TJPI - 0000016-51.2017.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:59
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI DOS LOPES/PI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de ISAAC FONTELES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 23:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000016-51.2017.8.18.0043 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão] INTERESSADO: ISAAC FONTELES DA SILVA INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI DOS LOPES/PI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Isaac Fonteles da Silva impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Buriti dos Lopes/PI, consubstanciado no Decreto Municipal nº 003/2017, que suspendeu as nomeações realizadas nos últimos 180 dias da gestão anterior, incluindo a do impetrante, o qual fora regularmente aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 001/2015 e nomeado pela Portaria nº 756/2016, com posse em 08 de julho de 2016, para o cargo de Agente Operacional de Serviços Educacionais – Motorista, categoria “D”.
Alega o impetrante que a anulação de sua nomeação ocorreu sem a observância do devido processo legal, sem contraditório e ampla defesa, e que o decreto teve caráter genérico e arbitrário, violando seu direito líquido e certo ao cargo público conquistado por concurso.
A liminar foi indeferida (ID nº 15042752).
A autoridade coatora apresentou informações.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se inicialmente pelo sobrestamento do feito, diante da conexão com a Ação Civil Pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043, que versava sobre a mesma temática, sendo posteriormente certificado o trânsito em julgado da decisão colegiada proferida naquele processo.
Os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da conexão e coisa julgada na Ação Civil Pública A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o resultado de ações civis públicas pode produzir efeitos vinculantes em ações individuais, inclusive mandados de segurança, quando o objeto for coincidente e as partes estiverem abrangidas pela decisão coletiva: “A coisa julgada proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público pode beneficiar os integrantes da coletividade, inclusive em ações individuais.” (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 24/08/2011).
No presente caso, o objeto do mandado de segurança coincide materialmente com a Ação Civil Pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043, na qual foi discutida a validade das nomeações efetuadas nos últimos 180 dias do mandato anterior, com base no mesmo concurso público (Edital nº 001/2015), abrangendo expressamente a situação do impetrante.
O Ministério Público, após o trânsito em julgado daquela ação coletiva, manifestou-se expressamente nos presentes autos (ID nº 61881315) para que a parte impetrante fosse intimada a promover execução individual do acórdão, caso se enquadrasse nas condições fixadas na decisão.
Assim, é forçoso reconhecer que a presente ação perdeu seu objeto autônomo, na medida em que a matéria de fundo já foi decidida com trânsito em julgado em processo de índole coletiva, e eventuais direitos do impetrante deverão ser satisfeitos na via de execução daquele julgado, observados os critérios estabelecidos no acórdão proferido. 2.
Da ausência de contraditório na anulação da nomeação Ainda que se analisasse o mérito de forma autônoma, é entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no STJ que, uma vez nomeado e empossado o servidor concursado, sua exoneração exige prévio processo administrativo, sob pena de nulidade do ato: “É inconstitucional a exoneração de servidor efetivo sem a prévia instauração de processo administrativo, com garantias de contraditório e ampla defesa, ainda que nomeado em período vedado.” (STF – ARE 964659, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 21/06/2016). “A exoneração de servidor efetivo empossado em virtude de concurso público exige processo administrativo, mesmo diante de vício na nomeação.” (STJ – AgInt no RMS 49.233/PI, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 15/06/2017).
Portanto, a anulação genérica de nomeações por meio de decreto municipal, sem individualização da conduta e sem abertura de contraditório, revela-se ilegal, sendo essa ilegalidade também reconhecida no julgamento da ação coletiva conexa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto com resolução de mérito o presente mandado de segurança, reconhecendo que o direito invocado pelo impetrante já foi definitivamente reconhecido no acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043, transitado em julgado.
Assegura-se ao impetrante o direito de promover o cumprimento da decisão coletiva, nos moldes fixados na ação principal, caso ainda não tenha obtido reintegração administrativa.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF; art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
11/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:07
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:00
Concedida a Segurança a ISAAC FONTELES DA SILVA - CPF: *35.***.*96-82 (INTERESSADO)
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12/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:13
Desentranhado o documento
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22/08/2024 10:25
Juntada de Ofício
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14/08/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:15
Determinada diligência
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04/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:19
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 00:54
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI DOS LOPES/PI em 02/07/2021 23:59.
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02/07/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 11:57
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2021 23:42
Juntada de Certidão
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14/06/2021 23:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2021 00:44
Decorrido prazo de ISAAC FONTELES DA SILVA em 12/05/2021 23:59.
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18/04/2021 15:16
Expedição de Mandado.
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18/04/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 23:34
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 23:34
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2021 13:55
Conclusos para despacho
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06/11/2020 01:10
Decorrido prazo de ISAAC FONTELES DA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
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07/09/2020 19:56
Conclusos para julgamento
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07/09/2020 19:55
Juntada de Certidão
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04/09/2020 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2020 08:17
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2020 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2020 17:21
Expedição de Certidão.
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13/04/2020 09:52
Expedição de Mandado.
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13/04/2020 09:51
Juntada de mandado
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30/07/2019 01:16
Decorrido prazo de LISANDRO AYRES FURTADO em 29/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 09:19
Distribuído por dependência
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01/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-01.
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28/06/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2019 16:15
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2019 15:42
[ThemisWeb] Processo Reativado
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27/06/2019 15:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/06/2019 15:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/12/2017 08:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2017 12:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/10/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-02.
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29/09/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2017 10:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2017 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/09/2017 11:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/02/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-15.
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14/02/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2017 10:44
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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14/02/2017 10:42
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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14/02/2017 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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14/02/2017 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/02/2017 11:46
[ThemisWeb] Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/01/2017 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/01/2017 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-01-13.
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12/01/2017 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2017 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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12/01/2017 08:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/01/2017 07:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2017 13:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/01/2017 13:26
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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09/01/2017 13:26
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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