TJPI - 0750362-16.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:33
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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12/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:05
Expedição de .
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15/04/2025 15:39
Juntada de manifestação
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15/04/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750362-16.2025.8.18.0000 PACIENTE: HENRIQUE SIMOES GONDIM Advogado(s) do reclamante: ILANA MOREIRA DE ALMEIDA OAB 9050 RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve o curso de ação penal por suposta infração ao art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, imputando ao paciente a venda de materiais elétricos ao Município de Uruçuí/PI sem a devida licitação. 2.
Defesa alega ausência de justa causa para a ação penal, sustentando inexistência de dolo específico e de dano ao erário, requisitos essenciais para a tipificação do delito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, ao não demonstrar a presença de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário, é apta a justificar a persecução penal pelo crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 exige a demonstração de dolo específico e de dano concreto ao erário. 5.
No caso concreto, a acusação não apontou indícios da intenção deliberada de lesar os cofres públicos, tampouco prejuízo efetivo ao erário, conforme exigido para a tipificação do crime. 6.
A concessão de desconto pela empresa contratada e a ausência de superfaturamento reforçam a inexistência de prejuízo, evidenciando a atipicidade da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem concedida para trancar a ação penal nº 0801076-11.2023.8.18.0077, em trâmite na Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, por manifesta ausência de justa causa.
Tese de julgamento: “O trancamento da ação penal é cabível quando a denúncia não descreve de forma minimamente precisa o dolo específico e o dano ao erário, elementos essenciais para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93.” DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus criminal impetrado por Ilana Moreira de Almeida, advogada regularmente inscrita na OAB/PI, em favor do paciente Henrique Simões Gondim, sob o argumento de que não há justa causa para a ação penal, nomeando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI.
O paciente foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93, sob a alegação de que, na condição de sócio-administrador da empresa RS Instalações e Comércio Ltda., vendeu materiais elétricos ao Município de Uruçuí/PI sem a devida licitação.
A defesa sustenta que não há provas de dolo específico e de dano ao erário, requisitos essenciais para a tipificação do crime.
Ademais, alega-se que sequer houve superfaturamento ou prejuízo, tendo sido concedido desconto para pagamento à vista.
O pedido de liminar foi indeferido por não vislumbrar periculum in mora a justificar a medida a medida antecipada, uma vez que a cautelar imposta era apenas de comparecimento mensal em juízo.
A autoridade coatora prestou informações afirmando que o processo tramita regularmente e que a audiência de instrução e julgamento está designada para 20/05/2025.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem, sustentando que a tipificação do crime do artigo 89 da Lei 8.666/93 exige dolo específico e dano ao erário, não comprovados no caso. É o relatório.
VOTO A impetração busca o trancamento da ação penal por falta de justa causa, fundamentando-se na ausência de dolo específico e de efetivo dano ao erário, elementos essenciais para a tipificação do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “o crime consiste não apenas na indevida contratação indireta, mas na produção de um resultado final danoso”.Vejamos EMENTA Ação Penal.
Ex-prefeito municipal.
Atual deputado federal.
Dispensa irregular de licitação (art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93).
Dolo.
Ausência.
Atipicidade.
Ação penal improcedente. 1.
A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato probatório mínimo que autorize a deflagração da ação penal contra os denunciados, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. 2.
As imputações feitas na denúncia aos ora denunciados foram de, na condição de prefeito municipal e de secretária de economia e finanças do município, haverem acolhido indevidamente a inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços em favor da Prefeitura Municipal de Santos/SP. 3.
Não se verifica a existência de indícios de vontade livre e conscientemente dirigida por parte dos denunciados de superarem a necessidade de realização da licitação.
Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. 4.
A incidência da norma que se extrai do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais.
A ausência de indícios da presença do dolo específico do delito, com o reconhecimento de atipicidade da conduta dos agentes denunciados, já foi reconhecida pela Suprema Corte (Inq. nº 2.646/RN, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 7/5/10). 5.
Denúncia rejeitada.
Ação penal julgada improcedente.(Inq 2616, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o referido tipo penal não se contenta com a mera dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação, exigindo a demonstração inequívoca de prejuízo ao erário e do especial fim de agir, qual seja, a intenção deliberada de lesar os cofres públicos.Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1.
Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas.
Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse o acolhimento da tese defensiva. 3.
No que tange à concessão de habeas corpus de ofício, não há como constatar flagrante ilegalidade quanto ao reconhecimento da tese de ausência de demonstração do dolo específico, haja vista a manifestação expressa do tema no acórdão de origem, o que demandaria superação das conclusões da Corte local. 4.
De outro lado, quanto a elementar da demonstração do dano concreto à Administração nos crimes de dispensa de licitação, nada há na lide que indique minimamente efetivo prejuízo aos cofres públicos, motivo pelo qual, presente a flagrante ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus de ofício. 5.
Agravo regimental não provido, mas concedida ordem de habeas corpus de ofício, para absolver o recorrente. (AgRg no AREsp n. 2.407.980/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 7/2/2025.) No caso em apreço, verifica-se que o Ministério Público não demonstrou a presença desses requisitos essenciais.
A empresa RS Instalações e Comércio Ltda. concedeu desconto ao Município no pagamento à vista, não havendo indicativos de superfaturamento ou de quantificação do prejuízo.
Destarte, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa restam evidenciadas, sendo medida de rigor o trancamento da ação penal.
O STJ tem decidido, de forma reiterada, que o trancamento é possível em habeas corpus quando a peça acusatória é inepta por não descrever de forma minimamente precisa o dolo específico e o dano ao erário.A saber: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
ART. 29 DO CÓDIGO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Colhe-se nos autos que, em primeiro grau, tramita o Processo-Crime n. 0043267-62.2014.8.07.0001, no qual foram denunciados vinte e oito agentes, compreendendo "fatos relacionados à constituição de uma organização criminosa, de longa duração, cujos integrantes, liderados por Márcio Hélio Teixeira Guimarães (doravante referido apenas como Márcio Hélio), se dedicavam à prática de crimes contra a licitação, notadamente aquele previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, bem como os de peculato-furto (art. 312, § 1.º, do CP) e de lavagem de dinheiro (art. 1.º da Lei 9.613/98)" (fl. 24). 2.
A Recorrente foi denunciada como incursa no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, por uma vez, sob a acusação de que, na condição de Diretora de Obras da Administração Regional do Cruzeiro, contratou empresa para serviço de preço máximo estabelecido em "R$ 15.000,00, sem qualquer planilha orçamentária ou pesquisa ainda que informal.
Com efeito, esse valor foi escolhido por Lauremar, de forma livre e consciente, tão somente porque era o valor máximo que admite a dispensa de licitação nos termos do art. 24, II, da Lei 8.666/93.
Ou seja, Lauremar especificou esse valor tão somente para tornar possível a contratação direta no âmbito desse procedimento, dispensando licitação fora das hipóteses legais e sem observar as formalidades legais necessárias para tanto" (fl. 94). 3. É possível verificar que a inicial acusatória relata possível irregularidade na contratação direta, pelo Poder Público, de pessoa jurídica, sob a alegação que a Recorrente indicou o valor máximo que admite a dispensa de licitação tão somente para viabilizar a contratação direta de uma das empresas da suposta associação criminosa.
No entanto, da leitura da denúncia ofertada, percebe-se claramente que o Órgão acusatório não apontou o prejuízo econômico efetivo ao ente público distrital. 4.
A esse respeito, cabe registrar que o tipo penal em questão não tem a finalidade de criminalizar o mero descumprimento de formalidades, mas sim o descumprimento com a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário, além do dano concreto aos cofres públicos.
Frise-se: nada foi mencionado sobre a eventual exorbitância do valor contratado. 5.
Assim, o trancamento da ação penal movida em desfavor da Recorrente é medida que se impõe.
Dessa forma, fica prejudicado o exame da tese de inexistência dos indícios de materialidade. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal movida em desfavor da Recorrente, LAUREMAR DANTAS BARBOSA, sem prejuízo de nova denúncia. (RHC n. 129.656/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Diante do exposto, em harmonia com parecer o parecer ministerial, VOTO PELA CONCESSÃO DA ORDEM, a fim de determinar o trancamento da ação penal nº 0801076-11.2023.8.18.0077, em trâmite na Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, por manifesta ausência de justa causa, nos termos do artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
11/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:21
Expedição de intimação.
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31/03/2025 16:26
Concedido o Habeas Corpus a HENRIQUE SIMOES GONDIM - CPF: *20.***.*67-09 (PACIENTE)
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21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 08:37
Conclusos para o Relator
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19/02/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 11:26
Expedição de notificação.
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03/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:38
Conclusos para o Relator
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03/02/2025 07:38
Juntada de informação
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24/01/2025 11:42
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 21:26
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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