TJPI - 0751009-11.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:39
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 17:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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30/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CLEZIO ALVES ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751009-11.2025.8.18.0000 PACIENTE: CLEZIO ALVES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO - PI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECORRER EM LIBERDADE.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
INDÍCIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente condenado à pena 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (artigo 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora sucinto, observa-se que o magistrado agiu com acerto ao negar o direito de recorrer em liberdade com fundamento na garantia da ordem pública, respaldando-se na gravidade concreta do crime, suficientemente evidenciada pelo modus operandi abordado na sentença, cuja narrativa indica que, o paciente, em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, abordou um frentista durante seu expediente e dele subtraiu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) 4.
Para além disso, a gravidade do delito deve ser somada ao indício de reiteração delitiva, uma vez que o paciente foi condenado, no mesmo distrito da culpa, pela prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher, ameaça, resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Processo nº 0801025-28.2023.8.18.0100), fator devidamente mencionado pelo magistrado a quo e apto, ao menos por ora, a afastar a aplicabilidade de medidas cautelares diversas. 5.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, permanecendo o acusado segregado durante a instrução criminal, dada a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da custódia cautelar, até porque não houve alteração fática (v. g.
HC 341.948/SP; HC 402.109/SP).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Habeas Corpus conhecido e denegado, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315; art. 93, inciso IX, da Constituição Federal Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC: 193394 MT 2024/0037977-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024; HC 341.948/SP; HC 402.109/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Paulo Henrique Bezerra da Silva em favor de Clezio Alves Araujo, condenado à pena 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (artigo 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
O impetrante argumenta, em síntese, que o paciente está preso preventivamente na Penitenciária de Bom Jesus, sujeito à decisão que determina a manutenção de sua prisão, apesar da inexistência de fundamentos legais ou requisitos para a decretação da prisão preventiva, especialmente após a instrução e julgamento da ação penal.
Sustenta que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional e somente deve ser imposta ou mantida quando forem preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, visto que a liberdade, antes da sentença penal condenatória definitiva, é a regra, enquanto o encarceramento provisório é a exceção, em razão do princípio da presunção de inocência.
Destaca que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito, ao tempo que acrescenta que ele responde por outro crime que ainda não transitou em julgado, estando pendente de recursos, o que enseja o princípio da presunção de inocência.
Alega que a sentença que manteve a prisão preventiva do paciente não atendeu à necessidade, razoabilidade e aos requisitos para a segregação cautelar, e que as indicações não consubstanciam os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Defende que o juiz deveria ter aplicado medidas cautelares diversas da prisão, conforme a nova legislação (Lei nº 13.964/2019), o que não ocorreu no caso em questão.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a tese de que a prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos, e não em meras suposições ou conjecturas, e que a gravidade abstrata do delito não justifica a prisão.
Assevera que a decisão que impede o paciente de recorrer em liberdade viola a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que garantem o direito à liberdade pessoal e o direito de recorrer em liberdade.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Indeferido o pedido liminar (Id 22707070), o Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem (Id 22922387).
Em vista do requerimento apresentado pelo impetrante na petição inicial (Id 22614787), determino sua intimação, através de publicação oficial, para participar da Sessão de Julgamento, objetivando realizar sustentação oral, bem como a inclusão do processo na pauta para ser apreciado via videoconferência. É o relatório.
VOTO Após reanálise detida do feito, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada sob seus próprios fundamentos.
Por oportuno, a fim de evitar tautologias, adoto as mesmas razões de fato e de direito outrora elencadas por este Relator, in verbis: (…) Como se sabe, é amplamente reconhecido que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas em casos de evidente ilegalidade no ato coator ou quando evidente a carência de justa causa para a ação penal, sem a necessidade de uma avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas.
Pois bem.
Em primeiro lugar, cabe destacar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
Visando a melhor abordagem do pedido, colaciono a fundamentação empregada especificamente para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade (Id 22614790 - Pág. 3): ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (Art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, Código Penal) - Réu CLEZIO ALVES ARAUJO A Lei atribui para o delito sobredito, pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
O concurso de pessoas enseja o aumento da pena 1/3 (um terço) à metade e o emprego de arma de fogo aumenta a pena em 2/3 (dois terços). 1ª Fase: A CULPABILIDADE é exacerbada, pois o roubo foi praticado com emprego de uma motocicleta, o que torna mais furtiva a abordagem criminosa e difícil a defesa.
Os ANTECEDENTES são neutros, pois, embora haja processos em curso contra si, não consta nenhuma sentença condenatória definitiva.
A CONDUTA SOCIAL é desconhecida dos autos.
A PERSONALIDADE não pode ser valorada com os elementos que constam dos autos.
Os MOTIVOS são comuns para a espécie do crime, a saber, locupletamento pela subtração do patrimônio da vítima.
As CIRCUNSTÂNCIAS foram negativas, pois o delito se deu a plena luz do dia, às 17 horas da tarde, e em uma avenida, local de maior movimentação, demonstrando maior ousadia.
As CONSEQÜÊNCIAS não superaram o esperado em abstrato para o delito em tela.
A VITIMA em nada contribuiu para o crime.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que duas das circunstâncias foram desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª FASE: Reconheço a confissão espontânea em Delegacia, pelo que abrando a pena em 01 (um) ano, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. 3ª FASE: Há as causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, pelo que aumento a pena em 05 (cinco) anos, chegando à pena final de 10 (dez) anos de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa.
Com efeito, fixo a pena em definitivo em 10 (dez) anos de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, ante a ausência de informações acerca das condições financeiras do condenado.
Fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena, em razão do quantum da pena e da reincidência (art. 33, § 1º, “a”, CP).
Incabível a substituição e a suspensão condicional da pena, ante o quantum da pena e a violência empregada (art. 44, I e 77, caput, CP).
Considerando os termos do art. 387, § 2º 2°, do Código de Processo Penal, deixo de computar o tempo em que o réu tenha se encontrado preso provisoriamente, ante a ausência de Relatório Carcerário nos autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
NEGO AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, mantendo a prisão preventiva, ante as múltiplas circunstâncias negativas, bem como por possuir contra si processo em curso em que também responde por suposto porte ilegal de arma de fogo e violência contra a pessoa (0801025-28.2023.8.18.0100).
Assim, há a possibilidade de voltar a delinquir caso seja solto, tratando-se de um risco à ordem pública.
Embora sucinto, observa-se que o magistrado agiu com acerto ao negar o direito de recorrer em liberdade com fundamento na garantia da ordem pública, respaldando-se na gravidade concreta do crime, suficientemente evidenciada pelo modus operandi abordado na sentença, cuja narrativa indica que, o paciente, em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, abordou um frentista durante seu expediente e dele subtraiu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) Para além disso, a gravidade do delito deve ser somada ao indício de reiteração delitiva, uma vez que o paciente foi condenado, no mesmo distrito da culpa, pela prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher, ameaça, resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Processo nº 0801025-28.2023.8.18.0100), fator devidamente mencionado pelo magistrado a quo e apto, ao menos por ora, a afastar a aplicabilidade de medidas cautelares diversas.
Em casos semelhantes, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, "tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (AgRg no RHC n. 187.634/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023)". 2.
No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 193394 MT 2024/0037977-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Consigno, por oportuno, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, permanecendo o acusado segregado durante a instrução criminal, dada a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da custódia cautelar, até porque não houve alteração fática (v. g.
HC 341.948/SP; HC 402.109/SP).
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer. (grifo nosso) Conforme mencionado, observa-se que o magistrado, embora sucinto, agiu com acerto ao negar o direito de recorrer em liberdade com fundamento na garantia da ordem pública, respaldando-se na gravidade concreta do crime, suficientemente evidenciada pelo modus operandi abordado na sentença, cuja narrativa indica que, o paciente, em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, abordou um frentista durante seu expediente e dele subtraiu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) Para além disso, a gravidade do delito deve ser somada ao indício de reiteração delitiva, uma vez que o paciente foi condenado, no mesmo distrito da culpa, pela prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher, ameaça, resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Processo nº 0801025-28.2023.8.18.0100), fator devidamente mencionado pelo magistrado a quo e apto, ao menos por ora, a afastar a aplicabilidade de medidas cautelares diversas.
Em casos semelhantes, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, "tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (AgRg no RHC n. 187.634/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023)". 2.
No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 193394 MT 2024/0037977-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Consigno, por oportuno, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, permanecendo o acusado segregado durante a instrução criminal, dada a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da custódia cautelar, até porque não houve alteração fática (v. g.
HC 341.948/SP; HC 402.109/SP).
Portanto, diante da inexistência do alegado constrangimento ilegal, bem como, da ausência de alteração fático-jurídica posterior à impetração do presente writ, impõe-se, então, a confirmação da decisão liminar, em final julgamento, com a consequente denegação em definitivo da ordem.
Posto isso, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, porém, DENEGO a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS, e Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (juíza convocada).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
17/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 18:35
Expedição de intimação.
-
01/05/2025 22:56
Denegado o Habeas Corpus a CLEZIO ALVES ARAUJO - CPF: *80.***.*86-60 (PACIENTE)
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25/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0751009-11.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CLEZIO ALVES ARAUJO Advogado do(a) PACIENTE: PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA - PI5350-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO - PI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 08:45
Conclusos para o Relator
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11/02/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 08:13
Expedição de notificação.
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03/02/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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31/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/01/2025 13:25
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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