TJPI - 0001353-49.2013.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:03
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de ERNANDES JOAQUIM DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de FERNANDA DE MACEDO CAVALCANTE em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCIEL DE MACEDO CAVALCANTE em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de GENILDA MARIA COELHO DE MACEDO CAVALCANTE em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de DEOCLECIO DE MACEDO CAVALCANTE em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0001353-49.2013.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: GENILDA MARIA COELHO DE MACEDO CAVALCANTE, CRISTIANA CAVALCANTE DE SOUSA, ERNANDES JOAQUIM DE SOUSA, MARCIEL DE MACEDO CAVALCANTE, FERNANDA DE MACEDO CAVALCANTE, DEOCLECIO DE MACEDO CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA JURIDICAMENTE INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
INADMISSIBILIDADE DA VIA RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO NO JUÍZO DE 1º GRAU COMO QUERELA NULLITATIS.
Vistos etc., Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada, originariamente, por JOÃO BATISTA CAVALCANTE contra o MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ-PI, com o escopo de desconstituir sentença prolatada pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, nos autos da “Ação Reivindicatória” (Processo nº 0000304-14.2009.8.18.0064) anteriormente proposta.
Na inicial (Id 5022694, p. 01/33), alega a parte autora que o ato judicial rescindendo violou literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC), eis que não fora determinada a citação da sua esposa na ação originária, para participar da lide na condição de litisconsorte passivo necessário, conforme obriga o disposto no art. 10, § 1º, inciso I e art. 47, ambos do CPC/73.
Assevera que a ausência de citação de ambos os cônjuges na ação de natureza real, como é a ação reivindicatória, afeta a própria relação processual, tornando ineficaz a sentença ou qualquer outro ato judicial.
Afirma, ainda, que, resta comprovado nos autos que o seu casamento ocorrera antes do ajuizamento da ação originária, não havendo dúvidas sobre a obrigatoriedade de citação de ambos os cônjuges, conforme entendimento jurisprudencial.
Enfim, afirmando estarem presentes os requisitos da tutela antecipada, requer a concessão de liminar para suspender imediatamente a execução da sentença rescindenda, e, no mérito, a procedência da ação para rescindir o ato judicial atacado e proceder à reforma do julgado.
Na Contestação (Id 5022694, p. 273/297), o Município requerido suscita, preliminarmente, a carência da ação, ante a falta de interesse processual, requerendo, em razão disso, a extinção da ação sem resolução do mérito.
No mérito, sustenta que 1) não houve violação a dispositivo legal, 2) “a coisa julgada cobre os defeitos dos atos processuais”, 3) em razão do trânsito em julgado da sentença proferida na ação reivindicatória ocorrido em janeiro de 2013, ante a inércia do autor, o Ente Municipal se utilizou do terreno sobre o qual teve seus direitos reconhecidos, dando-lhe destinação pública, eis que foram construídas quarenta (40) casas do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, as quais foram, inclusive, entregues aos beneficiários, e, 4) deve prevalecer o interesse público sobre o particular.
Ao final, depois de arguir que não foram demonstrados os requisitos da antecipação da tutela pretendida, no mérito, caso não acolhida a preliminar suscitada, requer a total improcedência da ação.
O Município demandado apresentou alegações finais (Id 5022695, p. 42/50), suscitando, inicialmente, a necessidade de regularização do polo ativo, haja vista o falecimento da parte autora.
Argui, ainda, o não cabimento da via eleita, ante a impossibilidade de ingresso de ação rescisória para discutir nulidade de citação, sem discussão de mérito.
Sustenta que não há a nulidade processual suscitada na inicia, assim como não fora demonstrado prejuízo pela parte autora.
Reitera o pedido de improcedência da ação.
Na Decisão Id 6695679, este Relator determinou a suspensão do processo pelo prazo de trinta (30) dias, em razão do falecimento da parte autora, e, ato contínuo, a intimação dos sucessores/herdeiros a fim de requererem eventual habilitação para sucederem o autor na lide, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito.
Os herdeiros da parte autora falecida ingressaram com o pedido incidental de Habilitação no feito (Id 7249823).
Na Decisão Id 11210459, fora deferido o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, determinando a imediata inclusão dos seus nomes no polo ativo da lide.
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Piauí, este emitiu Parecer (Id 16559153) opinando pelo conhecimento da Rescisória e por sua conversão em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do parecer ministerial, a parte autora peticionou nos autos (Id 20184971), concordando com a alteração sugerida pelo Ministério Público. É o relatório.
Decido.
O cerne da lide cinge-se no pedido de rescisão de sentença transitada em julgado que, segundo entende as partes autoras, violou dispositivos de lei (art. 10, § 1º, inciso I e art. 47, ambos do CPC/73), procedendo-se, ao final, à reforma do resultado definido no ato decisório impugnado.
Em que pese a ação rescisória em epígrafe tenha sido ajuizada antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, é necessário observar que o fundamento utilizado para a sua propositura se manteve vigente com a atual norma processual.
Na verdade, a vigente norma processual aumentou as hipóteses de cabimento da referida demanda rescisória, conforme se pode notar através do art. 966 e seguintes.
No entanto, em sede de juízo preliminar, impõe-se averiguar se estão demonstrados na lide em análise as condições da ação, requisitos de viabilidade ou provimento jurisdicional.
O vício de rescindibilidade em tese apontado na peça inaugural está previsto expressamente no art. 966, incisos V, do CPC: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ………………………………………………….
V - violar manifestamente norma jurídica; ………………………………………………….” Ocorre que, no que se refere à manifesta violação à norma jurídica, capaz de autorizar o ajuizamento da ação rescisória, é de se observar que tal afronta deve ensejar flagrante transgressão do dispositivo legal em sua literalidade, e, além disso, impõe-se que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico.
Na espécie, a parte autora alega que na ação originária, onde fora proferida a sentença que se pretende ver rescindida, deixou-se de promover a citação de litisconsorte passivo necessário, conforme se exigia no art. 10, § 1º, inciso I e art. 47, ambos do CPC/73, o que implica, segundo seu entendimento, na necessidade de rescisão e reforma do julgado impugnado.
Analisando a sentença rescindenda (Id 5022694, p. 177/181) é possível observar que, de fato, não fora apreciado pelo r.
Juízo singular qualquer matéria relacionada à ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, não havendo, assim, possibilidade de se admitir a ação rescisória visando a rescisão do ato com fundamento na violação dos dispositivos legais que tratam sobre a referida matéria, muito menos a reapreciação da lide.
Não bastasse isso, firmou-se no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, antes mesmo da propositura desta demanda, o entendimento de que dentre as hipóteses de cabimento da ação rescisória (art. 485, do CPC/73) não se cogitou, expressamente, na sua admissão para declarar a nulidade do ato jurisdicional impugnado por ausência de citação.
Isso se deve ao fato de que a sentença proferida sem a citação da parte é juridicamente inexistente, e, portanto, não faz coisa julgada, o que impede a propositura da ação rescisória.
Segue o aresto supracitado: “PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
CITAÇÃO.
CONFRONTANTE.
AUTOR.
RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO. 1 - Se o móvel da ação rescisória é a falta de citação de confrontante (ora autor), em ação de usucapião, a hipótese é de ação anulatória (querella nulitatis) e não de pedido rescisório, porquanto falta a este último pressuposto lógico, vale dizer, sentença com trânsito em julgado em relação a ele.
Precedentes deste STJ. 2 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para decretar a extinção do processo rescisório sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC). (STJ, REsp n. 62.853/GO, Quarta Turma, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, unânime, DJ de 01.08.2005)” “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, III E V, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) 4.
As hipóteses excepcionais de desconstituição de acórdão transitado em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no art. 485 do Código de Processo civil. 5.
Pelo caput do referido dispositivo legal, evidencia-se que esta ação possui natureza constitutiva negativa, que produz sentença desconstitutiva, quando julgada procedente.
Tal ação tem como pressupostos (i) a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado; (ii) enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas; e (iii) o exercício antes do decurso do prazo decadencial de dois anos (CPC, art. 495). 6.
O art. 485 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada.
Falta-lhe, portanto, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada.
Dessa forma, as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes, a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável. 7.
Apreciando questão análoga, atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é, em verdade, autorizador da querela nullitatis insanabilis.
Precedentes: do STF - RE 96.374/GO, rel.
Ministro Moreira Alves, DJ de 30.8.83; do STJ - REsp n. 62.853/GO, Quarta Turma, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005; AR .771/PA, Segunda Seção, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26/02/2007. 8.
No caso específico dos autos, em que a ação principal tramitou sem que houvesse citação válida do litisconsórcio passivo necessário, não se formou a relação processual em ângulo.
Há, assim, vício que atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório.
Em virtude disto, aquela decisão que transitou em julgado não atinge aquele réu que não integrou o polo passivo da ação.
Por tal razão, a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis, que, vale ressaltar, não está sujeita a prazo para propositura, e não por meio de ação rescisória, que tem como pressuposto a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado. 9.
Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito. (STJ, AR n. 569/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 18/2/2011.)” Vê-se, pois, que não cabe ação rescisória visando a nulidade de sentença em razão da alegada ausência de citação, na ação reivindicatória, do litisconsorte passivo necessário, eis que não houve a coisa julgada em relação ao réu não citado, sendo, portanto, inexistente o ato decisório impugnado.
Em que pese não ser cabível a ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de alegada ausência de citação da parte, os Tribunais Superiores, conforme acima demonstrado, posicionaram-se no sentido de que o vício apontado como motivo para a propositura da referida demanda rescisória é, na verdade, autorizador da propositura da ação declaratória de nulidade por vício transrescisório, também denominada querela nullitatis.
Na lide em análise, a parte autora desta rescisória alega que a ação reivindicatória principal tramitou sem que houvesse a citação do litisconsorte passivo necessário, o que evidencia a ausência da angularização da relação jurídico-processual, vício que atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por violação ao princípio do contraditório.
Em decorrência disto, aquela decisão rescindenda que transitou em julgado não atingiu aquele réu que deixou de integrar a lide.
Por este motivo, a nulidade por falta de citação poderá ser arguida através da ação declaratória de inexistência/nulidade por falta de citação (querela nullitatis), a qual não deve ser submetida a prazo para propositura.
Há de se observar, ainda, que por força do princípio da fungibilidade, de modo a garantir a celeridade, economia e efetividade processual, especialmente constatando que esta ação rescisória fora ajuizada originariamente neste Tribunal de Justiça em 28.02.2013, e que foram praticados diversos atos processuais, em tese, passíveis de aproveitamento (p. ex. inicial, contestação, alegações finais), ainda que esta ação rescisória deva ser declarada extinta sem resolução do mérito, impõe-se determinar que estes autos sejam encaminhados, registrados e distribuídos na vara do Juízo de 1º Grau competente, para nele seja processado e julgado como ação declaratória de inexistência/nulidade de ato judicial por falta de citação (querela nullitatis).
Cabe trazer à colação entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir como possível determinar que os autos deste processo sejam encaminhados para o Juízo de Primeiro grau para que os receba como “querela nullitatis”, conforme aresto que se segue: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO.
NÃO RECONHECIDA.
QUERELA NULLITATIS.
AUSENCIA DE CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Ação rescisória. 2.
Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis").
Precedentes. 3.
Considerados os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a instrumentalidade das formas, não se vislumbra prejuízo na determinação do Tribunal de origem que, ao receber ação rescisória, entendeu que a ação cabível é a declaratória de nulidade, a qual não possui competência para apreciar e, por isso, determinou a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro grau para que os receba como "querela nullitatis". 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.025.585/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)” Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, INDEFIRO a Ação Rescisória em epígrafe, eis que não demonstrados os requisitos para a sua admissibilidade, sendo, portanto, inepta (art. 330, I c/c art. 968, § 3º, primeira parte, todos do CPC), motivo pelo qual deve ser julgada extinta sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Determino à COOJUDPLE que adote as medidas necessárias para ENCAMINHAR estes autos ao r.
Juízo da Comarca de Paulistana-PI, a fim de que os registre, autue, processe e julgue como ação declaratória de vício insanável transrescisório (“querela nullitatis”), com fundamento nos princípios da fungibilidade, celeridade, economia e efetividade processual, conforme parecer Ministerial.
Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição para com este Gabinete.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Haroldo Rehem Relator -
11/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 09:39
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:24
Juntada de manifestação
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23/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:38
Conclusos para o Relator
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16/04/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 21:58
Conclusos para o Relator
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10/10/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:07
Decorrido prazo de GENILDA MARIA COELHO DE MACEDO CAVALCANTE em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:07
Decorrido prazo de ERNANDES JOAQUIM DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:07
Decorrido prazo de CRISTIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCIEL DE MACEDO CAVALCANTE em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:07
Decorrido prazo de FERNANDA DE MACEDO CAVALCANTE em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:07
Decorrido prazo de DEOCLECIO DE MACEDO CAVALCANTE em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:31
Concedida a substituição/sucessão de parte
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26/01/2023 10:08
Conclusos para o Relator
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03/12/2022 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI em 02/12/2022 23:59.
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08/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:45
Conclusos para o Relator
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15/07/2022 16:04
Decorrido prazo de DEOCLECIO DE MACEDO CAVALCANTE em 28/06/2022 23:59.
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15/07/2022 15:58
Decorrido prazo de GENILDA MARIA COELHO DE MACEDO CAVALCANTE em 28/06/2022 23:59.
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15/07/2022 14:48
Decorrido prazo de FERNANDA DE MACEDO CAVALCANTE em 28/06/2022 23:59.
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15/07/2022 11:53
Decorrido prazo de CRISTIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 23/06/2022 23:59.
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13/07/2022 20:29
Decorrido prazo de MARCIEL DE MACEDO CAVALCANTE em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/06/2022 10:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/06/2022 10:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/06/2022 10:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/06/2022 12:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/05/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAVALCANTE em 11/05/2022 23:59.
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07/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:25
Expedição de intimação.
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07/04/2022 09:25
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 09:25
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 09:25
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 09:25
Expedição de intimação.
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07/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/01/2022 09:13
Conclusos para o Relator
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14/12/2021 00:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAVALCANTE em 13/12/2021 23:59.
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29/11/2021 12:03
Juntada de Petição de outras peças
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12/10/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2021 12:00
Expedição de intimação.
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30/09/2021 11:56
Expedição de intimação.
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10/09/2021 20:01
Juntada de outras peças
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12/08/2021 11:27
Mov. [105] - [eTJPI] Expedição de documento
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05/03/2020 13:13
Mov. [104] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
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03/03/2020 14:38
Mov. [103] - [eTJPI] Mero expediente - Remetido a Coordenadoria Cível.
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03/02/2020 10:47
Mov. [102] - [eTJPI] Recebimento - no Gabinete Des. Haroldo Rehem.
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31/01/2020 19:54
Mov. [101] - [eTJPI] Conclusão
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31/01/2020 19:52
Mov. [100] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910583845
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31/01/2020 19:51
Mov. [99] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910583841
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31/01/2020 10:50
Mov. [98] - [eTJPI] Recebimento - Sem petição.
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28/01/2020 14:42
Mov. [97] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA.
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28/01/2020 14:37
Mov. [96] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA.
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09/01/2020 11:49
Mov. [95] - [eTJPI] Mandado
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18/12/2019 13:24
Mov. [94] - [eTJPI] Remessa
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13/12/2019 13:27
Mov. [93] - [eTJPI] Recebimento
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13/12/2019 09:46
Mov. [92] - [eTJPI] Remessa
-
13/12/2019 00:07
Mov. [91] - [eTJPI] Publicação
-
12/12/2019 18:10
Mov. [90] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 8.814, página Nº 51, de 12: 12/2019, com a publicação no dia 13/12/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
12/12/2019 12:03
Mov. [89] - [eTJPI] Mero expediente - Aguardando publicação.
-
06/11/2019 14:19
Mov. [88] - [eTJPI] Recebimento - no Gab. Des. Haroldo
-
05/11/2019 13:35
Mov. [87] - [eTJPI] Conclusão
-
05/11/2019 13:34
Mov. [86] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
-
04/11/2019 10:31
Mov. [85] - [eTJPI] Redistribuição - CONFORME DESPACHO DE FOLHA Nº 411.
-
01/11/2019 13:05
Mov. [84] - [eTJPI] Remessa
-
01/11/2019 13:05
Mov. [83] - [eTJPI] Recebimento
-
31/10/2019 13:28
Mov. [82] - [eTJPI] Mero expediente - Remetido a Coordenadoria Cível.
-
15/10/2019 09:22
Mov. [81] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910539979
-
24/09/2019 12:19
Mov. [80] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA.
-
03/09/2019 10:19
Mov. [79] - [eTJPI] Recebimento - no Gab. Des. HAROLDO
-
02/09/2019 09:56
Mov. [78] - [eTJPI] Conclusão
-
02/09/2019 09:56
Mov. [77] - [eTJPI] Expedição de documento - Decorrido o prazo sem manifestação do intimado
-
23/04/2019 11:01
Mov. [76] - [eTJPI] Documento
-
23/04/2019 10:19
Mov. [75] - [eTJPI] Mandado
-
16/04/2019 14:10
Mov. [74] - [eTJPI] Expedição de documento
-
12/04/2019 13:48
Mov. [73] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
-
11/04/2019 11:33
Mov. [72] - [eTJPI] Remessa
-
11/04/2019 00:03
Mov. [71] - [eTJPI] Publicação
-
10/04/2019 13:59
Mov. [70] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 8.646, página Nº 50, de 10: 04/2019, com a publicação no dia 11/04/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
10/04/2019 12:21
Mov. [69] - [eTJPI] Mero expediente - Aguardando publicação.
-
24/01/2019 10:59
Mov. [68] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete Des. Haroldo Rehem.
-
23/01/2019 08:23
Mov. [67] - [eTJPI] Conclusão
-
23/01/2019 08:23
Mov. [66] - [eTJPI] Decurso de Prazo
-
05/10/2018 11:19
Mov. [65] - [eTJPI] Documento - AR REF A CARTA DE INTIMAÇÃO DE FLS.:402, JUNTADO AOS AUTOS.
-
10/09/2018 12:56
Mov. [64] - [eTJPI] Expedição de documento - Carta de Intimação
-
21/08/2018 12:17
Mov. [63] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
-
21/08/2018 11:05
Mov. [62] - [eTJPI] Remessa
-
20/08/2018 00:08
Mov. [61] - [eTJPI] Publicação
-
17/08/2018 13:22
Mov. [60] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 8.498, página Nº 79, de 17: 08/2018, com a publicação no dia 20/08/2018, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
17/08/2018 12:38
Mov. [59] - [eTJPI] Mero expediente - Aguardando publicação da intimação.
-
14/06/2018 10:26
Mov. [58] - [eTJPI] Recebimento - no Gab. Des. Haroldo
-
13/06/2018 16:46
Mov. [57] - [eTJPI] Conclusão
-
26/04/2018 11:40
Mov. [56] - [eTJPI] Mandado - Com autos
-
24/04/2018 10:50
Mov. [55] - [eTJPI] Remessa - AUTOS CONTENDO 397: FLS.
-
05/10/2017 00:11
Mov. [54] - [eTJPI] Publicação
-
04/10/2017 14:18
Mov. [53] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.302, página Nº 114, de 04: 10/2017, com a publicação no dia 05/10/2017, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º
-
04/10/2017 11:45
Mov. [52] - [eTJPI] Expedição de documento
-
04/10/2017 11:10
Mov. [51] - [eTJPI] Decurso de Prazo
-
27/06/2017 09:49
Mov. [50] - [eTJPI] Redistribuição - Conforme portaria Nº 2547: 2017 - PJPI/TJPI/PRES/GABJAPRES, em função da Resolução n.º 64/2017, de 27/04/2017.
-
22/06/2017 00:05
Mov. [49] - [eTJPI] Publicação
-
21/06/2017 14:08
Mov. [48] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.231, página Nº 90, de 21: 06/2017, com a publicação no dia 22/06/2017, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
20/06/2017 14:57
Mov. [47] - [eTJPI] Expedição de documento - Autor
-
19/06/2017 12:28
Mov. [46] - [eTJPI] Recebimento
-
13/06/2017 10:22
Mov. [45] - [eTJPI] Mero expediente - Remetido à Sescar Cível.
-
11/08/2016 12:42
Mov. [44] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete Des. Haroldo Rehem.
-
10/08/2016 16:02
Mov. [43] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
10/08/2016 16:02
Mov. [42] - [eTJPI] Decurso de Prazo
-
08/07/2016 00:00
Mov. [41] - [eTJPI] Publicação
-
06/07/2016 12:21
Mov. [40] - [eTJPI] Expedição de documento - AVISO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 13:29
Mov. [39] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível.
-
28/06/2016 10:46
Mov. [38] - [eTJPI] Mero expediente - Remetido à Sescar Cível.
-
23/05/2016 11:40
Mov. [37] - [eTJPI] Remessa - AO GABINETE DO DES. HAROLDO REHEM ( RETIRADO DE PAUTA)
-
23/05/2016 10:36
Mov. [36] - [eTJPI] Expedição de documento - RETIRADO DE PAUTA na sessão do dia 20.05.2016.
-
10/05/2016 11:02
Mov. [35] - [eTJPI] Inclusão em pauta
-
10/05/2016 10:12
Mov. [34] - [eTJPI] Mero expediente - Remetido à SEJU.
-
09/09/2014 11:24
Mov. [33] - [eTJPI] Recebimento - Gab. Des. Haroldo.
-
08/09/2014 09:40
Mov. [32] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
08/09/2014 09:39
Mov. [31] - [eTJPI] Petição - DEVOLVIDO DA PGJ
-
12/08/2014 08:06
Mov. [30] - [eTJPI] Remessa
-
08/08/2014 17:37
Mov. [29] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL.
-
07/08/2014 13:47
Mov. [28] - [eTJPI] Mero expediente - Remetido à Sescar Cível.
-
05/08/2014 12:34
Mov. [27] - [eTJPI] Recebimento - Gabinete Des. Haroldo Rehem.
-
05/08/2014 11:42
Mov. [26] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
05/08/2014 11:42
Mov. [25] - [eTJPI] Decurso de Prazo
-
29/05/2014 08:26
Mov. [24] - [eTJPI] Publicação - Aviso de Intimação
-
27/05/2014 13:32
Mov. [23] - [eTJPI] Expedição de documento - Aviso de Intimação
-
09/05/2014 11:42
Mov. [22] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL
-
08/05/2014 14:54
Mov. [21] - [eTJPI] Mero expediente - Remetido à Sescar Cível.
-
07/04/2014 08:39
Mov. [20] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
07/04/2014 08:38
Mov. [19] - [eTJPI] Documento - protocolo nº 003222: 2014
-
04/04/2014 14:36
Mov. [18] - [eTJPI] Petição - Contestação.
-
01/04/2014 11:02
Mov. [17] - [eTJPI] Recebimento - AR ref. a carta de intimação e juntado ao autos
-
31/01/2014 11:30
Mov. [16] - [eTJPI] Expedição de documento - Carta de Citação
-
30/01/2014 13:32
Mov. [15] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível
-
30/01/2014 10:22
Mov. [14] - [eTJPI] Mero expediente - Remetido à Sescar Cível.
-
24/09/2013 16:12
Mov. [13] - [eTJPI] Conclusão - juntada de petição protocolo nº 035577
-
23/09/2013 17:38
Mov. [12] - [eTJPI] Petição - Emenda a Inicial.
-
11/09/2013 08:44
Mov. [11] - [eTJPI] Publicação - AVISO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2013 14:12
Mov. [10] - [eTJPI] Expedição de documento - aviso de intimação.
-
04/09/2013 18:13
Mov. [9] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
04/09/2013 11:43
Mov. [8] - [eTJPI] Mero expediente - Remetido à Sescar Cível.
-
28/02/2013 18:29
Mov. [7] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
28/02/2013 18:29
Mov. [6] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL.
-
28/02/2013 07:46
Mov. [5] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
28/02/2013 07:44
Mov. [4] - [eTJPI] Distribuição
-
27/02/2013 13:03
Mov. [3] - [eTJPI] Petição
-
27/02/2013 13:03
Mov. [2] - [eTJPI] Recebimento
-
27/02/2013 13:01
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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