TJPI - 0800957-89.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:37
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:25
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 13:13
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800957-89.2022.8.18.0043 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por José Domingos dos Santos e Francisca das Chagas da Silva dos Santos, com o objetivo de levantamento de valores bancários deixados por sua genitora, Antonia Maria da Silva dos Santos, falecida em 14/04/2018, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Foi juntada documentação demonstrando a existência de valores bancários em nome da de cujus, notadamente saldo bancário no valor de R$ 27.247,26 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), mantido junto ao Banco do Brasil, agência 1679-9, conta 6160-3 (ID 31351771).
No curso do processo, sobreveio o falecimento de uma das requerentes, Francisca das Chagas da Silva dos Santos, em 08/06/2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 66884940).
Em manifestação subsequente (ID 51926433), o patrono de José Domingos informou que a falecida deixou outros bens e que será promovido o respectivo inventário por seus herdeiros, requerendo, por ora, a expedição de alvará exclusivamente em favor do requerente sobrevivente.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, nos termos do art. 178 do CPC (ID 35013457), por inexistência de interesse de incapazes. É sabido que, com a morte de Antonia Maria, a herança foi transmitida imediatamente aos seus herdeiros legítimos (art. 1.784 do Código Civil), no caso, seus dois filhos: José Domingos e Francisca das Chagas.
Assim, cada qual passou a ter direito à metade do valor encontrado em conta bancária, ou seja, R$ 13.623,63 (treze mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos).
Contudo, com o falecimento de Francisca no curso da ação, impõe-se o respeito ao contraditório, nos termos do art. 313, §2º, do CPC, que determina a suspensão do feito e a intimação do espólio, inventariante ou herdeiros do falecido, para que promovam a respectiva habilitação.
No caso, como não houve a habilitação formal dos sucessores da falecida, impõe-se o julgamento parcial do mérito apenas no tocante ao requerente José Domingos dos Santos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor de JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS, no valor de R$ 13.623,63 (treze mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), correspondente à metade ideal dos valores bancários deixados por sua genitora, Antonia Maria da Silva dos Santos; b) RESSALVAR a fração correspondente à falecida FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DOS SANTOS, a qual deverá ser requerida por seus herdeiros ou espólio, mediante regular habilitação nos autos; c) DETERMINAR a intimação do requerente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados do espólio ou sucessores da falecida, com o objetivo de possibilitar a habilitação prevista no art. 313, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos os autos para decisão de suspensão do feito quanto à parte de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DOS SANTOS, até que se concretize a habilitação dos herdeiros ou espólio.
Transitada em julgado a presente decisão, quanto à parte de José Domingos, e após a expedição do alvará, certifique-se, mantendo-se o feito em tramitação apenas quanto à parte pendente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
14/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 11:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/11/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/12/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 00:23
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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22/05/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 08:48
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 30/11/2022 23:59.
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29/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
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28/10/2022 11:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
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28/10/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2022 09:00
Juntada de comprovante
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31/08/2022 11:51
Juntada de informação
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25/08/2022 09:38
Juntada de documento comprobatório
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25/08/2022 09:33
Juntada de documento comprobatório
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25/08/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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