TJPI - 0764144-27.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0764144-27.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS Embargante: MIGUEL JOSÉ DE LIMA NETO Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO QUALIFICADO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Miguel José de Lima Neto em face do acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que julgou improcedente o pedido de revisão criminal e manteve a condenação do embargante pelo crime de estupro qualificado (art. 213, §1º, do Código Penal).
O embargante alega omissão no acórdão quanto à valoração das testemunhas de defesa, à análise da retratação parcial da vítima e à apreciação da tese de erro de fato decorrente de suposta interpretação equivocada das provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deixou de enfrentar relevante questão suscitada na revisão criminal referente à valoração das testemunhas de defesa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da retratação parcial da vítima; e (iii) determinar se ocorreu omissão no exame da tese de erro de fato, nos termos do art. 621, I, do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio próprio para rediscussão do mérito já apreciado, conforme disposto no art. 619 do CPP e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos da condenação, com base em robusto conjunto probatório formado pelo depoimento da vítima, laudo pericial atestando violência física compatível com conjunção carnal forçada, e depoimentos testemunhais que corroboraram a vulnerabilidade da ofendida. 5.
A valoração das provas, inclusive das testemunhas de defesa e da retratação parcial da vítima, foi objeto de exame no acórdão recorrido, sendo rechaçada a tese de erro de fato pela Corte, que reputou o conjunto probatório harmônico e apto à manutenção do decreto condenatório. 6.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, mas mera irresignação do embargante quanto ao resultado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ e STF. 7.
O reexame da matéria fático-probatória por meio de embargos declaratórios é inviável, devendo eventuais inconformismos ser manifestados em via recursal adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A análise exauriente e fundamentada dos elementos de prova afasta a alegação de omissão quanto à valoração de testemunhos e à retratação parcial da vítima. 3.
O exame da tese de erro de fato pressupõe demonstração inequívoca de julgamento dissociado das provas dos autos, o que não se verifica quando o conjunto probatório foi apreciado de forma expressa e fundamentada”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621, I; CP, art. 213, § 1º; Regimento Interno do TJPI, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/3/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 22/02/2023; STF, ADI 7171 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/01/2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos embargos opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MIGUEL JOSÉ DE LIMA NETO, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão julgado na Sessão Ordinária por videoconferência das Câmaras Reunidas Criminais, realizada em 13 de junho de 2025, que conheceu e julgou improcedente o pedido de Revisão Criminal, mantendo a condenação do embargante pelo crime de estupro, nos termos do art. 213, §1º, do Código Penal (ID 25805579).
O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso ao deixar de enfrentar questões relevantes suscitadas na revisão criminal, especialmente: (i) a ausência de valoração das testemunhas de defesa, que confirmariam comportamento consensual entre vítima e embargante; (ii) a ausência de exame sobre a retratação parcial da vítima; e (iii) a não apreciação da tese de erro de fato decorrente de suposta interpretação equivocada das provas, nos termos do art. 621, I, do CPP (ID 25827652).
Intimado, o embargado, em contrarrazões, pugna para que “conheçam e NEGUEM PROVIMENTO aos aclaratórios, mantendo os efeitos do respeitável Acórdão proferido pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA” (ID 26236679).
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo embargante.
MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “Art. 368.
Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão”.
A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso ao deixar de enfrentar as teses de ausência de valoração das testemunhas de defesa, retratação parcial da vítima e exame da tese de erro de fato.
Considerando tais alegações, é necessário esclarecer a matéria debatida.
Consta do acórdão: “Acontece que, perscrutando-se a ação penal originária, evidencia-se que a matéria já foi conhecida e julgada.
Senão vejamos: Alega o Requerente que inexistem provas para a sua condenação por estupro de vulnerável, pois “houve uma contradição essencial entre o depoimento inicial da vítima e os demais elementos colhidos ao longo do processo.
Além disso, a própria vítima retrata seu depoimento, afirmando que o comportamento entre ela e o acusado foi consensual e público, o que mina a credibilidade da acusação de estupro”.
Consta do acórdão: “Consta da denúncia que no dia 18/04/2010, ao anoitecer, a vítima, ao retornar de uma festa que se localizava no Bar do Pedim, localizado no Povoado Morada Nova, zona rural deste município, de carona de moto com o acusado, este, ao passar por um local isolado, parou a moto e desceu alegando que ia fazer necessidades fisiológicas; no entanto, este de forma violenta, agarrou-a e arrastou para o matagal, tapo sua boa com as mãos e manteve conjunção carnal com a mesma, estuprando-a.
Como se não bastassem alegando que a vítima estava menstruada e poderia sujar sua moto de sangue, deixou a mesma largada no chão e se evadiu do local.
Ainda conforme os autos, a vítima foi socorrida por uma pessoa que passava, algum tempo depois, por volta das 18:00 horas, toda suja de sangue e fezes, tendo esta e seus familiares ajudado-a, dando-lhe um banho e, face à grande quantidade de sangue que derramava e seu estado debilitado, acionaram o SAMU e a polícia, sendo ela encaminhada à MDER onde recebeu os primeiros socorros, inclusive recebendo procedimento cirúrgico, face à violência com que fora estuprada.
A polícia, em diligências, conseguiu prender o acusado em flagrante.
No caso em análise, de fato, a materialidade relatada na exordial acusatória vem positivada através do Exame Pericial Estupro, atestando a vulva com edema de grandes lábios e hiperemia, presença de laceração sangrante em furcula vaginal, laceração na região peri-uretral esquerda e na face interna dos pequenos lábios, ósteo himenal circular com 2 cm de diâmetro apresentando membrana himenal com rotura recente as 4 horas.
Atestou, ainda, existirem vestígios de conjunção carnal recente, com violência física e, ainda, que a pericianda estava embriagada e que fez uso de bebida alcoólica oferecida pelo acusado.
No que tange à autoria, passo a análise das provas produzidas na instrução desta ação penal.
A vítima, ouvida na audiência, declarou: (...) que foi com a família a uma festa e ela e a irmã foram a um barzinho; que o acusado chegou e ficou em outra mesa; que não o conhecia, mas suas tias o conheciam de vista; que ele ofereceu bebida a elas; que havia outra festa próximo e ela e a irmã foram com ele; que ela não tinha costume de consumir bebida alcoólica; que por volta de 17:00 horas as tias dela chegaram ao local e chamaram para ir embora, sendo que uma tia dela pediu ao acusado para que ele a levasse, ao que ele respondeu que iria depois, e eles continuaram no local, bebendo; que o acusado se comprometeu a ir deixá-la em casa; que um tempo depois, foram embora, e em um determinado local o acusado parou a moto e falou que ia urinar; que não lembra de muita coisa, nem do ato em si, mas recorda que levantou com muita dor, sangrando muito e que o acusado já estava se ajeitando e ligando a moto; que ela mais uma vez pediu que ele a deixasse em casa, ao que ele respondeu que não iria levá-la pois ela estava menstruada e sujaria a moto dele e a esposa dele ia brigar; que ela disse que não estava menstruada e não viu o sangue, pois estava escuro, apenas sentia uma forte dor; que o acusado foi embora e a deixou na estrada, chorando muito; que passou um senhor de carro, que ela não falava coisa com coisa, mas pediu uma carona; que ela disse o que tinha acontecido e a pessoa falou que ela tinha sido abusada e que iria procurar ajuda; que a pessoa lhe deixou em uma casa próximo ao local e acionaram a polícia; que sabe que aconteceu, apenas não lembra os detalhes; que não sabia da gravidade, pois não sabe se desmaiou; que era virgem; que na maternidade, ao fazer o exame, detectaram a violência; que não consentiu a relação, pois não estava em si; que estava embriagada; que ficou com ele antes do ato; que a irmã dela a incentivou a ficar com ele porque ele estava pagando cerveja; que não queria ficar com o acusado e quando o beijou, já estava tonta por conta da bebida; que lembra que não consentiu, mas não recorda se, por estar embriagada, tenha feito alguma coisa; que em nenhum momento falaram em ter relação sexual; que quando o acusado foi deixá-la em casa, não mencionou se pararia em algum lugar; que ele parou a motocicleta falando que ia urinar, que ela pediu que não parasse pois queria ir para casa, mas ele parou mesmo assim; que lembra que tiveram uma pequena discussão porque ela queria ir embora e lembra que quando ele a pegou, ela já foi caindo ao chão e foi quando aconteceu o ato; que por estar embriagada, não tem muita noção de quanto tempo durou; que sabe que foi abusada por estar sangrando e ter feito uma cirurgia; que como ela era menor, a avó dela que fez a denúncia; que ficou com muita vergonha na época; que o acusado lhe ofereceu bebida e ela bebeu espontaneamente; que acha que o acusado não sabia sua idade; que não estava menstruada; que o acusado não tapou sua boca nem a arrastou para o mato, que falou isso na delegacia porque foi influenciada; que não consegue recordar nada sobre o ato sexual; que foi o acusado, pois ela andava com ele (...).
A testemunha de acusação Francisca Trindade de Oliveira, disse em seu depoimento: (...) que não conhecia a vítima; que quando chegou em casa, por volta de 20:00 horas, se deparou com algumas pessoas na porta, incluindo polícia e ambulância; que a vítima estava toda suja de sangue e fezes, nas pernas; que ela estava vestida com um short, que também estava sujo; que perguntavam o que havia acontecido, mas ela não dizia coisa com coisa, pois parecia estar embriagada e não tinha noção, não estava em si; que não chegou a conversar com ela; que não sabe quem foi a pessoa que a deixou lá; que as pessoas falaram que a vítima foi encontrada abandonada próximo a sua casa, mas quando ela chegou lá, a vítima já estava dentro da sua casa; que deram banho e trocaram a roupa dela; que a quantidade de sangue era muito grande e chegou a pensar que ela havia sido esfaqueada; que não conhece o acusado; que conhece a avó da vítima; que a vítima não falou para ela sobre estupro (...).
A testemunha de acusação Luis Gonzaga da Silva Santos, afirmou: (...) que quando chegou em casa se deparou com as pessoas, que já estavam cuidando da vítima; que conhecia a vítima e sua avó; que socorreram a vítima e ele chamou a polícia e o SAMU; que a vítima falou que tinha sido estuprada e abandonada na estrada; que não sabe onde ela foi encontrada, pois já a encontrou em sua casa; que ela não falava coisa com coisa, estava embriagada e tinha muito sangue em suas pernas, e por isso deram um banho nela e trocaram sua roupa; que não sabiam quem havia praticado o ato; que não conhecia o acusado (...).
A testemunha Sâmia Beatriz Pereira, ouvida como informante por ser irmã da vítima, afirmou: (...) que ela, a vítima e uma amiga estavam em uma festa e começaram a beber; que encontraram o acusado no local e ele pagou sua entrada; que ela já conhecia o acusado, mas a irmã dela não; que a irmã dela era menor de idade; que ficaram junto ao acusado na festa; que foi a amiga dela que pediu para que ele pagasse as entradas; que haviam outras pessoas com ele; que a vítima não era acostumada a beber e se embebedou logo; que a vítima estava bebendo cerveja e não era misturada com refrigerante; que a vítima ficou inconsciente, pois não tinha costume; que foram para outro bar, de onde a vítima queria ir embora, mas ela disse para que a vítima a esperasse para irem juntas; que quando percebeu, a vítima não estava mais no local; que a vítima foi embora com o acusado; que a irmã estava vestida de short e blusa, e não lembra se ela estava menstruada; que quando percebeu que a irmã não estava mais, foi embora e ao chegar em casa, a irmã ainda não havia chegado; que quem encontrou a vítima foi a família do Peba; que a Francisca foi até a casa dela avisar que tinham encontrado a irmã; que não sabe onde ela foi encontrada e nem em que estado; que disseram que a vítima estava suja de sangue e que tinha sido estuprada, mas não disseram quem havia praticado; que desconfiou do acusado pois ele havia saído com a irmã; que o acusado foi até um bar e disse que a vítima estava suja e menstruada e a deixou em um local que ela não sabe onde; que não viu a irmã pois ela foi levada ao hospital; que não conversou com a irmã, pois ela não queria falar; que a irmã não fala com a família; que a vítima não contou o que aconteceu pois disse que não lembrava de nada; que o acusado disse que a vítima havia derrubado sua moto e por isso ele não a levou para casa; que chegou a ver o acusado na mesma noite, pois estava saindo do bar quando ele retornou, mas não tem certeza de como ele estava, pois também tinha bebido; que não tem mais notícias da irmã; que começaram a beber por volta de 15:00 horas; que não sabe se o acusado estava ficando com sua irmã, eles saíram juntos, sem dizer nada; que a vítima e o acusado se conheceram nesse dia; que a irmã veio embora da Paraíba pois estava dando muito trabalho; que o acusado não forçou a vítima a beber; que a vítima dizia que era virgem e que perdeu a virgindade naquele dia; que lhe disseram que a vítima estava toda suja de sangue; que sabia que o acusado era casado; que a irmã tinha um relacionamento com um primo (...) A testemunha de defesa Antônio Pereira de Araújo relatou: (...) que estava na seresta, mas não no local do estupro; que a seresta foi durante o dia; que viu o acusado lá; que conhece a vítima de vista e ela e o acusado estavam na mesma mesa; que viu vítima e acusado se beijando uma vez e ela não parecia estar sendo forçada; que ouviu comentários sobre o estupro; que ficou sabendo que o acusado foi para outro bar, mas não esteve lá; que não sabe se o acusado saiu do local com a vítima; que não soube quem encontrou a vítima; que o acusado não lhe contou nada sobre o fato (...).
O acusado, por sua vez, em seu depoimento perante autoridade policial, negou as acusações feitas e confirmou apenas que deu carona para a vítima, mas a deixou no meio do caminho pois ela estava menstruada e não poderia sujar sua moto para sua esposa não descobrir.
Em juízo, no entanto, mudou a versão dos fatos.
Confira-se: (...) negou a acusação de estupro; disse que ficou com a vítima, manteve relações sexuais, mas com o consentimento dela, e não sabia que ela era menor; disse que foi ao bar da Márcia, por volta de 09:00 horas e ficou por lá; que por volta de 15:00 horas, saiu de lá para uma festa, e a Márcia pediu que ele levasse duas meninas; que a Márcia pediu que ele pagasse o ingresso delas e ele pagou; que a vítima deu em cima dele, ele falou que era casado, mas mesmo assim ficaram; que a vítima pediu para ele ir deixá-la, ele não queria ir, mas foi; que retornou e contou o acontecido para a irmã dela, a Márcia e uma prima dela; que deixou a vítima na frente da casa do Peba, porque ela não queria ir mais com ele; que a relação sexual ocorreu próximo ao bar, antes de ir deixá-la; que sujou sua bermuda atrás, pois era branca; que a vítima estava sangrando, mas não sabe se era menstruação; que não teve discussão entre eles, a moto caiu, mas não foi ela que derrubou; que estava bêbado e não lembrava de muita coisa; que teve relação sexual com a vítima, mas com consentimento dela; que a conhecia só de vista (...) Em que pese as declarações da vítima se mostrarem um pouco confusas, visto que ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos, o que justifica não se recordar do momento exato da relação sexual, estas foram corroboradas pela prova testemunhal e laudo de exame pericial, sem apresentar contradições que comprometessem a sua verossimilhança, sendo que eventuais dissonâncias foram irrelevantes e insuscetíveis de mitigar a veracidade de sua versão.
Com efeito, embora o apelado negue a prática delitiva, afirmando que o ato sexual foi consentido, observa-se que as provas contidas nos autos militam em sentido contrário, principalmente pelo exame pericial de estupro, atestando inclusive a presença de violência física e lacerações na vagina da vítima, além dos relatos das testemunhas, confirmando a vulnerabilidade da ofendida, pelo grau de embriaguez em que esta se encontrava.
Dessa forma, entendo que a palavra da ofendida, em consonância com os demais elementos de prova, adquirem especial valor probatório para a elucidação do acontecido, tornando-se suficientemente aptos a embasar um decreto condenatório.
Assim , havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que merece reforma o julgado hostilizado, no sentido de condenar o réu pela prática de conjunção carnal sem o consentimento da vítima, aproveitando-se do consumo exagerado de álcool por parte desta, havendo assim perfeita subsunção ao tipo penal do art. 213, § 1º do Código Penal, ex vi: Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (...) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos (...)” Os trechos colacionados evidenciam que a condenação restou exaustivamente fundamentada no depoimento da vítima, ratificado pelos demais testemunhos.
O crime de estupro é delito contra a liberdade sexual e consiste na imposição, pelo homem à mulher, de conjunção carnal mediante violência, conforme preceituado no artigo 213 do Código Penal, a seguir transcrito, in litteris: “Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
No caso dos autos, o réu foi condenado pela forma qualificada do estupro, em razão da vítima ter menos de dezoito anos e mais de quatorze.
Sobre o tema, leciona Cristiano Rodrigues, in Manual de Direito Penal, 2021, páginas 1.020 e 1.021: “De acordo com o Art. 213 § 1º do CP, pune-se com pena de reclusão de 8 a 12 anos, o estupro que resulta em lesão corporal de natureza grave, ou ainda se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, independente de sofrer qualquer tipo de lesão, já o Art. 213 § 2º do CP estabelece pena de reclusão de 12 a 30 anos, se a conduta de estupro resultar em morte (culposa) da vítima.(…) Além disso, foi criada uma nova forma qualificada para o crime de estupro, qual seja, quando a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos, impondo-se, para estes casos, a mesma pena do estupro preterdoloso com resultado lesão corporal grave (Art. 213 § 1º CP – 8 a 12 anos).” Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023).
Esclarecendo a ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, leciona PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, 2008: "O delito de estupro dificilmente terá testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo." De fato, são delitos que, costumeiramente, são praticados em locais afastados e em circunstâncias que inviabilizam a presença de testemunhas.
Outrossim, são crimes que não costumam deixar vestígios.
Assim, a palavra da vítima possui especial relevo e credibilidade para comprovar o delito. (...) Dessa forma, ao contrário do que a defesa alega, afirmando que o ato sexual foi consensual, as provas presentes no processo indicam o oposto, especialmente o exame pericial de estupro, que comprova a presença de violência física e lacerações na vagina da vítima.
Além disso, os depoimentos das testemunhas confirmam a vulnerabilidade da vítima devido ao alto grau de embriaguez em que ela se encontrava.
Portanto, a análise do édito condenatório demonstra que a Corte rechaçou, de forma embasada, a tese, buscando-se novamente valorar as provas colacionadas aos autos, o que se torna inviável na via da Revisão Criminal”.
Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado analisou de forma expressa os fundamentos da condenação, destacando que a decisão de mérito se baseou em um conjunto probatório robusto, composto não apenas pelo depoimento da vítima, mas também por provas testemunhais e laudo pericial que atestou a ocorrência de violência física compatível com conjunção carnal forçada.
O julgado ressaltou que, em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como laudos médicos e depoimentos testemunhais.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
DESCUMPRIMENTO IRREGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Guilherme Pereira Marinho contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu o descumprimento irregular da pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e afastou a extinção da punibilidade.
O embargante alega omissão e contradição no julgado e insiste que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade no cumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta sua punibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado expõe, de forma clara e fundamentada, que o embargante não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, apresentando longos períodos de ausência e descumprimento irregular, não podendo o tempo restante da pena ser desconsiderado.
A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero decurso do tempo não equivale ao cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade, especialmente quando houve suspensão temporária de atividades devido à pandemia da COVID-19.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.
Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Determinada a certificação do trânsito em julgado.
Tese de julgamento: O mero decurso do tempo não autoriza a extinção da punibilidade quando há descumprimento irregular da pena de prestação de serviços à comunidade.
A suspensão temporária da prestação de serviços à comunidade em razão da pandemia da COVID-19 não configura cumprimento efetivo da pena.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 126; CF/1988, art. 5º, XLVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, RHC n. 159.318/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 14/03/2022. (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 200.239/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) No mesmo sentido, o entendimento do STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998.
EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE DESTINATÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ACÓRDÃO PELA IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2.
Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (ADI 7171 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro alegado, não há que ser acolhido o recurso oposto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 01/09/2025 -
04/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:24
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Criminais ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 22/08/2025 a 29/08/2025 No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Criminais, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0761009-07.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RICARDO LIMA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, votar pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 2Processo nº 0768364-68.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: NEY ROBERT LIMA ALECAR (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 3Processo nº 0764144-27.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MIGUEL JOSÉ DE LIMA NETO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.. 29 de agosto de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
29/08/2025 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/08/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/08/2025 09:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:56
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
16/07/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 12:51
Expedição de intimação.
-
20/06/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:27
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:25
Juntada de petição
-
16/06/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Criminais ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Criminais de 13/06/2025 No dia 13/06/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Criminais, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0766410-84.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: DIOGO MACEDO BASILIO (REQUERENTE) Polo passivo: 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (REQUERIDO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, CONHECER, em parte, da presente revisão criminal, para julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, alterando a fração de exasperação do concurso de crimes, com o consequente redimensionamento da pena definitiva, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator..Ordem: 2Processo nº 0764144-27.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: MIGUEL JOSÉ DE LIMA NETO (REQUERENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente Revisão Criminal, para julgá-la IMPROCEDENTE, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator..Ordem: 3Processo nº 0752638-20.2025.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO ALVES PIEROTE (REQUERENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (REQUERIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente REVISÃO CRIMINAL interposta por Antônio Francisco Alves Pierote, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator..Ordem: 4Processo nº 0750236-63.2025.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA (REQUERENTE) Polo passivo: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA (REQUERIDO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer da presente revisão para JULGAR IMPROCEDENTE, em consonância com o parecer Ministerial, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 5Processo nº 0767959-32.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR (REQUERENTE) Polo passivo: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ (REQUERIDO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, nos termos do voto do Relator..Ordem: 6Processo nº 0765652-08.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: MANOEL MESSIAS FERREIRA DE ARAUJO (REQUERENTE) Polo passivo: JUIZA DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PIAUI (REQUERIDO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em desarmonia com a posição do Ministério Público Superior, conhecer da revisão criminal e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE para reformar a sentença proferida nos autos do processo n.º 0003716-98.2018.8.18.0140, reconhecendo a ocorrência de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre os três crimes de roubo majorado praticados por Manoel Messias Ferreira de Araújo, substituindo a aplicação do concurso material (art. 69 do CP) pelo crime continuado (art. 71 do CP), com exasperação da pena em 1/5, conforme a fração recomendada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Com isso, redimensiono a pena definitiva do revisionando para: 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal.
Manter os demais termos da sentença revisada, inclusive quanto ao regime prisional inicial fechado, por força da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais analisadas, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 7Processo nº 0754090-02.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: WASHINGTON CARLOS BRAGA DA SILVA LIRA (REQUERENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ALTOS (REQUERIDO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por maioria, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO da presente revisão criminal.
Sem custas, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Pedro de Alcãntara da Silva Macedo, que divergiu do voto do Relator e votou: "discordando pontualmente do entendimento esposado pelo eminente Relator, CONHEÇO EM PARTE dos pedidos, para, nessa extensão, julgar IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, sendo então mantida a sentença na sua integralidade." Designado para a lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Relator vencedor..Ordem: 8Processo nº 0767542-79.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: MAURICIO MUNIZ RODRIGUES (REQUERENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente Ação Revisional para JULGÁ-LA PROCEDENTE, com o fim de redimensionar (i) a pena imposta a Maurício Muniz Rodrigues para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e (ii) a sanção pecuniária para 15 (quinze) dias-multa, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para i) expedir nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça, e ii) requisitar a transferência do revisionando para estabelecimento adequado ao regime fixado (semiaberto), nos termos do voto do Relator..Ordem: 10Processo nº 0768339-55.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: GASPARINO LUSTOSA AZEVEDO (REQUERENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, acolher o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, votar pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de GASPARINO LUSTOSA AZEVEDO, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 11Processo nº 0763587-40.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: JOSE NILTON DE SOUSA (REQUERENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente Revisão Criminal, para julgá-la PROCEDENTE para absolver o réu JOSÉ NILTON DE SOUSA do delito de estupro de vulnerável no processo nº 0000499-82.2017.8.18.0075, em decorrência de prova nova, devidamente formulada em justificação criminal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Prociradoria-Geral de Justiça.
Expeça-se o respectivo Alvará de Soltura em favor de JOSÉ NILTON DE SOUSA, no processo nº 0000499-82.2017.8.18.0075.
Em atenção ao Enunciado nº 24/2022, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO que o respectivo Alvará de Soltura seja expedido, obrigatoriamente, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, sem a necessidade de sua confecção e assinatura no sistema PJE.
COMUNIQUE-SE, com urgência, o juízo a quo para adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão, nos termo do voto do Relator..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 9Processo nº 0750335-33.2025.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: ANTONIO AIRTON MACEDO TEIXEIRA (REQUERENTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
13/06/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/06/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/06/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0764144-27.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MIGUEL JOSÉ DE LIMA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Criminais de 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:58
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
14/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 15:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0764144-27.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MIGUEL JOSÉ DE LIMA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
09/04/2025 15:21
Conclusos ao revisor
-
09/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
08/04/2025 19:53
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
08/04/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:04
Conclusos ao revisor
-
26/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
09/11/2024 03:16
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 17:06
Expedição de notificação.
-
11/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
10/10/2024 12:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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