TJPI - 0822269-87.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:51
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MAZENILDE NOGUEIRA MAIA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822269-87.2023.8.18.0140 APELANTE: MAZENILDE NOGUEIRA MAIA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Apelação Cível.
Relação de consumo.
Desconto indevido em conta bancária.
Tarifa sob a rubrica “Pagto Eletron Cobrança AP Modular Premiavel”.
Ausência de prova da contratação.
Súmula nº 35 do TJPI.
Devolução em dobro.
Danos morais configurados.
Responsabilidade extracontratual.
Aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta pela parte autora requerendo majoração da indenização por danos morais e aplicação das Súmulas nº 43 e 54 do STJ quanto à atualização dos danos materiais.
Descontos bancários realizados sob a rubrica “Pagto Eletron Cobrança AP Modular Premiavel” sem comprovação de contratação.
II.
Questão em discussão Legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira na conta da parte consumidora.
Ausência de prova do contrato autorizando a cobrança.
Responsabilidade civil.
Configuração de dano moral.
Atualização de danos materiais.
III.
Razões de decidir A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação viola os arts. 39, VI, e 42, parágrafo único, do CDC, atraindo a aplicação da Súmula nº 35 do TJPI.
Ausente o contrato nos autos, presume-se a cobrança indevida.
Configurada a má-fé da instituição financeira, cabível a restituição em dobro dos valores descontados.
Dano moral presumido diante da lesão à esfera jurídica da parte consumidora.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme parâmetros de razoabilidade adotados pela 4ª Câmara Cível.
Sendo a responsabilidade extracontratual, aplicam-se as Súmulas nº 43 e 54 do STJ para os danos materiais: juros a partir do evento danoso e correção monetária desde então.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para: a) Fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Determinar a aplicação das Súmulas nº 43 e 54 do STJ aos danos materiais.
Tese de julgamento: "1. É indevida a cobrança de tarifas bancárias sem expressa autorização contratual do consumidor, impondo-se a restituição em dobro e a indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI. 2.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros e correção monetária sobre os danos materiais incidem desde o evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ)." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL MAZENILDE NOGUEIRA LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral Proc. nº 0822269-87.2023.8.18.0140, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido realizado pelo autor somente para declarar indevida, no caso concreto, a cobrança de “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”, ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação.
Condeno o banco requerido a restituir na forma DOBRADA os valores descontados da conta-corrente parte autora a título de “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL” devendo incidir sobre os referidos valores, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ”.
A parte requerente, nas razões de seu recurso, alega que, diante da má prestação dos serviços oferecidos e pela violação da boa-fé objetiva por parte da requerida, necessária se faz a majoração dos danos morais arbitrados em primeiro grau.
Requer, também, que sejam aplicadas as súmulas 43 e 54 do STJ, para fins de atualização dos danos materiais.
Nas contrarrazões do requerido, sustenta que não houve ilegalidade na cobrança, pois houve regular contratação.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO Relator: Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve desconto referente a “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL” efetuado em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. 3.2 Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o arbitramento dos valores referentes aos danos morais, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título danos morais, que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Dos Juros e Correção Monetária Alega o apelante, que os juros moratórios dos danos morais e materiais devem incidir desde o arbitramento.
Declarada a nulidade do contrato guerreado nos autos, resta estabelecida a responsabilidade extracontratual da relação devendo, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, serem aplicadas as Súmulas 54 e 362, ambas do STJ, conforme a seguir exposto: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL -RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Tratando de responsabilidade extracontratual, em relação aos danos materiais, devem incidir juros e correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº. 43 e 54 do STJ.
II - No tocante aos danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ).” (TJ-MT 10178414120198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) Portanto, conforme entendimento acima exposto, mister se faz a aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ, a fim de atualização dos danos materiais, pois se trata de responsabilidade extracontratual.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que os juros e correção monetária dos danos materiais sejam regidos pelo disposto nas súmulas 43 e 54, ambas do STJ; Condenar a parte apeladaos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por se mostrar proporcional ao presente caso.
Nos termos do Tema 1059 do STJ, deixo de majorar honorários advocatícios.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
02/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 05:36
Conhecido o recurso de MAZENILDE NOGUEIRA MAIA - CPF: *40.***.*19-03 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822269-87.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAZENILDE NOGUEIRA MAIA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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17/05/2025 17:01
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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