TJPI - 0801060-19.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:02
Baixa Definitiva
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18/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:55
Juntada de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801060-19.2024.8.18.0046 APELANTE: BERNARDA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob o fundamento de inépcia da petição inicial.
A sentença indeferiu, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a inicial configura error in procedendo, em afronta ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e ao art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 321, que, antes de extinguir o processo por inépcia da petição inicial, o magistrado deve conceder prazo para que o autor emende ou a complemente, indicando de forma clara os pontos a serem corrigidos. 4.
A sentença extintiva proferida sem a concessão dessa oportunidade viola o princípio da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). 5.
Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que a ausência de intimação para emenda da inicial acarreta nulidade da sentença. 6.
Não há possibilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), pois o feito não passou por fase de dilação probatória, impedindo o julgamento do mérito pelo Tribunal. 7.
A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois a parte recorrida não trouxe provas suficientes para afastar os pressupostos da concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC). 8.
A alegação de litigância de má-fé pela parte apelante não merece prosperar, pois inexiste nos autos comprovação de conduta dolosa ou abuso do direito de demandar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial. "Tese de julgamento: 1. "A extinção do feito sem resolução de mérito, sem prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial, configura error in procedendo, em violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da não surpresa, ensejando a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 99, §2º, 321, 330, III, 485, VI, e 1.013, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801060-19.2024.8.18.0046 Origem: APELANTE: BERNARDA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernarda Maria Rodrigues do Nascimento, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de relação CONTRATUAL C/C pedido de repetição do indébito e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, ajuizada em face do Banco PAN S.A., ora apelado.
A sentença consiste em julgar extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art.330, III, c/c 485, VI, do CPC.
Condena a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Indefere a gratuidade judiciária requerida.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha lhe sido dada possibilidade de emendar ou complementar a inicial.
Afirma ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer a anulação da sentença vergastada.
Nas contrarrazões o apelado impugna, em preliminar, o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte apelante.
No mérito, refuta os argumentos do recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Clama pela manutenção da sentença e, a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
No tocante ao mérito, diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇão cível.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
Por fim, quanto a alegação da instituição financeira de que a parte autora pratica a litigância de má-fé, devendo ser condenada no pagamento de multa, a sorte não lhe socorre.
Isso porque a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Não se vislumbra, nestes autos, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que se observa, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, DOU provimento ao recurso, para anular a sentença, para que possa o magistrado conceder apreciar a alegação de ser analfabeta a parte autora e constar assinatura no contrato objeto da lide.
Transitada em julgado, à baixa, independente de novo despacho.
Sem honorários, por se tratar de nulidade de sentença.
Teresina, 18/05/2025 -
23/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:19
Conhecido o recurso de BERNARDA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*08-04 (APELANTE) e provido
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15/05/2025 18:38
Juntada de petição
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06/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801060-19.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BERNARDA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/04/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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