TJPI - 0762313-41.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:30
Baixa Definitiva
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30/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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30/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCAS MARTIM GOMES DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Criminais ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 25/04/2025 a 06/05/2025 No dia 25/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Criminais, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0762320-33.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (REQUERENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, JULGAR PROCEDENTE a presente Revisão Criminal, para reconhecer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena de MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) limitação de fim de semana.
Determinar que a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL EXPEÇA o devido ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP em favor de MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA, colocando-o em liberdade, exceto se por outro motivo estiver preso, nos termos do voto do Relator..Ordem: 3Processo nº 0762313-41.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: LUCAS MARTIM GOMES DE SOUZA (REQUERENTE) Polo passivo: JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO (REQUERIDO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, DEIXAM DE CONHECER dos pedidos formulados na ação revisional.
Certificado o trânsito em julgado e procedido os trâmites legais necessárias, dê-se baixa definitiva do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator..Ordem: 4Processo nº 0764308-89.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: FERNANDO JOSE DA COSTA MENDES (REQUERENTE) Polo passivo: 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (REQUERIDO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente revisão criminal, para julgá-la IMPROCEDENTE, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator..Ordem: 6Processo nº 0764604-14.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: JEAN CARNEIRO CONEJO (REQUERENTE) Polo passivo: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI (REQUERIDO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, CONHECER, em parte, da presente Revisão Criminal e, nesta parte, com fundamento no art. 621, I c/c o art. 626 do Código de Processo Penal, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, reconhecendo a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), de modo que altero a pena definitiva do requerente para 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo previsto no §1°, do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 2Processo nº 0752638-20.2025.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO ALVES PIEROTE (REQUERENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (REQUERIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 5Processo nº 0764144-27.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: MIGUEL JOSÉ DE LIMA NETO (REQUERENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
21/05/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais Revisão Criminal nº 0762313-41.2024.8.18.0000 (1ª Vara/ Floriano-PI ) (Processo de Origem n°0000315-05.2019.8.18.0028 Requerente: Lucas Martim Gomes de Souza Advogado: Marcelo Henrique de Oliveira Santos OAB/PI 11.828 Laysa Mariane Mendes Nunes Santos OAB/PI 11.270 Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA E RECONHECIMENTO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal ajuizada pelo revisionando, condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em que suscita a nulidade do feito, por deficiência da defesa técnica e irregularidade no reconhecimento pessoal, com pedido subsidiário de absolvição por conta da fragilidade das palavras das vítimas e da ausência de prova suficiente para a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas consistem em: analisar se há nulidade do feito por deficiência da defesa técnica e por irregularidade no reconhecimento pessoal e, caso superadas tais alegações, se é cabível a presente Revisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal é meio excepcional de desconstituição da coisa julgada, cabível apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP. 4.
A alegação de nulidade por deficiência da defesa técnica não merece prosperar, pois não há demonstração do efetivo prejuízo ao revisionando. 5.
O reconhecimento pessoal seguiu os parâmetros legais e jurisprudenciais,
por outro lado, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a existência de vícios ou irregularidades que comprometam a validade da prova. 6.
O acervo probatório produzido nos autos confirma a autoria e materialidade delitivas, o que torna inviável acolher o pleito de absolvição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Revisão criminal não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
A revisão criminal é meio excepcional e exige o preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP. 2.
A nulidade por deficiência da defesa técnica requer demonstração de prejuízo efetivo. 3.
O reconhecimento pessoal realizado nos moldes legais não configura nulidade. 4.
A existência de provas suficientes impede a absolvição do requerente.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; ECA, art. 244-B; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 107394, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.04.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER dos pedidos formulados na ação revisional.
Certificado o trânsito em julgado e procedido os trâmites legais necessárias, dê-se baixa definitiva do feito na Distribuição.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, interposta por Lucas Martim Gomes de Souza, devidamente qualificado nos autos, condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (em 24/05/2021 – ID. 19833640) à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de e 18 (dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157,§2º, II, e §2ºA, I, do CP) e de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente).
Por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n°0000315-05.2019.8.18.0028, a Colenda 2ª Câmara Especializada Criminal negou provimento ao recurso e manteve a sentença na integralidade, operando-se o trânsito em julgado do Acórdão em 10.08.23 (Id. 19833636 – pág.3).
A defesa visa declarar a nulidade do feito, por conta da deficiência da defesa técnica, e a nulidade do reconhecimento pessoal, e, no mérito, pugna pela absolvição do requerente, por ausência de prova suficiente para a condenação, com amparo no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
O requerente instruiu o pedido com os documentos que reputa pertinentes.
O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improcedência da presente Revisão Criminal.
Feito revisado (ID nº 24086716). É o relatório.
VOTO Consoante relatado, depreendem-se das razões de pedir e do pedido a irresignação para fins, em síntese, de reconhecimento da nulidade do feito, por cerceamento de defesa, em razão da deficiência técnica, e da nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, a absolvição do apelante.
Antes de adentrar nas questões de mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas.
Inicialmente, cumpre destacar que a revisão criminal consiste em instrumento processual de natureza excepcional, que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, nas hipóteses de cabimento taxativamente enumeradas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Veja-se: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2 – DAS PRELIMINARES DE NULIDADE Aduzem os causídicos que “a defesa técnica foi inerte durante o desempenho de seu mister, causando, efetivamente, prejuízos ao seu constituído, pois, ao não exercer as garantias constitucionais relativas á ampla defesa e ao contraditório, o deixou indefeso”, a implicar em nulidade absoluta.
Na espécie, em que pesem os argumentos defensivos, inexistem nulidades a serem reconhecidas, pelos motivos que passo a expor.
Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o seu reconhecimento exige a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental que disciplina as nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação.
O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente.
Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei.
Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado.
Nulidade reconhecida.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF.
RHC 107394, Rel.
Min.
ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso] Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação, - a implicar em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que constatado o vício3 –, exige-se também arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise do alegado cerceamento de defesa, em decorrência da ausência de defesa técnica, e da nulidade do reconhecimento pessoal.
PRECLUSÃO (EVIDENCIADA).
Quanto às nulidades ora apresentadas, tratam-se de matérias preclusas, pois não foram questionadas na resposta à acusação, nem nas alegações finais, ou mesmo em sede de razões recursais.
A propósito, a jurisprudência pátria entende que a assistência do réu por defensor, seja ele constituído ou dativo, atuante em todas as fases do processo originário, com apresentação de teses defensivas, não configura inexistência de defesa.
Tampouco se verifica sua insuficiência nas hipóteses em que (i) não apresente recurso, (ii) não se aprofunde nas teses defensivas, (iii) deixe de arrolar testemunhas, (iv) abstenha-se de interferir na colheita da prova oral com reperguntas ou (v) dispense a presença do réu em audiência de instrução, notadamente, por serem todas condutas válidas, não obrigatórias, além de consistirem em opções da defesa técnica.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 523 STF.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial ao reconhecimento de nulidades. 3.
Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. 4.
Tendo o paciente sempre sido assistido por advogados, constituídos e dativos - estes quando ausentes os primeiros - e sendo apresentadas teses de defesa, não se vê a alegada falta de defesa técnica, a tanto não induzindo a falta de reperguntas, a dispensa da presença do acusado em audiência de instrução ou a profundidade das teses arguidas, pois todas essas condutas são válidas como opção da defesa técnica. 5.
As teses que não foram objeto de debate por parte do Tribunal coator, não podem ser apreciadas diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
Precedentes. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 66766/SC, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.24/02/2015) [grifo nosso] EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NÃO COMPROVADA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2.
A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu. 3.
Não há falar em carência de defesa quando o patrocínio da causa, tanto o público quanto o particular, não foi de tal ordem precário a ponto de considerar a recorrente desassistida, pois a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação e o advogado particular, de sua livre escolha, acompanhou a audiência de instrução e ofereceu alegações finais orais. 4.
O fato de o defensor, no desempenho autônomo de sua tarefa e ante a conveniência do caso concreto, ter deixado de arrolar testemunhas, de interferir na colheita da prova oral com reperguntas e de recorrer não implica, de forma automática, nulidade do processo por violação objetiva da defesa, pois tais atos não são obrigatórios e a recorrente olvidou de demonstrar o real prejuízo sofrido e a existência de tese recursal que pudesse ensejar a provável alteração do julgamento. 5.
Não está caracterizada a deficiência da defesa técnica pela ausência, por si só, de interposição de apelação criminal no prazo legal, pois, ante o princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do CPP, o defensor constituído não está obrigado a recorrer e as partes, pessoalmente intimadas da sentença em audiência, mantiveram-se inertes, não manifestando qualquer inconformismo com a condenação. 6.
Recurso ordinário não provido. (STJ, RHC 39788/SP, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/02/2015) [grifo nosso] No mais, a deficiência da defesa técnica consiste em nulidade de natureza relativa, que somente é declarada mediante a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie.
Quanto ao reconhecimento de pessoa, merece destacar o teor do art. 226 do CPP, que trata da matéria: Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.
O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ ACERCA DO RECONHECIMENTO FORMAL.
A propósito do tema, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a partir do leading case, julgado em 27/10/2020 (HC 598.886/SC), adotou nova orientação jurisprudencial no sentido de que o procedimento previsto no dispositivo de regência (art. 226 do CPP) não se trata mais de “mera recomendação”, mas de garantia mínima, de modo que a sua inobservância torna o procedimento inservível para lastrear uma condenação, ainda que venha a ser confirmado em juízo.
Confira-se: EMENTA: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
RIGOR PROBATÓRIO.
NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações.
Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato.
O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3.
O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador.
Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva.
Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4.
O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial.
E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5.
De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova.
E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7.
Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal.
Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8.
Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9.
O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor.
Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10.
Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11.
Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12.
Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13.omissis; (STJ, HC 598886/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.27/10/2020) [grifo nosso]
Por outro lado, entende a Corte Superior de Justiça que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva”, quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ, HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).
Frise-se, por oportuno, que o reconhecimento pessoal não constitui o único meio de prova, tendo em vista que, além das declarações prestadas pelas vítimas tanto na fase de inquérito, como em juízo, constam ainda os testemunhos dos policiais, que efetuaram a prisão do revisionando, momentos depois da prática dos delitos, as quais foram colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Consta da sentença que “a vítima informou que reconheceu o réu e sua comparsa e que as demais vítimas também o reconheceram, por ser uma pessoa conhecida no bairro, tanto é que informaram a identidade do réu para os policiais militares que foram ao local atender a ocorrência”.
Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não merece prosperar a arguição de nulidade do reconhecimento pessoal na hipótese excepcional em que (i) as vítimas reconhecem o autor do delito antes mesmo de se dirigirem à Delegacia para a realização do r procedimento e (ii) também confirma, em juízo, o reconhecimento pessoal, corroborado pelos demais elementos do conjunto probatório.
Confira-se: EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme se verifica da decisão do Tribunal de origem, o agravante foi reconhecido pela vítima antes mesmo do reconhecimento fotográfico feito na delegacia, pelo fato de ser morador do mesmo bairro. 2.
Tendo sido o reconhecimento fotográfico confirmado em juízo, bem como corroborado pelos demais elementos do conjunto probatório dos autos, não há falar em nulidade. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 758.714/SE, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ªT., j.6/8/2024) [grifo nosso] Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, não se constata, de plano, vício ou irregularidade processual, seja no reconhecimento de pessoa realizado no presente caso, seja pela deficiência técnica, a ponto de implicar eventual nulidade.
Finalmente, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado pelo apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Assim, rejeito as preliminares suscitadas, e passo à apreciação das demais questões. 3 – DAS TESES SUBSIDIÁRIAS.
CONTRARIEDADES (ART. 621, I, DO CPP).
Quanto às contrariedades (i) a texto expresso em lei e (ii) à evidência dos autos, a melhor doutrina entende que (i) afronta a mandamento de lei não engloba a sua boa ou má interpretação, enquanto (ii) a contrariedade à evidência dos autos implicará condenação sem amparo em qualquer prova, o que equivale dizer: se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, funda-se em algum deles, não se pode afirmar que seja contra a evidência dos autos.
Nesse contexto, cumpre ressaltar o entendimento jurisprudencial de que não se admite, em sede revisional, a reapreciação e nova valoração das provas, apenas em razão da suposta adoção de interpretação menos adequada sob a ótica defensiva, quanto menos a aplicação do princípio in dubio pro reo4.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
DESCAMINHO.
DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO COM PREÇOS SUBFATURADOS E FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO.
TIPICIDADE.
REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I, CPP.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 384, CPP E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NOS DIREITOS ANTIDUMPING: TEMAS NÃO DEBATIDOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO: DESCABIMENTO.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial.
Precedentes.
Nessa linha, se as teses defensivas de (a) nulidade da condenação por violação ao art. 384 do CPP e de (b) atipicidade da conduta por inexistência de natureza jurídica tributária nos direitos antidumping jamais chegaram a ser objeto de debate no acórdão rescindendo ou nas instâncias ordinárias, é inviável o conhecimento da revisão criminal que, com amparo no art. 621, I, do CPP, suscita tais teses pela primeira vez. 2.
Tampouco se evidencia, de plano, a existência de julgamento contrário à prova dos autos, se o acórdão rescindendo desta Corte, revalorando evidências de materialidade e autoria postos na sentença condenatória e no julgado do TRF da 5ª Região, restabeleceu condenação pelo crime de descaminho por entender que foram "devidamente delimitados os fatos nos autos, no sentido da existência de declaração de importação com fraude nos preços e falsa declaração de conteúdo, com o fim de iludir o pagamento de tributos federais", conclusão essa que em nada destoou da jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Situação em que a autoridade fiscal da Receita Federal constatou que, em duas declarações de importação, o réu atribuiu valores subfaturados a painéis de alumínio (preços que não chegariam a cobrir o valor dos insumos necessários à sua confecção) e, em uma das declarações de importação, fez, também, falsa descrição do conteúdo de mercadoria importada (indicou que eram estatuetas decorativas, quando, na realidade, eram canecas de porcelana). 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).
Precedentes. 4. -5.
Omissis; (STJ - AgRg na RvCr n. 6.128/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.) Tais vedações ganham maior destaque e relevo, sobretudo, quando inviável uma terceira análise e revaloração do conjunto probatório, em patente afronta ao duplo grau de jurisdição, notadamente quando o tema de fundo já fora apreciado nas duas oportunidades convenientes para tanto, ou seja, quando da sentença e do julgamento do recurso interposto, sendo então impossível nova incursão em sede revisional, a título de terceiro grau de jurisdição, notadamente porque não serve como segunda apelação, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESACATO.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se presta o habeas corpus à aferição de teses como negativa de autoria, ausência de dolo, entre outras concernentes ao mérito da ação penal, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória, que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, mormente em se tratando de condenação definitiva. 2.
A revisão criminal ajuizada na origem não foi sequer conhecida, diante da sua manifesta intenção de rever matérias já decididas quando do julgamento da apelação, o que obsta o seu conhecimento, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, sendo descabida a rediscussão como se fosse uma segunda apelação.
Precedentes. 3.
In casu, não se verifica na sentença e acórdão condenatórios nenhuma ilegalidade, seja com relação à materialidade e autoria, devidamente demonstradas por farto material probatório, seja no tocante à dosimetria, que, ao contrário do afirmado, foi realizada de forma proporcional e dentro dos limites legais, inexistindo razão para desconstituir o trânsito em julgado da condenação. 4. "Na Revisão Criminal, há a inversão do ônus da prova, não tendo a defesa logrado apontar nenhuma prova o fato apto a afastar o contexto probatório da ação rescindenda, motivo pelo qual não há que falar em nulidade da decisão anterior ou absolvição, uma vez que a decisão que se pretende seja revista não está eivada de qualquer ilegalidade." (AgRg no HC n. 744.079/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 892.244/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) [grifo nosso] FALSIDADES (ART. 621, II, DO CPP).
No que diz respeito às falsidades (depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos), compete ao revisionando a juntada da respectiva de prova, consoante lição de Fernando da Costa Tourinho Filho5: “O art. 621, II, do CPP admite, também, a revisão, 'quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos'.
Não basta a existência de um depoimento mendaz, de um exame ou documento falso. É preciso, isto sim, que o Juiz, ao proferir a decisão condenatória, tenha-se arrimado no depoimento, nos exames ou documentos comprovadamente falsos.
A falsidade não vai ser apurada, investigada no juízo revidendo.
Cabe ao requerente encaminhar-lhe a prova da falsidade a fim de que o juízo revidendo simplesmente se limite a constatá-la.
Se a falsidade já foi reconhecida, tanto melhor.” Além disso, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “A legislação [art. 621, II, DO CPP] faz uso do adjetivo ‘comprovadamente’ para qualificar a falsidade das peças constitutivas do conjunto probatório, ou seja, não é qualquer suspeita de fraude, vício ou falsidade que ensejará a reavaliação da condenação com trânsito em julgado, exigindo-se um falso induvidoso”, de forma que não se desincumbe desse desiderato quando “advém de opinião exclusiva” da parte.
Confira-se: EMENTA: HABEAS CORPUS.
QUÁDRUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE APENSAMENTO DOS AUTOS ORIGINAIS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 625 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
Extrai-se do § 2º do artigo 625 do Código de Processo Penal que o apensamento dos autos originais é uma faculdade do relator, valendo ressaltar que o § 3º do citado dispositivo chega até mesmo a prever o indeferimento liminar da revisão criminal quando o pedido não estiver suficientemente instruído, caso se entenda inconveniente ao interesse da justiça a mencionada juntada da íntegra do processo originário. 2.
Há que se destacar, ainda, que o não apensamento da ação penal ao pedido de revisão criminal não se deu de forma injustificada, pois, consoante as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, os autos encontravam-se naquela Corte em virtude do julgamento de apelação interposta por um dos corréus. 3.
Ademais, observa-se que não houve a demonstração da ocorrência de qualquer prejuízo à defesa pelo não apensamento do processo criminal à revisão criminal, o que reforça a inexistência de constrangimento ilegal na espécie.
APONTADA ILICITUDE DE PERÍCIA TANATOSCÓPICA REALIZADA EM UMA DAS VÍTIMAS.
LAUDO INICIAL QUE AFIRMA SER O CADÁVER PESSOA DESCONHECIDA.
POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO DO CORPO E INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO NO LAUDO.
AUTORIA DA ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO DESCONHECIDA.
MERA IRREGULARIDADE.
FALSIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O artigo 621, inciso II, do Código de Processo Penal permite a revisão de processos findos "quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos". 2.
A legislação faz uso do adjetivo "comprovadamente" para qualificar a falsidade das peças constitutivas do conjunto probatório, ou seja, não é qualquer suspeita de fraude, vício ou falsidade que ensejará a reavaliação da condenação com trânsito em julgado, exigindo-se um falso induvidoso. 3.
No caso dos autos, a indigitada falsidade da perícia que teria atestado a materialidade do delito de homicídio em tese praticado pelo paciente com relação a uma das vítimas advém de opinião exclusiva da impetrante, não havendo na documentação acostada ao writ qualquer elemento que demonstre a ilicitude da mencionada prova. 4.
Não existindo quaisquer provas acerca da ocorrência de falsidade na perícia, uma vez que todas as evidências reunidas confirmam que o exame tanatoscópico foi efetivamente realizado na vítima, não se sabendo, apenas, quem foi o responsável pela inserção dessa informação no documento elaborado, não merece reparos a solução vislumbrada pela Corte de origem, no sentido de que no caso dos autos se teria apenas uma irregularidade no laudo pericial, incapaz de invalidá-lo. 5.
Ademais, para se afastar a conclusão a que chegou o Tribunal impetrado, reconhecendo-se a falsidade do laudo pericial em tela, seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. 6.
Ordem denegada. (STJ, HC 99.339/PE, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ªT., j.26/10/2010) [grifo nosso] Feitas essas considerações iniciais, passo a apreciar os pontos específicos levantados na presente Revisão Criminal.
CASO CONCRETO.
Em que pesem os argumentos expendidos na inicial, conclui-se que a inconformação defensiva não encontra fundamento em quaisquer dos dispositivos de regência da Revisão Criminal (arts. 621, I a III, e 626, ambos do CPP).
In casu, o revisionando foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157,§2º, II, e §2ºA, I, do CP) e de corrupção de menores (art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e Adolescente).
Consoante já mencionado em linhas anteriores, diante das razões de pedir da fragilidade das palavras das vítimas e da ausência de prova para a condenação (princípio in dubio pro reo), torna-se juridicamente impossível acolher o pleito de absolvição, em sede de revisão criminal.
Dito de outro modo, a presente Revisão Criminal deixou de demonstrar a existência de contrariedade da sentença e do Acórdão ao texto da lei ou às provas dos autos, bem como a falsidade das provas, a viabilizar o pleito defensivo.
Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo procedeu à análise da prova colhida nos autos e constatou que ficaram demonstradas a materialidade e autoria delitivas.
Vale destacar que o acórdão proferido pela Colenda 2ª Câmara Criminal, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL nº0000315-05.2019.8.18.0028, negou provimento ao recurso e manteve a sentença na sua integralidade, diga-se de passagem, discutiu apenas a revisão da dosimetria da pena.
De mais a mais, à míngua de “novas provas de inocência do condenado” (art. 621, III, do CPP), conclui-se que o pleito absolutório carece de interesse jurídico e/ou de possibilidade jurídica.
Em suma, observa-se que a combativa defesa se limitou à mera reapreciação e nova valoração do acervo probatório, sob sua ótica exclusiva.
Partiu da premissa (decorrente de meras presunções de falsidade) de que as palavras das vítimas não mereceriam crédito e, portanto, deveria ser acolhido o pleito absolutório, mediante a incidência do princípio in dubio pro reo.
Na trilha do arcabouço doutrinário e jurisprudencial sintetizado nas linhas introdutórias, a defesa desconsiderou, porém, que a incidência do princípio in dubio pro reo, em sede revisional, demanda o requisito da prova nova (art. 621, I, do CPP), de descoberta superveniente à sentença, o que não foi observado na espécie.
Também deixou de acostar eventual prova da falsidade (art. 621, II, do CPP), sendo inviável a mera alegação ou suspeita (fraude, vício ou falsidade).
E, finalmente, não se pode acoimar a sentença do vício de contrariedade à evidencia dos autos (art. 621, I, do CPP), até porque o magistrado se amparou nas palavras das vítimas e das testemunhas/policiais para condenar o revisionando.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER dos pedidos formulados na ação revisional. É como voto.
Certificado o trânsito em julgado e procedido os trâmites legais necessárias, dê-se baixa definitiva do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER dos pedidos formulados na ação revisional.
Certificado o trânsito em julgado e procedido os trâmites legais necessárias, dê-se baixa definitiva do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (juíza convocada).
Presente a Exma.
Sra.
Dra.
Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 25 de abril a 06 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - 1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941).
Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014. 3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação.
O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente.
Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei.
Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado.
Nulidade reconhecida.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF.
RHC 107394, Rel.
Min.
ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013). 4Matéria que encontra certa divergência doutrinária e jurisprudencial, consoante lição de Guilherme de Sousa Nucci, ao tratar do art. 622 do Código de Processo Penal, in verbis: 17. Ônus da prova pertence ao condenado: havendo condenação com trânsito em julgado, já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, do princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido: TRF-3.ª Região: “Após o trânsito em julgado da condenação, a dúvida passa a militar ‘pro societate’, e a presunção passa a ser de que a coisa julgada cristalizou a verdade segundo o apurado.” (Rev 0026998-10.2005.4.03.0000-SP, 1.ª Seção, rel.
Antonio Cedenho, 06.09.2012, v.u.).
TJMG: “Como se sabe e nunca é demais repetir, que, em sede revisional, cabe ao peticionário demonstrar a injustiça da decisão revidenda, não lhe sendo útil, para desconstituir a coisa julgada invocar existência de mera dúvida probatória” (Revisão 168.765-6, Uberlândia, Grupo de Câmaras Criminais, rel.
Odilon Ferreira, 11.09.2000, v.u.).
Em sentido contrário, amenizando esse ônus: “Outro importante reflexo de nosso entendimento recai sobre o chamado ônus da prova: como a revisão não consiste em nova ação, mas na reabertura da ação penal finda, inadequada a ampla exigência do encargo probatório por parte do condenado.
Sem dúvida que, em alguns casos, o requerente deve juntar documentos ou atos de justificação (se a revisão fundar-se, e. g., em falsidade ou descoberta de novas provas), para propiciar o processamento da revisão.
Assim, incumbe ao revisionando a prova das alegações que lançar (art. 156 do Código de Processo Penal), mas sem acarretar inversão de todo o ônus probatório, como sustentado por doutrinadores e julgadores” (Sérgio de Oliveira Médici, Revisão criminal, p. 242).
Secundando a posição de que o ônus da prova é do condenado, porque ele é o autor da ação, estão as vozes de Ada, Magalhães e Scarance (Recursos no processo penal, p. 326-327), embora salientem que isso não significa dizer que vigora o princípio do in dubio pro societate, substituindo o in dubio pro reo. (Guilherme de Sousa Nucci. in Código de processo penal comentado. 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1288/1289). 5Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol. 4, 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.729. -
16/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:42
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/04/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 15:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0762313-41.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LUCAS MARTIM GOMES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - PI11828-A REQUERIDO: JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
03/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:17
Conclusos ao revisor
-
01/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
02/12/2024 16:37
Conclusos para o Relator
-
27/11/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 21:36
Expedição de notificação.
-
01/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:21
Conclusos para o Relator
-
21/10/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 03:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de LUCAS MARTIM GOMES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 09:50
Expedição de notificação.
-
23/09/2024 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
10/09/2024 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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