TJPI - 0803702-20.2023.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
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Polo Passivo
Movimentações
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803702-20.2023.8.18.0039 APELANTE: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira.
A sentença reconheceu a existência do contrato e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A apelante sustenta a inexistência de prova da contratação e pleiteia a reforma da decisão para declarar a nulidade do contrato, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O apelado, em contrarrazões, defende a ausência de dialeticidade recursal, a regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem reparados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a consumidora faz jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em casos de descontos realizados diretamente sobre proventos do consumidor.
A ausência de apresentação do contrato ou de prova inequívoca da celebração da avença implica a nulidade do negócio jurídico, conforme jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula nº 18 do TJPI.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a demonstração da cobrança indevida.
O dano moral resta configurado quando a cobrança indevida gera abalo extrapatrimonial ao consumidor, transcendendo o mero aborrecimento, justificando a indenização para compensação do prejuízo e efeito pedagógico da condenação.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não ensejar enriquecimento ilícito da parte lesada nem punição excessiva ao agente infrator.
A compensação de valores eventualmente repassados à consumidora pelo banco é admitida, nos termos do art. 368 do Código Civil, desde que devidamente comprovada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado impõe a declaração de nulidade do contrato, por não haver demonstração da manifestação de vontade da consumidora.
A cobrança indevida de valores não contratados pelo consumidor enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A realização de descontos indevidos nos proventos do consumidor caracteriza dano moral indenizável, quando ultrapassa o mero dissabor, gerando transtornos relevantes.
A compensação de valores eventualmente repassados ao consumidor pela instituição financeira pode ser admitida, desde que comprovada nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803702-20.2023.8.18.0039 APELANTE: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O apelante alega que não há apresentação do contrato e que, portanto, está demonstrada a nulidade da contratação.
Pugna pela reforma do julgado.
O banco apelado alega ausência de dialeticidade recursal, ter comprovado a existência de contratação e inexistir dano moral ou material a ser reparado.
Pugna pela reforma do julgado para julgar improcedentes os pedidos.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar.
Passo ao voto, prorrogando a gratuidade em favor da parte autora já deferido da sentença.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, trata-se de recurso contra sentença que entendeu existente contrato, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Condenou o autor em custas e honorários sob condição suspensiva.
DA DIALETICIDADE Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Passo a analisar o mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL Quanto ao mérito recursal, razão assiste à parte autora haja vista que as provas coligidas para os autos pela parte requerida são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido, pois não foi juntado o contrato nos autos.
Isso porque, não foi apresentado o instrumento contratual, nem demonstrada a realização da avença de forma eletrônica.
Assim, não se desincumbiu a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da parte requerida no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
No caso em apreço, mostra-se razoável o arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo (ID 21736783), por parte da parte requerida, para a conta da apelante parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, não cabe reformar a sentença recorrida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito dou provimento, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide e condenar a apelada: i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação, deve ser descontado o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da parte autora (ID 21736783), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Ante o provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte apelada.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 18/05/2025 -
04/12/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:44
Baixa Definitiva
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04/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 21:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/11/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:59
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:36
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:40
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:34
Decorrido prazo de RORRAS CAVALCANTE CARRIAS em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*39-15 (AUTOR).
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01/08/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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