TJPI - 0801296-78.2023.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:39
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801296-78.2023.8.18.0054 APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores contratados, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Existência de contrato assinado e demonstrativo da operação bancária comprovando a transferência dos valores contratados à conta da parte apelante, atendendo ao ônus probatório exigido da instituição financeira. 4.
Ausência de provas que evidenciem fraude ou vício na contratação, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica.
Aplicação das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. 5.
Inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há fundamento para condenação em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 6.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. "A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para demonstrar a regularidade do empréstimo consignado e afastar a alegação de inexistência da relação contratual." 2. "A inexistência de prova de fraude ou vício no contrato impede a rescisão do negócio jurídico e a condenação da instituição financeira em repetição de indébito e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801296-78.2023.8.18.0054 Origem: APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível interposta por Maria José da Silva Vieira, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na ação.
Condenou a parte apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Inconformada, a parte apelante argumenta que o apelado não apresentara comprovante de transferência idôneo, restando ausente a comprovação do repasse do valor do suposto empréstimo.
Por fim, pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, condenando-se o apelado nos termos da inicial.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer em suma que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Requer a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à parte apelante, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Senhores julgadores, compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento existe e foi devidamente juntado (Id. 22940742), bem como, o demonstrativo da operação (Id. 22940754), comprovando a disponibilização do valor contratado na conta da parte apelante.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.
Teresina, 18/05/2025 -
22/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:19
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA - CPF: *29.***.*68-76 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801296-78.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/04/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 08:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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