TJPI - 0750797-87.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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12/06/2025 09:33
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0750797-87.2025.8.18.0000 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO : ICARO DA SILVA SANTOS Advogado : ROGERIO RODRIGUES SOARES - PI23004 AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO da parte RECORRIDA - ICARO DA SILVA SANTOS, via DJEN, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 24817960.
COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ICARO DA SILVA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750797-87.2025.8.18.0000 PACIENTE: ICARO DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROGERIO RODRIGUES SOARES IMPETRADO: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INVASÃO DOMICILIAR.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ILEGALIDADE DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente sob monitoramento eletrônico, alegando constrangimento ilegal decorrente de invasão domiciliar por policiais militares sem prévia autorização judicial ou justa causa.
A defesa sustenta que a invasão ocorreu ilegalmente, sem a presença de elementos concretos que justificassem o flagrante delito, requerendo o relaxamento da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da invasão domiciliar realizada pela guarnição policial, à luz da ausência de fundadas razões que justificassem o ingresso forçado no domicílio do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser mantida apenas quando presentes elementos concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados, conforme a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral do STF (RE 603.616-RG). 6.
No caso concreto, o monitoramento eletrônico constatou que o paciente permaneceu em sua residência durante a ação policial, não corroborando a versão policial de atitude suspeita e fuga, caracterizando abordagem irregular e ausência de justa causa para a invasão domiciliar. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a ilicitude da busca domiciliar realizada sem justa causa, ainda que fundamentada em atitude suspeita, resultando na nulidade das provas obtidas e na consequente absolvição do réu (HC 879614/SE e AgRg no AREsp 2453325/GO).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida e concedida, em dissonância com parecer da Procuradoria.
Tese de julgamento: A invasão de domicílio sem prévia autorização judicial e sem a demonstração de fundadas razões que indiquem flagrante delito configura constrangimento ilegal, acarretando a nulidade das provas obtidas e a consequente concessão da ordem de Habeas Corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO; STJ, REsp nº 2114620/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 12/04/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2453325/GO, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER e VOTAR pela CONCESSÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.
Expeça-se o devido alvará de soltura junto ao BNMP, devendo o paciente ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se a decisão a autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado EVANILDO JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB/PI n. 18.872), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 648 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de ICARO DA SILVA SANTOS, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Núcleo de Plantão Teresina/PI.
Extrai-se da peça preambular que o paciente foi preso preventivamente em 17 de janeiro de 2025, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, da Lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido (art.14, da Lei 10.826/2003) - Estatuto do Desarmamento.
Sustenta, em síntese, que houve a invasão de domicílio do paciente sem razões fundadas e com isso requer o relaxamento da prisão.
Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva tendo em vista a invalidade da invasão de domicílio, com a devida expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva.
Colaciona documentos aos autos (Id. 22508054 ao Id. 22508279).
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 22593583).
Instada a se manifestar, a autoridade nominada coatora prestou informações de praxe (id. 23134004).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da ordem (id. 23494348). É o relatório.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. É cediço que a prisão preventiva é medida excepcional, subsistindo tão somente quando evidenciados elementos concretos que configurem um dos pressupostos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
Assim, a constrição da liberdade só se justifica se restar demonstrada sua real indispensabilidade para garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Em verdade, sabe-se que a prisão preventiva é mantida somente enquanto presentes os requisitos para a prisão cautelar, e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme art. 282, §6 do CPP.
A defesa do paciente defende a tese de que houve a invasão de domicílio do paciente sem fundadas razões e, com isso, requer o relaxamento da prisão.
No presente caso, assiste razão ao paciente, visto que conforme o relatório de monitoramento id. 22508054, o acusado encontrava-se no interior da residência (Rua Coronel Brandão N 3345) das 15:32:39 às 16:15:39, quando neste momento houve um deslocamento entre residências vizinhas, parando o réu no quintal da residência de número 3305, às 16:18:39.
Neste local, permaneceu até às 16:40:39 (seta vermelha) e logo em seguida foi para a UPA do bairro Satélite, conforme relatório de monitoramento eletrônico em id. 22508054.
Entretanto, cumpre salientar que os policiais, em depoimento, relataram que realizavam policiamento ostensivo no bairro do paciente, por volta das 17h10min, quando avistaram o paciente com atitudes suspeitas, utilizando-se de tornozeleira eletrônica e que ao avistar a viatura, empreendeu fuga, adentrando em uma residência.
Em ato contínuo, a guarnição o seguiu até o interior da casa, onde aquele teria disparado contra os policiais e estes também afirmam ter disparado contra ele, ocasião em que foi ferido (baleado) e levado para UPA do bairro Satélite.
Todavia, apesar de admitida a violação de domicílio tratando-se de crime permanente se presente a caracterização da justa causa que indiquem a situação fragrância, de acordo com o Tema Repetitivo nº 280, julgado pelo STF (RE 603.616-RG), não restou configurada a justa causa no caso em comento.
Diante disso, da análise do feito, verifica-se que o principal indício para abordagem pela guarnição foram as atitudes suspeitas e a fuga de investigado alegadas nos depoimentos das Autoridades Policiais (id. 22508057), as quais, entretanto, não foram confirmadas pelas demais provas colacionadas.
Outrossim, consoante as informações obtidas da Central de Monitoramento da SEJUS-PI (id. 22508054), o paciente esteve no interior de sua residência, saindo apenas durante a ação da polícia.
Ademais, o paciente, em seu interrogatório, afirmou que estava em casa dormindo quando a polícia a invadiu, informação confirmada no relatório de monitoramento (id. 22508054) e a fuga justificou-se porque acreditava se tratar de seus desafetos, visto que os policiais estavam descaracterizados (id. 22508265).
Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular.
Logo, diante de tais fatos, ficou evidente que a entrada dos policiais na residência do paciente ocorreu sem prévia autorização ou mandado de busca (id. 22508064).
Além disso, não foi demonstrada a justa causa para adoção da medida.
Em que pese tenha ocorrido a troca de tiros durante a perseguição, restaram ausentes os índicios mínimos de situação de flagrancia que justifique a ação anterior da polícia, afigurando-se ilegal a invasão domiciliar e consequentemente a prisão.
Vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores: RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CRIME PERMANENTE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO .
SOMENTE DENÚNCIA ANÔNIMA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE .
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento. 2 .
Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3.
Caso concreto em que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de posse irregular de arma de fogo no interior da residência, tampouco comprovou-se ter havido o consentimento do morador para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio. 4.
Recurso especial provido para reconhecer a ilicitude da busca e apreensão domiciliar e das provas dela decorrentes e, em consequência, absolver o recorrente. (STJ - REsp: 2114620 MG 2023/0139959-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE .
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2 .
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017) . 3.
No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter visto o agente correndo para o interior da residência quando os avistou, o que motivou o ingresso forçado e a apreensão de 500g (quinhentos gramas) de maconha. 4.
Ademais, inicialmente os policiais deram depoimentos que não foram confirmados em juízo, pois na denúncia narra-se primeiramente que o agente fugiu para dentro de casa, e que depois teria autorizado a entrada dos agentes, o que comprovadamente não ocorreu;ao contrário, há claros sinais de arrombamento na residência, o que fragiliza ainda mais os depoimentos dos milicianos .5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2453325 GO 2023/0287203-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/2/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 4/3/2024) (grifo nosso) Desta forma, no presente caso, verifica-se a existência de constrangimento ilegal que justifica a concessão da ordem.
Dispositivo Em face ao exposto, CONHEÇO e VOTO pela CONCESSÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Expeça-se o devido alvará de soltura junto ao BNMP, devendo o paciente ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se a decisão à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.
Teresina, 31/03/2025 -
11/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:13
Expedição de intimação.
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04/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 05:41
Concedido o Habeas Corpus a ICARO DA SILVA SANTOS - CPF: *84.***.*80-00 (PACIENTE)
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31/03/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 12:54
Juntada de comprovante
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31/03/2025 12:43
Expedição de Alvará de Soltura.
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ICARO DA SILVA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:45
Conclusos para o Relator
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10/03/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 14:31
Expedição de intimação.
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19/02/2025 14:31
Expedição de notificação.
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19/02/2025 14:24
Juntada de informação
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29/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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