TJPI - 0800913-69.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:09
Baixa Definitiva
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24/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 16:09
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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24/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800913-69.2023.8.18.0032 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS APELADO: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA Advogado(s) do reclamado: JAYRO MACEDO DE MOURA, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a nulidade do contrato e condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado diante da alegação de inexistência do débito; e (ii) a necessidade de indenização por danos morais e materiais em razão da suposta contratação irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos encontra-se devidamente assinado pela parte autora, demonstrando a manifestação de vontade e a regularidade da contratação.
A instituição financeira comprovou a liberação dos valores contratados por meio de comprovante de transferência bancária para a conta da parte autora, afastando a alegação de inexistência do débito.
Não há prova nos autos de fraude, erro substancial ou outro vício que macule a validade do contrato, não se justificando a sua nulidade ou a devolução dos valores recebidos.
A inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta o dever de indenizar, pois não há dano moral ou material quando demonstrada a regularidade da contratação e da liberação dos valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Invertido o ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: A existência de contrato assinado e a comprovação da transferência dos valores contratados afastam a alegação de inexistência do débito.
A ausência de prova de fraude, erro substancial ou outro vício impede a declaração de nulidade do contrato e a repetição dos valores pagos.
Não há dano moral ou material a ser indenizado quando demonstrada a regularidade do contrato e da liberação dos valores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CC, arts. 104 e 422.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800913-69.2023.8.18.0032 Origem: APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A APELADO: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA Advogados do(a) APELADO: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizados em face do Manoel de Jesus da Cruz Lima, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Condenou a parte requerida em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta existência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega a validade do contrato acostado aos autos e requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Nas contrarrazões, o apelado requer o não provimento do recurso para a manutenção da sentença do juiz a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 21610694).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (Id. 21610696).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar os pedidos autorais improcedentes.
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante/banco, e condeno a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 18/05/2025 -
23/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:04
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800913-69.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A APELADO: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA Advogados do(a) APELADO: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/04/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:36
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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31/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/11/2024 22:31
Recebidos os autos
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27/11/2024 22:31
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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