como o nome dos avós paternos.
Intime-se os autores a fim de anexarem aos autos documento do falecido em que conste o nome dos genitores.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a averbação no cartório de registro civil.
Custas suspensas em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Após a adoção das providências necessárias, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALTOS-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:14
Juntada de diligência
-
17/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:58
Decorrido prazo de Maria de Fátima Marques de Moura em 09/11/2023 23:59.
-
15/10/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 03:17
Decorrido prazo de NEUSA MARIA MARQUES DE MOURA OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 22:00
Juntada de Petição de documentos
-
01/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA MOURA em 05/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2022 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2022 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 23:28
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 23:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2020 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 10:00
Distribuído por sorteio
-
01/10/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-01.
-
30/09/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 19:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 19:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 13:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/05/2020 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2020 10:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/04/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-04-06.
-
03/04/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2020 21:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 11:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 11:40
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
14/03/2019 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 11:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/02/2019 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
14/01/2019 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2019 08:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2019 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 16:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/09/2018 10:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/08/2018 08:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2018 10:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/04/2018 12:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/04/2018 10:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/03/2018 13:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 11:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/12/2017 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2017 14:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/11/2017 13:30
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-11-29 13:00 FÓRUM DES. ALUISIO SOARES RIBEIRO.
-
28/11/2017 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
28/11/2017 13:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/11/2017 09:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
14/11/2017 06:17
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-14.
-
13/11/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2017 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
13/11/2017 12:50
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
13/11/2017 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 12:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
13/11/2017 12:32
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-11-29 10:00 FÓRUM DES. ALUISIO SOARES RIBEIRO.
-
24/08/2017 08:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 16:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/07/2017 16:05
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
09/05/2017 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/04/2017 11:01
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento não-realizada para 2017-04-26 11:01 fórum Local.
-
09/03/2017 11:14
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-03-22 10:00 fórum Local.
-
28/02/2017 12:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 14:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/11/2016 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
15/10/2016 12:44
[ThemisWeb] Recebimento pelo Arquivo
-
06/09/2016 11:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
31/08/2016 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/08/2016 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
05/07/2016 11:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
21/06/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-06-21.
-
20/06/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2016 08:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/06/2016 13:11
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
09/06/2016 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
20/04/2016 10:42
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-06-30 09:30 FÓRUM ALTO LONGÁ.
-
20/04/2016 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/04/2016 12:45
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
04/04/2016 13:21
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
04/04/2016 12:02
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
04/04/2016 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-04-04.
-
01/04/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2016 12:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/04/2016 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
22/02/2016 13:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2016 13:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/11/2015 13:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/11/2015 18:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2015 08:54
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2015 08:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/03/2015 10:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
06/03/2015 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2015 10:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/02/2015 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
06/02/2015 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
17/12/2014 13:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2014 12:01
Distribuído por sorteio
-
11/11/2014 12:01
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2014
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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