TJPI - 0800590-36.2020.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 09:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800590-36.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ARMANDO MESQUITA DE MELO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da apelação interposta e que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BURITI DOS LOPES, 26 de maio de 2025.
ESTEVAN LUIS SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
26/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:31
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800590-36.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ARMANDO MESQUITA DE MELO REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores ajuizada por Armando Mesquita de Melo em face do Banco Pan S/A, pela qual busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegando não ter anuído à contratação e requerendo a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
A parte autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça.
Relata o autor, em apertada síntese, que jamais contratou empréstimo junto ao requerido e que apenas teve conhecimento do contrato após constatar descontos em seu benefício previdenciário.
Alega vício de consentimento, ausência de contratação e enriquecimento ilícito da parte ré.
Pleiteia a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização.
O Banco requerido apresentou contestação (ID nº 40874656), aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, trazendo aos autos contrato assinado, extrato de pagamentos, comprovante de transferência bancária (TED) e histórico de descontos regulares.
Alega ainda que a presente demanda integra um conjunto de ações padronizadas movidas pelo mesmo patrono, com indícios de advocacia predatória, litigância de má-fé e eventual captação indevida de clientela.
Ao final, requer a improcedência do pedido e condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica eficaz nem prova que infirmasse os documentos acostados pelo banco. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES 1.
Da inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual A preliminar de inépcia não merece acolhimento.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo à parte requerida compreender a pretensão deduzida e formular sua defesa.
A narrativa é inteligível, há causa de pedir e pedido certo.
No mesmo sentido, há interesse processual evidenciado no pedido de declaração de nulidade contratual.
O ajuizamento da demanda decorre da alegação de contratação indevida, o que justifica a utilização da via judicial.
Assim, rejeitam-se as preliminares. 2.
Da prescrição quinquenal Alega o réu que, por se tratar de relação contratual com desconto em benefício previdenciário, incide a prescrição de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC e art. 206, § 5º, I do Código Civil.
Sem razão.
O contrato em debate tem data de início em 07/08/2017, com prazo de 72 meses.
A ação foi proposta em 13/10/2020, portanto dentro do prazo prescricional, mesmo sob a ótica mais restritiva da prescrição quinquenal.
Transcreve-se o dispositivo invocado: "Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" "Art. 27 do CDC – “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Como o autor alega desconhecer a contratação e o suposto dano se consubstancia nos descontos mensais, o prazo prescricional só começaria a fluir a partir da ciência inequívoca dos descontos — o que se dá mês a mês, em caráter sucessivo.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: “A pretensão de repetição de indébito de descontos indevidos em benefícios previdenciários renova-se mês a mês, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.” STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)Rejeita-se a preliminar de prescrição. 3.
Da ausência de juntada de extrato bancário e CCS (Cadastro de Conta Legítima) Sustenta o réu que o autor não juntou extrato bancário nem prova do não recebimento do valor contratado, tampouco o extrato do Banco Central (CCS), o que comprometeria a verificação de eventual fraude.
A preliminar também não prospera.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor, mas a ausência de extrato bancário não gera inépcia ou nulidade da inicial.
Trata-se de ausência de prova material, que poderia levar ao julgamento de improcedência — como efetivamente ocorrerá —, mas não configura vício processual.
Ademais, caberia ao réu, que alega a regularidade da operação, demonstrar a efetiva entrega do valor contratado, o que fez por meio da juntada do comprovante de TED (ID 41636510) e do histórico de quitação (ID 40874660).
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida.
Rejeita-se a preliminar. 4.
Da impugnação ao valor da causa O Banco Pan impugna o valor da causa (R$ 34.000,00), por considerá-lo superestimado frente ao valor efetivamente contratado (R$ 2.664,00).
Embora a fixação do valor da causa deva observar o valor econômico pretendido (art. 292 do CPC), o valor indicado na petição inicial não se mostra desarrazoado, uma vez que o autor formula pedidos cumulados de nulidade contratual, repetição de indébito em dobro e danos morais.
Transcreve-se: Art. 292, VI, CPC – “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.” Ainda que o valor final da condenação, se procedente, fosse inferior, a fixação inicial não implica nulidade, e eventual excesso poderá ser corrigido por ocasião da liquidação.
Rejeita-se a impugnação ao valor da causa.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas." As questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas nos autos.
A controvérsia é essencialmente documental.
Não foi requerida perícia ou audiência de instrução.
III – DO MÉRITO A parte autora sustenta que não contratou a operação de crédito consignado celebrada com o réu.
Contudo, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito — qual seja, a inexistência de contratação válida — lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, o banco trouxe aos autos: • Instrumento contratual assinado (ID nº 40874660), em nome de Armando Mesquita de Melo, CPF nº *13.***.*16-02, contendo todas as cláusulas e condições da operação; • Comprovante de liquidação via desconto em folha, no valor de R$ 37,00 mensais em 72 parcelas, com início em 07/08/2017 (ID nº 40874660, fl. 28); • Comprovante de transferência bancária (TED), ID nº 41636510, emitido em favor do autor, com valor bruto de R$ 2.664,00; • Extrato contratual e histórico de pagamentos quitados regularmente.
Tais documentos formam um conjunto probatório coeso e consistente, indicativo da validade e existência do negócio jurídico, o que não foi ilidido por qualquer meio de prova contrário.
A parte autora não produziu perícia grafotécnica, não impugnou os documentos apresentados e tampouco trouxe qualquer indício de falsidade ou vício de consentimento concreto.
Não há, pois, demonstração de erro, dolo ou qualquer vício invalidante previsto no art. 138 do Código Civil.
A jurisprudência é firme no sentido de que a simples alegação de desconhecimento não é suficiente para desconstituir contrato regularmente formalizado e executado: "É ônus da parte autora comprovar que não anuiu ao contrato bancário.
A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo réu impede o reconhecimento de vício de consentimento." (TJ-SP - AC: 10079559320208260348 SP 1007955-93 .2020.8.26.0348, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 30/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) IV – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS A repetição de indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente se justifica nos casos de cobrança indevida com má-fé, o que não se configurou nos autos: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor em dobro, salvo hipótese de engano justificável.” Ademais, não houve cobrança indevida, mas sim cumprimento do contrato, o que torna incabível a repetição de indébito, mesmo em sua forma simples.
No mesmo sentido, os danos morais não se presumem em tais casos, devendo ser comprovados.
A mera alegação de descontos não reconhecidos, desacompanhada de prova de que o contrato é inexistente, não enseja reparação moral: “Não há dano moral indenizável se os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e o consumidor não logrou êxito em demonstrar fraude ou vício de consentimento.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO .
TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS .
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO DO AUTOR/APELANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que foram respeitados as exigências para contratação . 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado a rogo, bem como por duas testemunhas, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais . 4.
Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 5.
Majoração dos honorários para em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art . 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a litigância de má-fé. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800388-42.2022 .8.18.0026, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante da robustez da prova documental produzida pelo requerido e da ausência de contraprova eficaz, não se reconhece qualquer vício apto a ensejar a nulidade da contratação, tampouco o direito à devolução dos valores, muito menos à indenização por dano moral.
V – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Embora haja fortes indícios de padronização de demandas, com potencial advocacia predatória, eventual responsabilização por litigância de má-fé ou medidas administrativas devem ser objeto de procedimento próprio, com contraditório específico.
Assim, deixo de aplicar penalidade neste momento, sem prejuízo de extração de peças para análise da conduta do patrono, se necessário. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Armando Mesquita de Melo em face de Banco Pan S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
A exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2024 21:47
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:19
em cooperação judiciária
-
29/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ARMANDO MESQUITA DE MELO em 23/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:15
Juntada de Petição de documentos
-
31/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ARMANDO MESQUITA DE MELO em 08/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:24
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
-
14/04/2023 12:56
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:43
Decorrido prazo de ARMANDO MESQUITA DE MELO em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:43
Decorrido prazo de ARMANDO MESQUITA DE MELO em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ARMANDO MESQUITA DE MELO em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 22:01
Conclusos para despacho
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22/03/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 18/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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