TJPI - 0761778-49.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:50
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCUS SABRY AZAR BATISTA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761778-49.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ AGRAVADO: PETROLEO SABBA SA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS FORMALMENTE, MAS ENFRENTADOS NO MÉRITO.
EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL RECONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por parte que questiona decisão monocrática que reconheceu a tempestividade de Agravo de Instrumento apresentado por PETRÓLEO SABBÁ S/A, sustentando que Embargos de Declaração anteriormente opostos e não formalmente conhecidos pelo juízo a quo não poderiam gerar efeito interruptivo do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de Embargos de Declaração, formalmente não conhecidos, mas apreciados com exame substancial de mérito, produz efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026 do CPC; (ii) determinar se a alteração de posicionamento pelo juízo configura contradição ou aplicação legítima dos institutos processuais à luz da boa-fé objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que declarou o “não conhecimento” dos Embargos de Declaração examinou exaustivamente as alegações da parte embargante, o que configura efetiva análise de mérito, ainda que a decisão não tenha conferido formalmente conhecimento ao recurso.
O princípio da instrumentalidade das formas e a segurança jurídica justificam o reconhecimento do efeito interruptivo, pois o conteúdo da decisão deve prevalecer sobre a forma adotada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao adotar a teoria da asserção, admite o exame do mérito como critério suficiente para produção de efeitos processuais, inclusive para fins de contagem de prazo recursal.
A mudança de entendimento pelo juízo não constitui violação ao devido processo legal, mas aplicação legítima da retratação prevista no art. 1.030, II, do CPC, com base em nova análise jurídica fundamentada.
A acusação de caráter protelatório dos Embargos de Declaração não se sustenta diante da ausência de má-fé e da existência de enfrentamento de mérito pelo juízo, afastando a possibilidade de desqualificação dos seus efeitos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Embargos de Declaração formalmente não conhecidos, mas examinados com enfrentamento substancial das alegações, produzem o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026 do CPC.
A retratação judicial prevista no art. 1.030, II, do CPC é legítima quando decorrente de nova reflexão jurídica fundamentada, mesmo sem alteração fática ou normativa superveniente.
Não se configura intuito protelatório quando os embargos são apreciados de forma fundamentada e sem indícios de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026 e 1.030, II; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.641.829/RO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO por preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada que reconheceu a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto pela PETROLEO SABBA S/A.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARCUS SABRY AZAR BATISTA contra a Decisão Monocrática de ID 22019981, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761778-49.2023.8.18.0000, a qual, em sede de retratação, reformou a decisão terminativa anterior (ID 15302960), reconhecendo a tempestividade do Agravo de Instrumento manejado por PETRÓLEO SABBÁ S/A, ora agravada.
Em suas razões recursais (ID 22887936), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao reconhecer como tempestivo o referido recurso, ao fundamento de que os Embargos de Declaração opostos pela parte adversa não foram conhecidos, razão pela qual não teriam o condão de interromper o prazo recursal.
Invoca, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente embargos conhecidos e desprovidos de caráter protelatório produzem efeito interruptivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 24698481), defendendo a manutenção da decisão ora impugnada, sob o argumento de que os embargos, embora formalmente não conhecidos, foram substancialmente enfrentados, inclusive com exame exauriente das matérias de mérito, o que atrairia a incidência do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Nos termos do art. 374 do RITJPI, "o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submetê-lo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto".
Assim, interposto o Agravo Interno, cumpre ao Relator proceder à análise do pedido de reconsideração ou submetê-lo ao colegiado.
Verifico que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, e formalmente regular, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
Todavia, não vislumbro elementos suficientes para reformar a decisão agravada, uma vez que os fundamentos apresentados pelo agravante não infirmam os motivos que sustentam o decisum combatido.
Todavia, mantenho integralmente a decisão agravada e, nos termos do art. 374 do RITJPI, submeto o presente Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, iniciando-se com o voto deste relator.
II- DO MÉRITO A controvérsia dos autos reside em aferir se o Agravo de Instrumento interposto por PETRÓLEO SABBÁ S/A deve ser considerado tempestivo, à luz do suposto efeito interruptivo decorrente da oposição anterior de Embargos de Declaração, não conhecidos pelo juízo a quo.
Sustenta o agravante que, por não terem sido formalmente conhecidos, os Embargos de Declaração não produziram qualquer efeito processual, em especial aquele previsto no art. 1.026 do CPC.
Defende, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que apenas embargos admitidos e sem intuito protelatório geram tal efeito interruptivo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no julgamento dos Embargos de Declaração em questão, embora tenha o juízo a quo utilizado a expressão “não conhecimento”, a decisão que os examinou foi estruturada em extensa fundamentação de doze páginas, com análise detalhada e exaustiva de todas as matérias indicadas como omissas, contraditórias ou obscuras pela parte embargante.
Tal circunstância afasta, desde logo, a alegação de que os embargos não teriam sido efetivamente apreciados.
Na prática, o julgador enfrentou substancialmente as razões recursais, apenas não conferindo ao pronunciamento a denominação formal de “conhecimento”.
Trata-se, portanto, de típica situação em que o conteúdo supera a forma, princípio largamente acolhido pela doutrina e jurisprudência, em nome da instrumentalidade do processo e da segurança jurídica.
De fato, o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC não se restringe aos embargos formalmente conhecidos.
O que se exige, para tanto, é que o juízo tenha, de fato, enfrentado o mérito das alegações neles contidas.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da teoria da asserção no nosso ordenamento jurídico, segundo a qual “o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento” (STJ, AgInt no REsp n. 1.641.829/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
No caso concreto, verifica-se que a decisão do juízo a quo, apesar de classificar os embargos como “não conhecidos”, deteve-se longamente sobre os pontos levantados pela parte embargante, enfrentando-os em profundidade, o que evidencia, de forma inquestionável, a existência de exame de mérito.
Assim sendo, é imperioso reconhecer que o prazo recursal para interposição do Agravo de Instrumento foi, sim, interrompido.
Quanto à alegação do agravante de que a decisão agravada incorre em contradição, por reformar decisão anterior sem aparente modificação fática ou jurídica relevante, esta também não merece prosperar.
A retratação, prevista no art. 1.030, II, do CPC, é instituto que permite ao julgador, diante de nova análise, seja por reflexão mais apurada, seja por provocação da parte contrária com novos elementos, rever posicionamento anterior.
No caso em tela, a mudança de entendimento não se deu por arbitrariedade ou insegurança jurídica, mas por força de análise jurídica mais acurada, o que apenas fortalece o compromisso do Judiciário com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Não se trata, como afirma o agravante, de se permitir uma "segunda chance recursal" à parte adversa.
Trata-se, sim, da aplicação correta e razoável dos institutos processuais à luz da boa-fé objetiva, da função instrumental do processo e da busca por uma decisão justa, coadunada com os precedentes dos tribunais superiores.
Por fim, também não prospera a tentativa de desqualificar os Embargos de Declaração como "protelatórios", visto que, repita-se, foram efetivamente enfrentados pelo juízo de origem em decisão de mérito densamente fundamentada.
Ausente qualquer traço de má-fé processual ou intuito de tumultuar o feito, não há como negar os efeitos jurídicos regulares da interposição dos embargos.
Assim, correta a decisão agravada ao reconhecer a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto por PETRÓLEO SABBÁ S/A.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO por preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada que reconheceu a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto pela PETRÓLEO SABBÁ S/A. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
27/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:33
Conhecido o recurso de MARCUS SABRY AZAR BATISTA - CPF: *94.***.*84-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761778-49.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A AGRAVADO: PETROLEO SABBA SA Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:57
Juntada de resposta
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21/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0761778-49.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AGRAVANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA AGRAVADO: PETROLEO SABBA SA DESPACHO Tendo em vista o Agravo Interno interposto (ID 22887936), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos. -
14/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:07
Conclusos para o Relator
-
12/02/2025 03:21
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:08
Juntada de petição
-
17/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:53
Conhecido o recurso de PETROLEO SABBA SA - CNPJ: 04.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
-
18/11/2024 11:49
Conclusos para o Relator
-
11/11/2024 11:43
Juntada de petição
-
17/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:36
Conclusos para o Relator
-
12/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:50
Conclusos para o Relator
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25/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 13:03
Desentranhado o documento
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25/04/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 13:03
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 10:59
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:18
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:11
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:10
Não conhecido o recurso de PETROLEO SABBA SA - CNPJ: 04.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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11/01/2024 14:41
Conclusos para o Relator
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26/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:28
Conclusos para o relator
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07/12/2023 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2023 13:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2023 19:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/10/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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