TJPI - 0802716-22.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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01/07/2025 11:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
01/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:18
Juntada de manifestação
-
13/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0802716-22.2022.8.18.0065 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMBARGANTE: FRANCISCO CAMILO DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO CAMILO DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de FRANCISCO CAMILO DE SOUSA, via diário Eletrônico , para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25491718 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 11 de junho de 2025 -
11/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:21
Juntada de Petição de outras peças
-
26/05/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:46
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802716-22.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: FRANCISCO CAMILO DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO CAMILO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS.
INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que declarou a nulidade de contrato bancário, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II – Questão em discussão: Alegação de omissão quanto ao percentual de honorários fixado na sentença e pedido de compensação dos valores efetivamente repassados ao consumidor em razão da anulação do contrato.
III – Razões de decidir: Comprovada omissão no acórdão quanto à manutenção dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença de 1º grau.
Reconhecida contradição ao se desconsiderar o repasse do valor contratado, que impõe a compensação com os valores a serem restituídos, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ quanto à atualização monetária e aos juros moratórios.
IV – Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para: (i) manter o percentual de honorários advocatícios de sucumbência conforme fixado na sentença (20%); e (ii) reconhecer a compensação dos valores efetivamente repassados à parte autora, com as devidas atualizações legais.
Tese firmada: Declarada a nulidade do contrato bancário, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com valores efetivamente transferidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sendo cabível a integralização do acórdão para refletir tais comandos, inclusive quanto à verba honorária.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO CAMILO DE SOUSA, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0802716-22.2022.8.18.0065), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão e contradição, cujo teor restou assim ementada: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CDC.
CONTRATO NULO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante.
Não satisfeita a exigência, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelado de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da apelante. 2.
No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte do apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco réu não provido e recurso da autora parcialmente provido.”.
O requerente opôs o presente recurso alegando que há contradição quanto ao valor dos honorários advocatícios, pois a sentença fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, enquanto que, no acórdão, estabelece que “devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para saneamento da contradição apontada.
A parte requerida opôs embargos de declaração apontando omissão quanto a análise dos documentos juntados em primeira instância com assinatura da autora e de testemunhas; Procuração para viabilizar o contrato de empréstimo firmado entre as partes; Existência de depósito dos valores na conta da parte autora por meio de comprovante e da fé pública de documento do INSS e a possibilidade de compensação em relação aos danos materiais.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos a fim de que sejam acolhidos, para que haja a compensação dos valores depositados.
Os embargados, devidamente intimados, apresentaram manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator) 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão embargado.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Merecem prosperar os argumentos da parte requerente sobre honorários advocatícios, pois, de fato, o acórdão proferido não se atentou ao percentual fixado pelo primeiro grau (20% sobre o valor da condenação), mister se fazendo o saneamento da contradição alegada, para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência se mantenham como na sentença primeva.
Quanto às alegações da parte embargante/requerida, da análise dos documentos juntados em sua defesa Embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos, conforme demonstrado pelos extratos juntados pela parte recorrente.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ.
NULIDADE.
EFEITOS.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO.
SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas.
A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente").
Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal.
Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos).
PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-92, Décima NonaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013) Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade do apelado deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelado a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato, com atualização nos mesmo termos firmados na condenação em danos materiais (Súmulas 43 e 54 do STJ). 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO os presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHER os embargos opostos pelo requerente, a fim de determinar que o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência sejam os arbitrados na sentença, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
ACOLHO os embargos do requerido, a fim de determinar a compensação dos valores depositados a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato, com atualização nos moldes das súmulas 43 e 54 do STJ.
De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
14/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 15:14
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802716-22.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO CAMILO DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO CAMILO DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
10/04/2025 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2025 08:36
Conclusos para o Relator
-
07/01/2025 10:55
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:59
Juntada de Petição de outras peças
-
06/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:41
Conclusos para o Relator
-
21/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:34
Juntada de Petição de outras peças
-
31/08/2024 09:56
Juntada de manifestação
-
30/08/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2024 08:00
Conhecido o recurso de FRANCISCO CAMILO DE SOUSA - CPF: *85.***.*83-00 (APELANTE) e provido em parte
-
05/08/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/07/2024 11:30
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/07/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2024 12:43
Conclusos para o Relator
-
11/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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