TJPI - 0800488-19.2023.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:55
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:53
Baixa Definitiva
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08/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BARROSO MARTINS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BARROSO MARTINS em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800488-19.2023.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: MARCOS VINICIUS BARROSO MARTINS REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 63305090) alegando a existência de contradicao, omissao e erro material.
Forçoso reconhecer erro material que exige correção.
Conforme consta na fundamentação da sentença, o juiz determinou que “DECLARAR a rescisão do contrato e condenar a empresa requerida a restituir à parte requerente, trinta dias após o encerramento do grupo, a quantia de R$ 2.671,68 (dois mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), cuja correção monetária deverá ser realizada desde os respectivos desembolsos, segundo a Tabela Prática do TJPI, e com incidência de juros de mora de 1% a contar da citação da Promovida, valor este já deduzido do pagamento realizado pela promovida”.
No entanto, conforme extrato de id. 46832438, verifica-se que o valor pago pela parte autora corresponde ao montante de R$ 3.262,24 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Dessa forma, confirma-se o desacordo entre a quantia paga e a quantia expressa no dispositivo da sentença.
Trata-se, portanto, de erro corrigível na medida em que ficou evidenciado manifesto equívoco ao ser redigido o dispositivo da decisão, constando nos autos elementos que tornam evidente o engano.
Verifica-se que referidas inexatidões materiais são os erros produzidos por evidente equívoco do julgador ou de quem escreveu a sentença.
Tais erros de escrita ou de cálculo, por não afetarem a substância do julgado, podem ser facilmente corrigidos (art. 494, do CPC).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA. - Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe erro material no julgado. - Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (42468 RJ 2011/0210100-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012) Esclareça-se, por fim, que o erro material abrange, apenas, erros aritméticos e não mudança dos elementos fixados na decisão, ou seja, o erro material não alcança a parte interpretativa da sentença.
Quanto a suposta omissao\contradicao, verificou-se que o embargante interpôs o presente recurso alegando tão somente matéria de mérito.
De fato, não há contradição entre o reconhecimento do contrato e a devolução dos valores, vez que o dispostivo foi expresso ao condicionar a restituição ao encerramento do grupo.
Destaque-se que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado, e não para reexame da causa.
A sentença, ao contrário do que aduz o embargante, foi bastante clara em suas argumentações demonstrando de forma precisa o que fundamentou a convicção do MM.
Juiz para prolação da mesma.
Desta feita, da simples leitura dos embargos declaratórios, denota-se o inconformismo do embargante na decisão proferida, pois questiona os fundamentos da sentença.
Logo, se a decisão não fez justiça ao embargante, o recurso cabível para reformá-la é outro, pois embargos declaratórios não se prestam para reanálise de matéria já superada pela sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos para dar-lhes parcial provimento, tão somente para corrigir o erro material apontado, promovendo a retificação do dispositivo da sentenca no que diz respeito ao valor a ser restituído à parte autora, para fazer constar o seguinte: “DECLARAR a rescisão do contrato e condenar a empresa requerida a restituir à parte requerente, trinta dias após o encerramento do grupo, a quantia de R$ 3.262,24 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), cuja correção monetária deverá ser realizada desde os respectivos desembolsos, segundo a Tabela Prática do TJPI, e com incidência de juros de mora de 1% a contar da citação da Promovida, valor este já deduzido do pagamento realizado pela promovida”.
Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
14/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/12/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BARROSO MARTINS em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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28/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BARROSO MARTINS em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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25/09/2023 16:07
Juntada de Petição de documentos
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22/09/2023 12:33
Expedição de Informações.
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21/09/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 07:23
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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17/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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