TJPI - 0752689-31.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:29
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERT CLEITON PEREIRA DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0752689-31.2025.8.18.0000 (Vara Núcleo de Plantão Teresina) Processo de origem nº 0862458-73.2024.8.18.0140 Impetrante(s): Thiago Carvalho Moreira (OAB/PI nº 16.503) Paciente: Robert Cleiton Pereira de Sousa Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 6 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (Lei nº 11.340/2006, art. 24-A), lesão corporal contra mulher em razão do gênero (CP, art. 129, § 13) e ameaça (CP, art. 147), no contexto de violência doméstica.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, a inexistência de laudo pericial comprobatório da lesão corporal, e a insuficiência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva.
Requer a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem o periculum libertatis, nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP, ou se caracteriza constrangimento ilegal passível de correção por meio do Habeas Corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O decreto prisional não apresenta fundamentação fático-jurídica concreta que demonstre a existência de risco atual à ordem pública ou à integridade física da vítima, limitando-se a alegações genéricas e abstratas, incompatíveis com os requisitos legais da prisão preventiva. 4.
A privação cautelar da liberdade exige, além da prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), a demonstração de perigo atual e específico (periculum libertatis), o que não se verifica no caso concreto. 5.
A prisão preventiva deve ser medida excepcional e lastreada em dados específicos do caso concreto, sendo insuficientes os fundamentos padronizados e genéricos, considerados inservíveis por não refletirem as particularidades da situação fática. 6.
A ausência de fundamentação específica fere o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 315, § 2º, do CPP, configurando flagrante ilegalidade do decreto prisional. 7.
Diante da ausência de elementos que sustentem a necessidade da prisão, é cabível a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, assegurando-se a integridade da vítima e o regular andamento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem concedida parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em elementos fáticos específicos do caso, não sendo admissíveis justificativas genéricas. 2.
A decretação da custódia cautelar sem demonstração do periculum libertatis configura constrangimento ilegal. 3. É possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando ausentes os pressupostos legais para a privação da liberdade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315, § 2º, 319 e 647; CPC/2015, art. 489, § 1º, III.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Thiago Carvalho Moreira em favor de Robert Cleiton Pereira de Sousa, preso preventivamente em 6 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, e nos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal (descumprimento de medida protetiva de urgência, lesão corporal contra mulher em razão do gênero e ameaça), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina.
O impetrante esclarece, inicialmente, que a prisão do paciente decorre da alegação de descumprimento de medida protetiva de urgência, imposta em processo judicial anterior, e da suposta prática de violência doméstica contra sua ex-companheira.
Alega, porém, que a denúncia se baseia exclusivamente no depoimento da vítima, sem a existência de outras provas concretas que possam embasar a acusação.
Assevera que o paciente não foi intimado previamente para prestar esclarecimentos sobre os fatos que lhe foram imputados, sendo surpreendido com a ordem de prisão sem a possibilidade de contraditório.
Sustenta a inexistência de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade da lesão corporal atribuída ao paciente, ressaltando que, conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal, o laudo pericial é indispensável para a configuração de crimes que deixam vestígios, especialmente nos casos de violência doméstica.
Afirma que, apesar de haver uma requisição de exame, este não foi efetivamente realizado, comprometendo a prova da materialidade delitiva e prejudicando o exercício da ampla defesa.
Aduz que a peça acusatória não atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois se baseia apenas em uma qualificação indireta do acusado e não descreve os fatos de maneira individualizada e detalhada.
Argumenta a ausência de fundamentação no decreto preventivo, uma vez que se baseou em alegações genéricas de garantia da ordem pública ou da conveniência da instrução criminal.
Além disso, sustenta que o crime de descumprimento de medida protetiva, apesar de ser autônomo, não possui, por si só, gravidade suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente quando não há indícios de reiteração criminosa ou risco iminente à vítima.
Destaca, por fim, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como a primariedade e a residência fixa no distrito da culpa, além do fato do magistrado ter deixado de apresentar elementos que indiquem risco à aplicação da lei penal.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
Deferido o pedido de liminar (Id 23795075), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 24201875) opinando pela sua confirmação.
Em vista do requerimento apresentado pelo impetrante na petição inicial (Id 23305461), determino sua intimação, através de publicação oficial, para participar da Sessão de Julgamento, objetivando realizar sustentação oral, bem como a inclusão do processo na pauta para ser apreciado via videoconferência. É o relatório.
VOTO Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, o pedido de liminar foi deferido por este Relator (Id 23795075), nos seguintes termos: (…) GENERALIDADES.
Quanto à pleiteada concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus, dada a sua excepcionalidade, pressupõe a satisfação cumulativa de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro (fumus boni iuris) deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Finalmente, convém relembrar que o rito do Habeas Corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar por meio de documentos a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal.
CASO CONCRETO (DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO).
Na espécie, o decreto prisional carece de fundamentação fático-jurídica apta à decretação da prisão preventiva.
Muito embora conste os requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), deixa de apresentar eventuais premissas fáticas aptas a embasar algum dos pressupostos do periculum libertatis.
Confira-se (id 23305619): Trata-se de representação por prisão preventiva de ROBERT CLEITON PEREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, formulado pela autoridade policial, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 24-A da lei nº 11.340/2006 c/c art. 129, § 13 do CP c/c art. 147 do CP, Em manifestação de ID 68671476, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido.
Breves relatos.
Decide-se.
A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar se revela cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ao modificar o CPP, através da Lei nº 13.964/2019, o legislador impôs que o decreto de prisão preventiva seja motivado no receio de perigo e existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
A inovação na ordem jurídica deu-se apenas no texto legislativo, pois a interpretação doutrinária e jurisprudencial já havia consolidado esse entendimento, agora expressamente previsto na legislação processual penal. É o que exsurge do julgado da Corte Constitucional, anterior à entrada em vigor da lei em referência: (…) Os crimes supostamente praticados pelo representado não possuem pena privativa de liberdade máxima em abstrato maior de 04 (quatro) anos.
Contudo, foram cometidos em situação de flagrante descumprimento de medidas protetivas concedidas em favor da vítima nos autos do Processo nº 0832064-83.2024.8.18.0140.
Assim, há autorização, segundo o art. 313, III, do CPP, para a decretação da prisão preventiva.
Ademais, consoante art. 312 do CPP, o qual assevera que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” O acusado descumpriu as medidas protetivas concedidas em prol da ofendida, o que revela sua falta de compromisso e de responsabilidade para com o Poder Judiciário e com a vítima.
Verifica-se, pois, no procedimento em tela a existência de indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti), suficientes para medida cautelar de prisão preventiva.
Esclarece-se, ainda, que a prisão preventiva, no presente caso, deve ser aplicada com o intuito de dar maior efetividade a proteção à integridade física e vida da vítima, quando não for mais cabível a aplicação de outra medida de cautela.
ANTE O EXPOSTO, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ROBERT CLEITON PEREIRA DE SOUSA, diante do justo receio de que em liberdade possa causar risco à ordem pública e à integridade física da vítima.
Na realidade, o único fundamento fático jurídico levantado no decisum, para fins de embasar a necessidade da custódia preventiva, refere-se ao risco que a liberdade do paciente traria a integridade e vida da vítima, sem, contudo, apontar elementos efetivos do caso concreto, evidenciando, assim, uma situação de grave constrangimento ilegal.
Acerca do periculum libertatis, limitam-se a termos genéricos e abstratos, sem embasamento fático concreto além da conduta em tese tipificada como descumprimento de medida protetiva de urgência.
Decerto que se revela necessário um plus de reprovabilidade, extraído das circunstâncias específicas do caso concreto, para a excepcional imposição da ultima ratio, muito além de “motivos formulários, padronizados, que servem para ‘qualquer’ decisão” (LOPES JR., 2020)1.
Noutras palavras, são inservíveis justamente porque se encaixam em absolutamente todas as situações, como se “pré-moldadas”, colocando “à disposição do operador um ‘prêt-à-porter significativo’ contendo uma resposta pronta e rápida!”, “passando a viver da repetição de sentidos postos, independentes do contexto histórico-efetual” (STRECK, 2014)2; “uma espécie de versão positivista de ‘discursos de fundamentação prévia”, “em prejuízo à multiplicidade de situações concretas” (STRECK, 2011)3.
Incorre, então, em patente carência de fundamentação, ao “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (art. 489, §1º, III, do CPC/2015).
Enfim, dada a inexistência de premissa fático jurídica concreta utilizada para embasar a necessidade da prisão preventiva, impõe-se então o deferimento da ordem, embora noutra extensão, com a finalidade de conceder a liberdade provisória, mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalto, por fim, que a análise das demais teses exigem a análise detalhada de provas pré-constituídas cuja avaliação, por se tratar de antecipação meritória, deve ser submetida ao escrutínio da douta Câmara Criminal no momento adequado, e após a emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.
Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada, noutra extensão, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Robert Cleiton Pereira de Sousa.
Imponho-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados às circunstâncias do caso; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima, cujo limite mínimo de distância entre eles será de 200 (duzentos) metros; e V) recolhimento domiciliar a partir das 21h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ). (…) Conforme exposto na decisão liminar, o decreto prisional carece de fundamentação fático-jurídica apta à decretação da prisão preventiva.
Muito embora conste os requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), deixa de apresentar eventuais premissas fáticas aptas a embasar algum dos pressupostos do periculum libertatis.
Na realidade, o único fundamento fático jurídico levantado no decisum, para fins de embasar a necessidade da custódia preventiva, refere-se ao risco que a liberdade do paciente traria a integridade e vida da vítima, sem, contudo, apontar elementos efetivos do caso concreto, evidenciando, assim, uma situação de grave constrangimento ilegal.
Acerca do periculum libertatis, limitam-se a termos genéricos e abstratos, sem embasamento fático concreto além da conduta em tese tipificada como descumprimento de medida protetiva de urgência.
Decerto que se revela necessário um plus de reprovabilidade, extraído das circunstâncias específicas do caso concreto, para a excepcional imposição da ultima ratio, muito além de “motivos formulários, padronizados, que servem para ‘qualquer’ decisão” (LOPES JR., 2020).
Noutras palavras, são inservíveis justamente porque se encaixam em absolutamente todas as situações, como se “pré-moldadas”, colocando “à disposição do operador um ‘prêt-à-porter significativo’ contendo uma resposta pronta e rápida!”, “passando a viver da repetição de sentidos postos, independentes do contexto histórico-efetual” (STRECK, 2014); “uma espécie de versão positivista de ‘discursos de fundamentação prévia”, “em prejuízo à multiplicidade de situações concretas” (STRECK, 2011).
Incorre, então, em patente carência de fundamentação, ao “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (art. 489, §1º, III, do CPC/2015).
Enfim, dada a inexistência de premissa fático jurídica concreta utilizada para embasar a necessidade da prisão preventiva, impõe-se então o deferimento da ordem, embora noutra extensão, com a finalidade de conceder a liberdade provisória, mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Posto isso, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS, e a Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (juiza convocada).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
17/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 18:27
Expedição de intimação.
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01/05/2025 22:42
Concedido o Habeas Corpus a ROBERT CLEITON PEREIRA DE SOUSA - CPF: *11.***.*80-80 (PACIENTE)
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25/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0752689-31.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: TIAGO CARVALHO MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO CARVALHO MOREIRA PACIENTE: ROBERT CLEITON PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA - PI12126-A, TIAGO CARVALHO MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO CARVALHO MOREIRA - PI16503-A Advogados do(a) PACIENTE: TIAGO CARVALHO MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO CARVALHO MOREIRA - PI16503-A, FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA - PI12126-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE TERESINA - PI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 12:56
Conclusos para o Relator
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09/04/2025 12:54
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 12:34
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:37
Expedição de notificação.
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24/03/2025 10:35
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 10:23
Expedição de Alvará de Soltura.
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24/03/2025 09:28
Expedição de Alvará de Soltura.
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21/03/2025 16:33
Expedição de Alvará.
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21/03/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:46
Conclusos para o Relator
-
13/03/2025 14:45
Juntada de informação
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12/03/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:14
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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