TJPI - 0801220-08.2019.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:15
Determinada diligência
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11/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:59
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ELIZANGELA CARVALHO AMORIM em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ELIZANGELA CARVALHO AMORIM em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:52
Decorrido prazo de VILMA CARVALHO AMORIM em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801220-08.2019.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ELIZANGELA CARVALHO AMORIM, VILMA CARVALHO AMORIM, MUNICIPIO DE ESPERANTINA APELADO: Y.
V.
P.
D.
S., FRANCISCA SOUZA PEREIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE INSUMOS DE SAÚDE.
HIDROCEFALIA E MIELOMENINGOCELE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Esperantina -PI, contra sentença de ID. 17906550 que concedeu a segurança pleiteada para obrigar o município réu “(...) a fornecer à menor Yasmin Vitória Pereira de Sousa fraldas e gel lidocaína em quantidade compatível com a prescrição médica (300 fraldas mensais e 06 tubos mensais de gel lidocaína), enquanto perdurar a necessidade do insumo e mediante a apresentação semestral de receita médica pela beneficiária da medida à Administração municipal”.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, representando a menor, que é portadora de hidrocefalia e mielomeningocele, patologias que requerem uso contínuo dos insumos mencionados.
O ato coator atribuído às autoridades municipais consiste na negativa de fornecimento dos insumos essenciais. (ID. 17906516).
No regular trâmite processual fora proferida a sentença de ID. 17906550, concedendo a segurança pleiteada.
Em suas razões, o apelante alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória.
No mérito, sustenta a impossibilidade de fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde. (ID.17906556).
O Ministério Público, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que os insumos pleiteados são imprescindíveis para a saúde e dignidade da menor, invocando o direito à saúde garantido constitucionalmente e a solidariedade entre os entes da federação. (ID. 17906562).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo sob exame a fim de que a decisão recorrida seja mantida em sua totalidade. (ID. 20612764). É o quanto basta relatar.
Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito ao fornecimento de insumos necessários à tratamento de saúde pelo Poder Público, matéria já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema nº 793.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, “b”, do CPC, considerando o precedente citado.
Passo, portanto, a apreciar a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória.
Pois bem, sobre a matéria, entendo que a análise da preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual esta não merece acolhimento.
De igual modo, não há que se falar em inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, visto que o Ministério Público impetrante apresentou prescrição médica (ID. 17906517 - Pág. 9); laudo individualizado e assinado por profissional competente da área (ID. 17906517 - Pág. 12) e; cópia da negativa administrativa (ID. 17906517 - Pág. 22/24).
Além disso, há recomendação do NAT-JUS pelo fornecimento dos insumos pleiteados, conforme nota técnica de ID. 17906540 - Pág. 1.
Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito recursal.
O direito à saúde, como se sabe, foi erigido pela Constituição Federal como Direito Fundamental, previsto em seu artigo 6º, tendo sido disciplinado, ainda, pelos artigos 196 e seguintes, da Carta Magna.
Como dispõe o artigo 196, da CF, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,proteção e recuperação.”.
Por sua vez, o artigo 2º, da Lei nº 8.080/90, que disciplina as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, comanda: “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”.
A respeito do caso sob análise, convém destacar que nos termos da Súmula 02 deste e.
TJPI, ora aplicada analogicamente, “o Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”.
Neste passo, o entendimento firmado nesta Corte é o de que, por se tratar de responsabilidade solidária, cabe à parte autora escolher o ente federativo contra o qual quer litigar.
Não ignoro, todavia, que sobre a questão há novo tema afetado pelo próprio STF, qual seja, o Tema nº 1234, o qual fora julgado em 16/09/2024, tendo o Tribunal, por unanimidade homologado acordo apresentado pelo ministro Gilmar Mendes a partir das discussões entre União, estados e municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos.
Em suma, a decisão prevê a criação de uma plataforma nacional para reunir todas as informações sobre demandas de medicamentos, bem como define quais são os medicamentos não incorporados (que não constam na política pública do SUS, medicamentos previstos nos protocolos clínicos oficiais para outras finalidades, medicamentos sem registro na Anvisa e medicamentos off label sem protocolo clínico ou que não integrem listas do componente básico).
Determina, ainda, que as demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos.
Nesses casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União.
Já quando o custo anual unitário do medicamento ficar entre sete e 210 salários mínimos, os casos permanecem na Justiça Estadual, devendo a União ressarcir 65% das despesas decorrentes de condenações dos estados e dos municípios.
Por fim, em que pese a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento das demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, houve a modulação dos efeitos da decisão unicamente quanto ao deslocamento de competência, determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco.
Deste modo, entendo que o caso dos autos, além de estar abarcado pela modulação de efeitos, devendo a ação permanecer, portanto, na Justiça Comum Estadual; não amolda-se ao Tema STF nº 1234 ou ao Tema STF nº 06, vez que a questão objeto dos autos é o fornecimento de lidocaína gel e fraldas descartáveis, ambos insumos de baixo custo e, a questão objeto dos Temas STF nº 1234 e nº 06 são o fornecimento de medicamentos de alto custo não fornecidos pelo SUS, mas registrados na ANVISA.
Razão disso, aplico ao presente caso o precedente fixado no Tema STF nº 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Com efeito, infere-se do mencionado precedente que para o STF, existe a necessidade de se observar a repartição de competências administrativas para direcionar o cumprimento da determinação, ou seja, se a obrigação seria da União, do Estado ou do Município.
Ressalta-se que o art. 196 da CF, quando se refere ao Estado, o faz em sentido amplo, aludindo aos entes políticos de um modo geral (União, Estado e Município), em responsabilidade solidária em relação à saúde, o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos (art. 23, II, CF).
Assim, cabe a todos os entes da Federação o funcionamento do Sistema Único de Saúde, visando à integralidade da assistência à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dessa forma, assente o entendimento de que a saúde pública consiste em direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abrange a União, os Estados Membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto, conforme artigos 2º e 4º da Lei 8.080/1990, qualquer um destes entes possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do fornecimento de medicamentos/insumos e quaisquer tratamentos que se afiguram necessários à proteção integral da saúde em pessoas desprovidas de recursos financeiros, podendo a parte demandante escolher contra quem ajuizará a demanda, uma vez que referidos entes são solidariamente responsáveis.
Registre-se, ainda, que a distribuição de competência dentro do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/90) não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos, porquanto deve prevalecer o disposto na Constituição Federal.
Contudo, resguardada a responsabilidade solidária dos entes federados, cabe o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
Acertadamente agiu a sentença em direcionar o cumprimento da obrigação ao ente municipal réu, vez que os Municípios possuem papel fundamental no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo responsáveis, em grande medida, pela execução das ações de atenção básica, que incluem o fornecimento de medicamentos essenciais constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e insumos disponibilizados pela farmácia básica, conforme previsto no art. 6º, inciso I, alínea "d" da Lei nº 8.080/1990.
Ademais, essa competência é decorrente da descentralização administrativa do SUS, determinada pelo art. 198 da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a gestão e a execução dos serviços de saúde em nível local, assegurando o acesso universal e igualitário às ações de saúde.
Com efeito, os municípios estão mais próximos da população, o que lhes permite atender às necessidades individuais com maior eficiência, promovendo não apenas o fornecimento de medicamentos e insumos, mas também o acompanhamento contínuo dos pacientes por meio de unidades básicas de saúde, equipes da estratégia de saúde da família e programas preventivos, garantindo a integralidade da assistência e a concretização do direito fundamental à saúde.
Nesse diapasão, destaca-se a existência de laudo médico (ID. 17906517 - Pág. 12) que atesta, de forma inequívoca, a necessidade do uso de fraldas e lidocaína gel pela menor representada pelo Parquet.
Além disso, em parecer técnico emitido pelo NAT-JUS, este considerou o insumo adequado e necessário para o paciente (ID. 17906540 - Pág. 1).
Sendo assim, uma vez comprovada a doença e a necessidade das fraldas e da lidocaína gel na quantidade prescrita pelo médico, bem como a impossibilidade financeira da família em adquiri-las sem comprometer o próprio sustento, cabe aos entes públicos o fornecimento adequado, em conformidade com o direito à saúde garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com base nessas premissas, conclui-se que a ausência de previsão específica no Sistema Único de Saúde (SUS) para um programa de fornecimento de fraldas e lidocaína gel não impede seu fornecimento no caso concreto, desde que demonstrada sua imprescindibilidade.
Dessa forma, ainda que as fraldas não se enquadrem como medicamentos, sua distribuição a indivíduos que delas necessitam devido a disfunções orgânicas configura meio necessário para a preservação da saúde, a qual inclui a manutenção da higiene pessoal.
Portanto, o fornecimento de fraldas, conforme as circunstâncias, como no caso em questão, pode ser entendido como parte da assistência à saúde, que não se restringe exclusivamente à assistência farmacêutica.
Logo, em respeito à orientação fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, o fornecimento das fraldas geriátricas deve ser direcionado ao Município de Esperantina-PI, uma vez que, segundo a divisão de competências do Sistema Único de Saúde (SUS), cabe aos municípios a responsabilidade pelo Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), que inclui apenas medicamentos e insumos básicos.
Além disso, o artigo 18 da Lei nº 8.080/90 estabelece que cabe à direção municipal do SUS “planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde”(inciso I), bem como “executar, no âmbito municipal, a política de insumos e equipamentos para a saúde” (inciso V).
Por outro lado, à direção estadual cabe “prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde” e, em caráter suplementar, “formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde” (artigo 17, incisos III e VIII).
Diante do exposto e, sendo o quanto necessário asseverar, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pelo município réu, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade e por seus próprios fundamentos.
Sem fixação de honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
14/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:01
Expedição de intimação.
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14/04/2025 14:01
Expedição de intimação.
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19/03/2025 19:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ESPERANTINA - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2024 17:32
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VILMA CARVALHO AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ELIZANGELA CARVALHO AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de VILMA CARVALHO AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIZANGELA CARVALHO AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de VILMA CARVALHO AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ELIZANGELA CARVALHO AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 16:43
Expedição de intimação.
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03/10/2024 16:43
Expedição de intimação.
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03/10/2024 16:43
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 16:43
Expedição de intimação.
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26/09/2024 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2024 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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24/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/09/2024 11:23
Conclusos para o Relator
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05/08/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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05/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:22
Declarada incompetência
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13/06/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/06/2024 22:55
Recebidos os autos
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13/06/2024 22:55
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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