TJPI - 0008745-98.2017.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:29
Negado seguimento a Recurso
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29/04/2025 11:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/04/2025 02:08
Decorrido prazo de JACINTO BATISTA DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0008745-98.2017.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] APELANTE: JACINTO BATISTA DE SOUSA APELADO: BANCO GMAC S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JACINTO BATISTA DE SOUSA contra sentença proferida nestes autos, ajuizada contra BANCO GMAC S/A.
Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.
Por despacho, ID 20375993, a parte apelante foi intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de seu indeferimento.
Intimada, a parte apelante apresentou petição e comprovante de recebimento de pagamento do ano de 2014. É o relatório. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso.
Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC.
Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo. 3.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
Diante destas circunstâncias, não tendo a parte apelante comprovado a sua hipossuficiência (§ 2º art. 99, do CPC), mesmo após devidamente intimada, INDEFIRO o pedido formulado no que diz respeito a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte apelante para que providencie no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de abril de 2025. -
14/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACINTO BATISTA DE SOUSA (APELANTE).
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25/11/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:09
Conclusos para o Relator
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29/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
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21/05/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:10
Conclusos para o Relator
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20/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:43
Juntada de informação
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08/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:26
Conclusos para o Relator
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08/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:13
Mov. [20] - [eTJPI] Expedição de documento
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29/04/2022 10:09
Mov. [19] - [eTJPI] Documento - Encaminhado ao Des. Relator para os fins devidos
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29/11/2021 10:35
Mov. [18] - [eTJPI] Expedição de documento - COBRANÇA DE AUTOS
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18/11/2021 14:49
Mov. [17] - [eTJPI] Mero expediente - Remetido a Coordenadoria Cível despacho avulso.
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27/02/2019 10:15
Mov. [16] - [eTJPI] Remessa
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22/02/2019 14:11
Mov. [15] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
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22/02/2019 09:13
Mov. [14] - [eTJPI] Mero expediente - Remetido à Coordenadoria Cível.
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01/09/2017 08:50
Mov. [13] - [eTJPI] Recebimento - no Gab. Des. Haroldo
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31/08/2017 16:48
Mov. [12] - [eTJPI] Conclusão
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31/08/2017 16:47
Mov. [11] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL DA PGJ COM PARECER
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23/08/2017 16:34
Mov. [10] - [eTJPI] Remessa
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23/08/2017 16:33
Mov. [9] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
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22/08/2017 13:52
Mov. [8] - [eTJPI] Mero expediente - Remetido à Sescar Cível.
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09/08/2017 11:54
Mov. [7] - [eTJPI] Recebimento - no Gab. Des. Haroldo
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08/08/2017 14:42
Mov. [6] - [eTJPI] Conclusão
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08/08/2017 14:29
Mov. [5] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível
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07/08/2017 12:19
Mov. [4] - [eTJPI] Remessa
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07/08/2017 11:57
Mov. [3] - [eTJPI] Distribuição
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07/08/2017 10:32
Mov. [2] - [eTJPI] Documento
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07/08/2017 10:32
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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