TJPI - 0000268-02.2016.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:36
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
08/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RONALDO CAMPELO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000268-02.2016.8.18.0104 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: Ronaldo Campelo dos Santos ADVOGADO: Dr.
Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI nº 5446) APELADO: Município de Curralinhos – PI PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CURRALINHOS - PI EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECUSA DE PEDIDO DE AUDIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Município de Curralinhos/PI em desfavor de Ronaldo Campelo dos Santos, ex-prefeito municipal.
O órgão ministerial, atuando como custos legis, sustenta nulidade da sentença por suposta ausência de sua intimação obrigatória para manifestação nos autos após o retorno do processo à origem, alegando cerceamento de sua atuação institucional, bem como nulidade da decisão que recusou pedido de audiência.
Pleiteia a anulação da sentença, com reabertura da instrução processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do Ministério Público após o retorno dos autos à origem configura nulidade processual absoluta, e a suposta nulidade de indeferimento de audiência por parte do juízo; (ii) estabelecer se houve dolo específico por parte do réu que justifique a responsabilização por ato de improbidade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração de ato de improbidade administrativa exige, nos termos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, a demonstração de dolo específico, não sendo suficiente a simples ausência de prestação de contas ou irregularidade formal. 4.
O juízo de origem fundamenta adequadamente a improcedência do pedido, ressaltando a inexistência de provas que demonstrem intenção deliberada de lesar o erário ou violar princípios administrativos. 5.
A ausência de intimação final do Ministério Público, após o silêncio das partes, não gera nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à sua atuação, nos termos do art. 279, §2º, do CPC. 6.
O Ministério Público acompanhou o feito, teve ciência dos atos processuais essenciais e não demonstrou interesse em ingressar no polo ativo ou impugnar, no momento oportuno, o indeferimento da audiência de instrução. 7.
A condução do feito pelo juízo de origem observa o princípio da legalidade estrita, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide diante de controvérsia essencialmente documental, nos termos do art. 17, §10-B, I, da LIA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º, 179, 279, 370, 385, 966; Lei nº 8.429/1992 (LIA), arts. 1º, §1º, 17, §10-B e §11; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 99.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 25/04/2025 a 06/05/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Município de Curralinhos/PI em face de Ronaldo Campelo dos Santos, ex-prefeito municipal.
A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O Ministério Público fundamenta o recurso em vício processual insanável (error in procedendo), conforme art. 279 do CPC, por ausência de sua intimação obrigatória para intervir no feito, como determina o art. 179 do mesmo diploma legal.
Atuando como fiscal da ordem jurídica (custos legis), o Parquet postula a anulação da sentença para o regular prosseguimento da ação.
A instituição ministerial invoca sua legitimidade recursal, mesmo atuando como custos legis, nos termos do art. 966 do CPC e da Súmula 99 do STJ, que reconhece o direito de recorrer independentemente da iniciativa da parte autora.
Reafirma também sua função de resguardo do interesse público.
Segundo narrado, o ex-gestor municipal teria deixado de prestar contas de recursos recebidos via convênio com o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no valor de R$ 93.662,50, referentes aos serviços de proteção social básica e especial, o que teria gerado inadimplência do Município junto à União.
A audiência de instrução designada (art. 385, §1º do CPC) não foi realizada por equívoco na data, e o juízo suscitou conflito de competência fundado no art. 66, II, do CPC.
O STJ decidiu pela competência da Justiça Estadual, determinando o retorno dos autos à origem, onde foi proferida sentença sem nova intimação do Ministério Público.
O recorrente sustenta violação ao art. 179 do CPC, que impõe ao juiz a intimação do MP para todos os atos processuais, além de lhe assegurar o direito de requerer provas, medidas e interpor recursos.
Também destaca a obrigatoriedade da intervenção ministerial em causas com interesse público, nos termos do art. 178 do CPC.
O Ministério Público aponta nulidade processual conforme o art. 279 do CPC, por não ter sido intimado a intervir, o que impede sua atuação plena e configura prejuízo à defesa do interesse público.
Cita jurisprudência do TJDFT e do STJ que reconhece nulidade absoluta pela ausência de intimação do Parquet em ações que exijam sua participação.
Apesar das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, o dever de intimação do Ministério Público permanece vigente, especialmente diante de seu possível ingresso no polo ativo da demanda, conforme previsão legal.
Diante da omissão processual e dos prejuízos evidenciados, o Ministério Público requer a anulação da sentença para que o feito tenha regular seguimento, com observância ao devido processo legal e às garantias institucionais do órgão ministerial.
Sem contrarrazões, conforme certidão id:18799990.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
II - MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, no exercício da função de custos legis, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Município de Curralinhos/PI em desfavor de Ronaldo Campelo dos Santos, ex-prefeito municipal, com fundamento na atipicidade da conduta imputada.
Em sua insurgência, o Parquet sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de sua atuação institucional, argumentando que não teria sido regularmente intimado após a manifestação (ou ausência dela) das partes, o que violaria os arts. 179 e 279 do Código de Processo Civil, bem como indeferimento de pedido de audiência.
Defende, portanto, a anulação do decisum para fins de reabertura da instrução processual.
No entanto, com a devida vênia, as razões recursais não merecem acolhimento Inicialmente, destaca-se que a sentença combatida está em conformidade com a nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que introduziram mudanças substanciais na tipificação dos atos ímprobos e, sobretudo, passaram a exigir a comprovação do dolo específico como requisito indispensável para a responsabilização do agente público.
Dispõe o art. 1º, §1º, da referida Lei:“Para os fins desta Lei, considera-se ato de improbidade administrativa a conduta dolosa tipificada nos arts. 9º, 10 e 11.” Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, assentou que a nova redação da LIA aplica-se retroativamente aos processos em curso, especialmente nas hipóteses em que se revela mais benéfica ao demandado, dada a natureza sancionadora da norma.
No presente caso, conforme bem delineado na sentença de origem, não restou demonstrado nos autos qualquer indício de dolo específico por parte do réu, ainda que haja notícia de ausência ou atraso na prestação de contas.
A imputação de ato de improbidade, nos moldes atuais da legislação, requer prova inequívoca da intenção deliberada de lesar o erário ou de violar princípios da administração pública.
A peça inaugural baseou-se exclusivamente em presunções relacionadas à falta de prestação de contas de convênio firmado com o Fundo Nacional de Assistência Social, sem, contudo, produzir prova de que tal omissão foi conscientemente dirigida à prática de ilícito administrativo.
Assim, o juízo sentenciante, ao reconhecer a atipicidade da conduta, agiu com estrita observância aos princípios do devido processo legal e da legalidade estrita em matéria sancionatória.
Quanto à alegada nulidade processual, sustentada na ausência de intimação do Ministério Público para manifestação após a etapa final de instrução, entendo que tal vício não se configura.
O art. 279 do CPC estabelece que:“É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.” Contudo, o §2º do mesmo artigo é claro ao exigir demonstração de prejuízo para a decretação da nulidade:“A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.” No caso dos autos, não se verifica prejuízo concreto à atuação ministerial.
O Ministério Público acompanhou o feito, peticionou nos autos, requereu diligência e teve ciência de todos os atos essenciais.
A ausência de manifestação final após a intimação das partes — as quais permaneceram inertes — não se configura como cerceamento de defesa, especialmente porque o Parquet não se habilitou no polo ativo da demanda nem manifestou expressamente tal intenção no momento oportuno.
Após a devolução dos autos ao juízo de origem, em razão de conflito de competência resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, com base na análise do novo quadro processual e considerando a ausência de elementos que justificassem a produção de prova oral, reconsiderou o deferimento anterior e indeferiu a audiência de instrução, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos legais para o depoimento pessoal da parte, nos termos do art. 385 do CPC (ID 18799984), decisão esta que deve ser mantida e reafirmada Isso porque a prova oral é medida excepcional, devendo ser admitida apenas quando os elementos dos autos forem insuficientes para o julgamento da causa.
No presente caso, a controvérsia girava em torno da ausência de prestação de contas de valores recebidos mediante convênio federal, matéria essencialmente documental, já devidamente instruída com os autos.
O juízo aplicou corretamente o art. 17, §10-B, inciso I, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que autoriza o julgamento antecipado da lide nas ações por improbidade administrativa quando o feito estiver em condições de imediato julgamento — como de fato se encontrava.
Acresce que, mesmo após a intimação das partes para manifestação final, conforme art. 10 do CPC, houve silêncio absoluto tanto por parte do autor (Município de Curralinhos) quanto do réu, o que reforça a conclusão de que o feito encontrava-se maduro para julgamento.
Logo, não há nulidade no indeferimento da audiência de instrução, uma vez que o juízo fundamentou adequadamente a sua decisão e exerceu seu poder de direção do processo nos termos do art. 370 do CPC, ao considerar que a produção de prova oral seria inócua e desnecessária para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da inexistência de controvérsia fática concreta a ser esclarecida.
Sobre a causa madura, o STJ diz: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
PRECEDENTES.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica omissão ou deficiência de fundamentação na decisão recorrida, uma vez que o acórdão recorrido apresentou concretamente os fundamentos que justificaram sua conclusão, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, aplicando corretamente a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece tal prazo para a responsabilidade civil contratual. 3.
A alegação de prescrição trienal, sob o argumento de que a obrigação seria de natureza extracontratual, uma vez que o contrato não foi juntado aos autos, não poderia ser conhecida.
Isto porque seria necessária a revisão dos elementos probatórios a fim de se concluir pela ausência de uma prova nos autos, pretensão esta que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4.
A aplicação da Teoria da Causa Madura, conforme jurisprudência do STJ, dispensa pedido expresso do recorrente, permitindo o julgamento do mérito quando a causa está madura, sem configurar julgamento surpresa, em conformidade com o art. 10 do CPC. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.047.664/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Não se pode olvidar que o processo civil moderno repudia a formalidade excessiva e privilegia a celeridade e eficiência, sobretudo em ações com caráter sancionador, como a presente.
Permitir a reabertura da instrução sem motivação concreta implicaria violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Portanto, o indeferimento da audiência não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício legítimo do poder jurisdicional, sendo medida proporcional, adequada e consentânea com os princípios que regem o processo civil contemporâneo. É oportuno lembrar que a atuação do Ministério Público como custos legis lhe confere prerrogativas, mas não o exime do dever de zelo processual.
A inércia institucional após o deferimento de prazo comum às partes não pode ser revertida em nulidade, sob pena de violação ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Isto porque a decisão (id 18799983) que indeferiu a realização de audiência de instrução requerida pelo Apelante poderia ter sido combatida através de recurso próprio, que seria o agravo de instrumento, não necessitando o aguardo do julgamento de mérito da ação para se opor ao atendimento do juízo a quo.
Por fim, cumpre ressaltar que a ausência de demonstração do elemento subjetivo (dolo), somada à adequada condução do feito pelo juízo de origem, torna plenamente válida a sentença ora recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da presente apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública, com fulcro no art. 487, I, do CPC, combinado com o art. 17, §11, da Lei nº 8.429/1992, contrariamente ao Parecer do Ministério Público Superior.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 08/05/2025 -
12/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:20
Expedição de intimação.
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12/05/2025 07:20
Expedição de intimação.
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09/05/2025 12:24
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/04/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000268-02.2016.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: RONALDO CAMPELO DOS SANTOS, MUNICIPIO DE CURRALINHOS Advogado do(a) APELADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A Advogado do(a) APELADO: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 09:57
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 09:26
Juntada de petição
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27/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:59
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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