TJPI - 0801861-16.2020.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801861-16.2020.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: JGN COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO ALVES DE PAULA, AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos no EAREsp 676.608/RS.
Inaplicabilidade ao caso concreto.
Pretensão de rediscussão da matéria.
Inexistência de omissão.
Rejeição.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão proferido nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral proposta por JGN COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. cuja sentença foi reformada por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
O embargante alega omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão por não aplicar a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, do STJ, que condiciona a devolução em dobro à prova de má-fé do fornecedor.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
O acórdão embargado reconheceu a repetição em dobro com fundamento na má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando a aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, que não abrange hipóteses de conduta dolosa. 5.
Inexistente omissão ou qualquer outro vício a ser sanado, evidenciando-se que a parte busca rediscutir o mérito da decisão mediante via inadequada. 6.
Embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, mas tão somente ao seu esclarecimento ou integração.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A simples alegação de omissão não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. É inaplicável a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS às hipóteses em que a devolução em dobro decorre de conduta dolosa do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão proferido nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral proposta por JGN COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. cuja sentença foi reformada por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao condenar o requerido à devolução em dobro dos valores, em descompasso com a modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, do STJ.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, para que seja afastada a devolução em dobro dos valores.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, refutando as razões do recurso. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) No caso em apreço, não se verifica qualquer das hipóteses legais para o acolhimento dos aclaratórios.
No que toca à suposta omissão pela não aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, releva anotar que a repetição em dobro foi reconhecida com base em conduta dolosa da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, a tese fixada pelo STJ não se aplica a hipóteses de má-fé evidente, como a dos autos.
Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. “ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal.
Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939.
Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade).
No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo da embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionadas as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de vícios a serem sanados no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
21/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0254-29 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 09:59
Expedição de #Não preenchido#.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801861-16.2020.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: JGN COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA.
Advogados do(a) EMBARGADO: AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO - PI14540-A, MARCELO ALVES DE PAULA - PI8521-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 15:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de JGN COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:50
Juntada de petição
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15/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
15/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 20:26
Juntada de Petição de outras peças
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10/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:45
Conhecido o recurso de JGN COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. - CNPJ: 28.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/04/2025 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JGN COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/02/2025 12:52
Juntada de petição
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10/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:01
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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