TJPI - 0800101-50.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SAN. SPE SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SAN. SPE SA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SAN. SPE SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SAN. SPE SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800101-50.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ELZA MARIA MESQUITA DA ROCHA REU: AGUAS DE TERESINA SAN.
SPE SA SENTENÇA I – Relatório Elza Maria Mesquita da Rocha ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face da empresa Águas de Teresina S/A, alegando que, embora os imóveis de sua titularidade situados na Rua Pará, nº 547, e na Rua João Cabral, nº 1561, ambos no bairro Matinha, apresentassem consumo médio regular, foram emitidas faturas com valores excessivamente elevados nos meses de setembro, outubro e novembro de 2023.
Sustenta que, mesmo após procurar administrativamente a empresa e o PROCON/PI, não obteve êxito na solução do problema, tendo, inclusive, o fornecimento de água sido interrompido em ambos os imóveis, no dia seguinte à tentativa de negociação.
Alega que o serviço permaneceu suspenso por vários dias, inclusive no período do Natal, mesmo com os débitos já quitados, o que lhe causou profundo abalo psicológico e constrangimento.
A parte ré, em contestação, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que os valores faturados decorreram de leitura efetiva dos hidrômetros, e que o corte do fornecimento foi motivado por inadimplemento superior a trinta dias, com prévio aviso ao consumidor.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Após a realização da audiência una, ante a necessidade de melhor elucidação dos fatos, o feito fora convertido em diligência, a fim de que a parte ré apresentasse o histórico de consumo referente às unidades consumidoras questionadas, tendo o documento sido juntado aos autos ID 68564851. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
A controvérsia nos autos gira em torno do consumo medido e das faturas de setembro, outubro e novembro de 2023 da matrícula nº 12300390-3 (Rua João Cabral, nº 1561); Outubro de 2023 da matrícula nº 23003324-5 (Rua Pará, nº 547), bem como o corte promovido nas unidades de consumo.
Conforme se extrai do documento constante no ID 68564851, verifica-se que os valores de consumo registrados nas faturas questionadas ultrapassaram de maneira significativa da média mensal das unidades consumidoras da autora, sem que houvesse justificativa plausível por parte da ré.
Em especial, a fatura de setembro de 2023, da unidade da Rua João Cabral (matrícula nº 12300390-3), apontou consumo de 111 m³, quando a média anterior girava em torno de 14 a 20 m³.
Situação semelhante se verifica na fatura de outubro de 2023 do imóvel da Rua Pará (matrícula nº 23003324-5), com consumo registrado de 97 m³, também destoante da média anterior.
Ainda que a empresa tenha alegado que os valores foram obtidos por leitura real, não logrou demonstrar erro de leitura anterior, consumo atípico ou qualquer outro fator que justificasse o aumento abrupto do consumo.
Ademais, a própria vistoria realizada nos imóveis não identificou a existência de vazamentos ou fraudes.
Assim, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer o refaturamento das faturas impugnadas referentes aos meses de: setembro, outubro e novembro de 2023 da matrícula nº 12300390-3 (Rua João Cabral, nº 1561); outubro de 2023 da matrícula nº 23003324-5 (Rua Pará, nº 547), com base na média dos seis meses anteriores, diante da evidente discrepância entre os valores cobrados e o consumo habitual das unidades, conforme documento ID 68564851.
Quanto à suspensão do serviço, é incontroverso que o fornecimento de água foi interrompido mesmo após as diversas tratativas administrativas para solução da demanda e que referido corte se referem as faturas de consumo questionadas nessa ação.
A conduta da ré ao proceder com o corte do fornecimento em tais circunstâncias, revelou-se abusiva, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e ensejando reparação por danos morais, uma vez que o corte se refere a faturas questionadas nessa ação e que são indevidas.
Na unidade consumidora, número 12300390 restou incontroverso que houve o corte no dia 11/12/2023, sendo que a religação da energia só ocorreu dia 26/12/2023, tendo a autora ficado sem energia durante o Natal.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interrupção indevida de serviço essencial presume o dano moral.
Nessa linha, verificável o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, diante da conduta absolutamente injustificável da ré em insistir na cobrança.
De forma, que notório, portanto, o dano moral suportado pela autora, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida por longo período de tempo.
Interessante trazer à baila a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo jurista Marcos Dessaune, que apregoa que “quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (DESSAUNE, 2011).
Cumpre ressaltar que no caso dos autos, restou comprovado a existência de cobranças indevidas, sendo que a autora buscou incessantemente resolver a questão de forma amigável (ID 51589001, ID 51589007, ID 51589017, ID 51589018, ID 51589019, ID 51589021, ID 51589022, ID 51589023, ID 51589024, ID 51589025, ID 51589026, ID 51589027, ID 51589028, ID 51589029, ID 51589030, ID 51589031, ID 51589032, ID 51589033, ID 51589034, ID 51589035) Reclamações realizadas no canal de atendimento da parte ré, bem como tentativa de resolução no Procon.
Nessa linha, verificável o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, diante da conduta absolutamente injustificável da requerida em insistir na cobrança.
De forma, que notório, portanto, o dano moral suportado pela requerente, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida por longo período de tempo.
Ora, tal situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor, acarretando perturbação do seu sossego e tranquilidade, caracterizando, portanto, dano extrapatrimonial.
A desídia da ré em solucionar a questão denota desserviço de sua parte a indicar e justificar a sua responsabilidade em reparar o seu erro, que de seus atos resultaram ofensa à moral, tranquilidade da autora.
A indenização por perda do tempo útil visa, a um só tempo, compensar a vítima/consumidor de um defeito na prestação do serviço, que perdeu seu tempo de forma excessiva e desproporcional, bem como punir e coibir a conduta danosa, evitando-se, ainda, o enriquecimento ilícito do fornecedor.
Neste sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." Na espécie, o dano moral sofrido pela requerente também se vê amparado no que dispõe o artigo 5o, incisos V e X, da Constituição Federal pátria: V. é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...) X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Configurados, pois, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, §2º do CDC, pressupostos objetivos do dever de indenizar, passa-se à apuração do quantum devido.
Utilizo para quantificação do dano moral, a compensação da vítima, a punição do ofensor, os motivos e as circunstâncias que envolveram o fato, as consequências da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes, assim como o grau da ofensa moral, sua repercussão perante terceiros e perante as pessoas do convívio do ofendido, bem como a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida do ofendido e, ainda, para que não passe desapercebido por parte do ofensor, atingindo seu patrimônio econômico de forma moderada e justa.
Sopesando todas essas situações, notadamente a negativa desta em colocar fim administrativamente ao problema e o abalo moral sofrido pela autora, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) está aposta dentro do razoável.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré: a) Confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida( 60177464) b) PAGAR o valor de R$ 2491,28(dois mil e quatrocentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos)/ID 51589000, em dobro, com fulcro no art. 42,§ único do CDC, totalizando R$ 4.982,56(quatro mil e novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); sendo a correção monetária contada do efetivo prejuízo/desembolso e os juros de mora a partir da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros a contar da citação; d) Obrigação de fazer o refaturamento das faturas impugnadas referentes aos meses de: setembro, outubro e novembro de 2023 da matrícula nº 12300390-3 (Rua João Cabral, nº 1561); outubro de 2023 da matrícula nº 23003324-5 (Rua Pará, nº 547), com base na média dos seis meses anteriores, diante da evidente discrepância entre os valores cobrados e o consumo habitual das unidades, conforme documento ID 68564851, no prazo de 15 dias.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
14/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2024 03:04
Decorrido prazo de ELZA MARIA MESQUITA DA ROCHA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 03:17
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SAN. SPE SA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 20:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/10/2024 18:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/10/2024 18:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:18
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SAN. SPE SA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:52
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SAN. SPE SA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2024 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
01/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 03:47
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SAN. SPE SA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
08/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
20/02/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2024 17:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/02/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ELZIVAN MANOEL DA ROCHA TELES em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
19/01/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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