TJPI - 0753331-04.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:37
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 07:35
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de TERESA PEREIRA FEITOSA em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0753331-04.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: TERESA PEREIRA FEITOSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Teresa Pereira Feitosa contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0800213-84.2025.8.18.0077, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Uruçuí, que determinou à parte autora a juntada de extratos bancários referentes a três meses antes e três meses após a data de início dos descontos impugnados, bem como a apresentação de procuração pública com especificação dos contratos que pretende discutir, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina a emenda da petição inicial pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Processo Civil restringe as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento às decisões interlocutórias expressamente previstas no art. 1.015, não incluindo a determinação de emenda da petição inicial. 4.O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em situações excepcionais, quando houver risco de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A decisão que determina a emenda da petição inicial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, 331, 932, III, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761109-30.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 19.12.2022.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Teresa Pereira Feitosa contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0800213-84.2025.8.18.0077, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Uruçuí, que determinou à parte autora a juntada de extratos bancários referentes a três meses antes e três meses após a data de início dos descontos impugnados, bem como a apresentação de procuração pública com especificação dos contratos que pretende discutir, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) A exigência de extratos bancários impõe ônus excessivo, contrariando o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente; (ii) A decisão representa cerceamento de defesa e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois impede o exame do mérito da demanda; (iii) A exigência de procuração pública com especificação dos contratos impugnados não encontra respaldo legal, configurando excesso de formalismo e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) A decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça, que afastam a exigência de extratos bancários como condição para o ajuizamento de ações desse tipo.
Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a imediata suspensão da exigência de apresentação de documentos, bem como o provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório.
O artigo 932, III do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a emenda da petição inicial, impondo ao autor a juntada de extratos bancários referentes a três meses antes e três meses após a data de início dos descontos impugnados, bem como a apresentação de procuração pública com especificação dos contratos que pretende discutir, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de Agravo de Instrumento.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (Vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ao analisar o referido dispositivo, vislumbra-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não dispostas na referida previsão normativa.
Nesse sentido, a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, a decisão que determina a emenda à inicial não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, no presente caso, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, exigência para a referida mitigação.
Inclusive, esse é o entendimento que está sendo adotado pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.
De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. (…) Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgamento:19/12/2022).
Como consequência lógica, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação.
Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de março de 2025. -
11/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:16
Não conhecido o recurso de TERESA PEREIRA FEITOSA - CPF: *91.***.*95-87 (AGRAVANTE)
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13/03/2025 20:10
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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