TJPI - 0800445-31.2025.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:02
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800445-31.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: M.
L.
G.
S.
REU: BANCO PAN DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A petição inicial apresentada, além de genérica, evidencia o uso de modelo padronizado, desatento às especificidades do caso concreto.
Exemplo disso é o fato de que, embora a parte autora seja menor de idade e portadora de deficiência, a inicial refere-se a ela como "idosa", o que demonstra, de forma inequívoca, a ausência de mínima adaptação do conteúdo à realidade dos autos.
Ainda que tenha sido pleiteada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, essa prerrogativa não exime a parte autora de descrever, com precisão e detalhamento, os elementos fáticos necessários para a formação do convencimento judicial e que tornam o caso singular.
Acerca da situação posta, a Recomendação no 159/2024 do CNJ Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, listando exemplificativas condutas processuais potencialmente abusivas e exemplificativas medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos dessa espécie de litigância.
Por conseguinte, expressa o enunciado de SÚMULA nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Neste sentido, a Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Nesse sentido, verifico pelo extrato bancário que no dia 08/11/2022 a parte recebeu R$15.504,03 de crédito referente a TED em sua conta bancária pelo banco réu e que foi claramente usufruído conforme gastos com lanchonete, farmácia, loja e supermercado presentes no documento, além do saque do montante.
Tais movimentações deixam dúvidas acerca da alegação na petição inicial sobre não reconhecimento do empréstimo ou comprovação do depósito, diante disso, no mesmo prazo, a parte deve elucidar as seguintes circunstâncias: (I) qual a justificativa para ter sacado ou movimentado o montante caso não reconhecesse sua procedência; (II) se, de fato, não reconhece o contrato, por qual motivo não questionou o recebimento inesperado da quantia em sua conta; (III) por que não procurou o banco para obter esclarecimentos sobre a origem do valor; Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Diligencie-se e intime-se. ÁGUA BRANCA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
11/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. L. G. S. - CPF: *13.***.*51-04 (AUTOR).
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11/04/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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