TJPI - 0800248-35.2020.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800248-35.2020.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO SOARES DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FRANCISCO SOARES DA SILVA em face do BANCO PAN, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte requerente, em síntese, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos de R$ 45,11 referentes a um cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
Informa que o contrato objeto da lide é o de nº 02293913766680030218, incluso no dia 25/01/2018, que é cancelado mês a mês e originando um novo contrato até a presente data que é o de número 02293913766680030220.
Pediu que seja declarado inexistente o débito em discussão, com a condenação do banco demandado a título de indenização pelos danos morais sofridos, como também, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Como prova do alegado juntou histórico de consignações fornecido pelo INSS (fls. 04/05 do ID 9156201).
Decisão ID 48217742 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao Autor e determinou a citação do Requerido.
A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 49864343).
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir, ausência de juntada de extratos bancários e defeito na representação processual por possibilidade de lide temerária.
No mérito, alegou que em 04/01/2018 a parte autora firmou com o Banco Pan o contrato de cartão consignado nº 718545762, com a oposição de digital da parte autora no ato de contratação, assinatura de duas testemunhas, o qual gerou o cartão n.º 4346********8016, que foi devidamente enviado para o endereço da parte autora cadastrado na operação.
Ainda, em 15/01/2018 foi firmado o contrato nº 718697873, através do qual foi solicitado pela parte autora um telesaque no cartão n.º 4346********8016 no valor de R$ 1.178,00, cujo valor foi depositado em 17/01/2018 em conta de titularidade da autora, cujos dados são: Banco Bradesco (237), Ag. 00405, CC 66660835.
Aduz que a contratação é válida, eis que preenchidos todos os requisitos, e que foi seguido o procedimento orientado pelo Banco de que umas das testemunhas seja cônjuge, parente de primeiro grau (pai, mãe e filho) ou irmão do contratante.
No presente caso, a filha da parte, sra.
Eleneide Leal da Silva, é uma das testemunhas da contratação.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou contratos (IDs 49864346 e 49864347), TED (ID 49864367), dentre outros documentos.
Réplica à contestação no ID 53140504.
Intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas, o Réu manifestou-se no ID 62967611 pugnando pela designação de audiência para oitiva da parte Autora e expedição de ofício a fim de demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da Requerente.
A Autora manifestou-se no ID 63599617 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em razão da ausência de argumentos hábeis a afastar o que fora consignado pela parte autora, defiro o benefício da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A fim de evitar que se alegue cerceamento de defesa, faz-se mister pontuar que o Demandado, instado a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, requereu a oitiva da parte Autora a expedição de ofício ao banco Bradesco para comprovar a disponibilização de valores e a titularidade da conta bancária, o que tenho por indeferir, tendo em vista que a matéria discutida é unicamente de direito, com provas documentais suficientes nos autos, motivo pelo qual a tomada de depoimentos é desnecessária ao julgamento do feito.
Entendo, ainda, que a prova oral não é condição sine qua non para o correto deslinde da demanda.
Logo, indefiro o pedido.
Ressalte-se que o Magistrado é pautado pelo Livre Convencimento motivado, razão pela qual pode indeferir provas que entenda serem meramente protelatórias, bem como determinar provas de ofício, sem que haja qualquer cerceamento de defesa.
Antes de enfrentar o mérito da demanda, impõe-se ao julgador analisar as questões preliminares arguidas.
II.1.
DAS PRELIMINARES A.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que há falta de interesse de agir na presente demanda consubstanciada pela ausência de comprovação ou demonstração, pela parte autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Segue argumentando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Não vislumbro a ocorrência de carência da ação, vez que o interesse de agir emerge da necessidade da parte em alcançar através da prestação jurisdicional a sua pretensão, motivo pelo qual afasto a preliminar aduzida.
B.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS A Autora instruiu sua petição inicial com os documentos mínimos necessários para tanto.
Não se pode confundir a ausência de documentos indispensáveis com ausência de documentos essenciais à prova do direito alegado, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço.
C.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR POSSIBILIDADE DE LIDE TEMERÁRIA Por fim, não se vislumbra defeito na representação processual, ante a outorga de poderes com a procuração (fl. 01 do ID 9156201), sem indícios de irregularidades.
Importante registrar que, muito embora a desconfiança da parte ré em relação à coincidência referente à distribuição de demandas análogas pelo mesmo patrono, não se verifica na hipótese qualquer conduta temerária, de sorte que rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
II.2.
DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento na fase em que se encontra, uma vez que foram produzidas todas as provas necessárias para a compreensão do tema.
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova.
Deve-se analisar as demais alegações colacionadas aos autos.
Logo, visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, benefício e poupanças, tenho que a produção de tal prova caberia à parte demandante, que não o fez.
O réu, por seu turno, desincumbiu-se do dever de trazer aos autos o comprovante da operação questionada, qual seja, os contratos celebrados entre as partes (IDs 49864346 e 49864347), segundo o qual o crédito decorrente do telesaque realizado no cartão consignado foi disponibilizado por meio de transferência eletrônica para conta corrente de titularidade da Autora junto ao BANCO BRADESCO, no valor exato do contrato questionado.
O comprovante da transferência foi juntado no ID 49864367.
Ressalto ainda que os instrumentos contratuais foram firmados com a digital da parte autora e ratificados por duas testemunhas presenciais, sendo uma delas a Sra.
ELINEIDE LEAL DA SILVA, filha do Requerente, conforme demonstra os documentos de identificação às fls. 06 do ID 49864346 e fl. 06 do ID 49864347, o que faz presumir que a parte Autora tinha plena ciência de seu conteúdo.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC).
Ressalte-se desde já que distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ainda que a parte requerente seja analfabeta não significa, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade.
O analfabeto não é incapaz (arts. 3º e 4º, do CC); também não se condiciona a existência, validade ou eficácia do negócio jurídico à alfabetização das partes (art. 104, do CC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO, EM RAZÃO DE TER SIDO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, SEM A PRESENÇA DE PROCURADORA NOMEADA POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
INSUBSISTÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA À ROGO PELA AUTORA, COM ASSINATURA DA SUA FILHA (PESSOA ALFABETIZADA E DE SUA CONFIANÇA), APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTO, POR ANALOGIA, DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE NOTA ELUCIDATIVA EXPRESSA NO CONTRATO, CONTENDO A CONFIRMAÇÃO DA LEITURA DOS TERMOS DA AVENÇA À CONTRATANTE ANALFABETA.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADO (ART. 6º, III, C/C ART. 46, AMBOS DO CDC).
COMPROVAÇÃO, OUTROSSIM, DO DEPÓSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
VALIDADE DO CONTRATO CONFIGURADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA CONFIRMADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO REQUERIDO.
EXEGESE DO ARTIGO 14, §3º, INCISO I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO ACOLHIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302808-05.2014.8.24.0022, de Curitibanos, rel.
Des.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Evidencia-se, in casu, o cumprimento das exigências formais supramencionadas no contrato sub judice, restando à Apelante comprovar, apenas, que não teria se beneficiado do crédito liberado, através da avença, oportunidade que lhe foi concedida nos autos pelo despacho de fls. 80 do Juiz de 1º grau determinando que ela juntasse os extratos da conta bancária destinatária da TED realizada pela Apelada.
II- Nessa senda, à falência de provas que demonstrem a invalidade do contrato e que a Apelante não tenha se beneficiado do crédito por ele liberado, reputa-se válido que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e a Apelada, já que realizado com a aposição da impressão da sua digital, acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas e devidamente recebido o valor contratado.
III- Portanto, como o negócio jurídico foi celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital e acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, entre elas a própria filha da Apelante, pessoa da sua confiança da Apelada, não é possível reconhecer a nulidade do contrato pela observância dos requisitos mínimos, que denotam que ela foi integralmente cientificada do teor da avença, consoante se infere, mutatis mutandis, da jurisprudência do STJ.
IV- Diante disso, cumprindo a Apelada as formalidades mínimas indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, inexiste qualquer indício de ocorrência de fraude e/ou ato ilícito por parte da Apelada, considerando-se a comprovação da regularidade contratual e do repasse e recebimento do valor contratado pela Apelante, merecendo ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedente os pleitos formulados na peça inicial.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003662-6 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, tampouco ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Muito embora o autor/apelado afirme que não contratou com o réu/apelante e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que o apelado desejava celebrar o contrato, mediante a inquestionável assinatura no documento apresentado pelo réu/apelante, demonstrando a declaração de sua vontade. 2.Inexiste nos autos comprovação de ser o apelado analfabeto, diversamente disso, observe-se que a sua Carteira de Identidade encontra-se devidamente assinada. 3.
O fato do apelado ser analfabeto funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 4.
As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de forma que os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 5.
Apelação conhecida e provida. 6.
Sentença reformada. (TJ-PI AC: 00003393820138180062 PI 201500010041315, Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 01/09/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/09/2015).
Quanto ao pedido de antecipação de tutela tenho por indeferir, posto que ante o reconhecimento da existência e validade do contrato, cabe ao requerido realizar os descontos dos rendimentos da autora.
Sendo assim, ausente os requisitos da probabilidade do direito invocado, art. 300 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados..
Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo.
Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
12/06/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 12:08
Baixa Definitiva
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12/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2023 12:08
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
12/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
23/04/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:41
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOARES DA SILVA - CPF: *99.***.*05-72 (APELANTE) e provido
-
05/04/2023 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2023 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2023 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2023 08:44
Conclusos para o Relator
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27/01/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:55
Outras Decisões
-
26/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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