TJPI - 0800427-40.2018.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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15/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0800427-40.2018.8.18.0071 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Impetrante: BIANCA DA SILVA MONTEIRO Advogado(s): Ronnivom de Sousa Lima (OAB/PI 13335-A ) Impetrados: ESTADO DO PIAUÍ; UNIDADE ESCOLAR SEBASTIAO ALVES DOS REIS Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária da sentença que concedeu mandado de segurança em favor da impetrante, estudante da 3ª série do ensino médio, determinando a expedição de certificado de conclusão e histórico escolar para viabilizar matrícula em curso superior.
A impetrante comprovou cumprimento de carga horária superior ao mínimo exigido e aprovação em vestibular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a expedição do certificado de conclusão do ensino médio antes do término formal do curso viola normas educacionais; e (ii) estabelecer se a teoria do fato consumado se aplica ao caso, considerando a consolidação da situação fática.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regra de carga horária mínima e duração do ensino médio prevista na Lei nº 9.394/96 deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais da promoção do direito à educação e do acesso ao ensino superior. 4.
A comprovação de cumprimento de carga horária superior ao mínimo legal e a aprovação em vestibular demonstram aptidão para o ingresso no ensino superior, tornando legítima a flexibilização da norma educacional. 5.
A aplicação da teoria do fato consumado se justifica pelo decurso de tempo e pela consolidação da situação fática, evitando prejuízos irreparáveis à impetrante, em conformidade com a Súmula 05 do TJPI e precedentes do STJ. 6.
A manutenção da decisão do juízo de origem promove a proteção ao direito fundamental à educação e ao princípio da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de carga horária mínima exigida e a aprovação em vestibular podem justificar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes do término formal do curso, em atenção ao direito constitucional à educação e ao acesso ao ensino superior. 2.
Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a situação consolidada torna desproporcional a reversão do quadro. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/96, arts. 24, I, e 35.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 05; STJ, REsp 1812547/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Remessa Necessária da sentença de Id. 21685021, oriunda da Vara Única de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por BIANCA DA SILVA MONTEIRO contra ato praticado pelo DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR SEBASTIÃO ALVES DOS REIS, em litisconsórcio passivo com o ESTADO DO PIAUÍ.
Na inicial do mandamus, a impetrante, representada à época por seu genitor, Francisco Monteiro de Souza, argumentou, em síntese, possuir direito líquido e certo à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, direito este necessário à efetivação de sua matrícula na Universidade Federal do Piauí.
Alegou que, segundo declaração escolar acostada aos autos (Id. 3759376), já teria cumprido a carga horária mínima exigida pela legislação de regência (Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e lograra aprovação no vestibular para o curso de Licenciatura em Educação do Campo / Ciências da Natureza, motivo pelo qual pugnou pela expedição do respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Aduziu, ainda, que a denegação da expedição do referido documento configuraria afronta a direito fundamental de acesso à educação e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, assim, liminarmente, a concessão da ordem de segurança para assegurar a sua matrícula no ensino superior.
Por ocasião da sentença de Id. 21685021, o juízo de primeiro grau CONCEDEU A SEGURANÇA, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio e respectivo histórico escolar da parte impetrante.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou comunicação da sua não interposição de recursos contra o julgado proferido (Id. 21685029).
Então, os autos subiram a este Egrégio em sede de Remessa Necessária, conforme previsão do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 22629586).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior pleiteou a dilação do prazo para manifestação, não opinando acerca da remessa (Id. 23127476).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 496 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como Art. 14 da Lei n. 12.016/2009, CONHEÇO da presente Remessa Necessária.
II.
PRELIMINARES Não há preliminar a ser analisada.
III.
MÉRITO A sentença ora submetida a esta Corte, ao confirmar a liminar, determinou a expedição de certificado de conclusão de Ensino Médio, possibilitando a matrícula da impetrante em curso de instituição de Ensino Superior.
A Lei nº 9.394/96, que estipula as diretrizes e bases da educação nacional, no inciso I do art. 24, e no caput do art. 35, prevê que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, com carga horária mínima anual de 1.000 (mil) horas-aula: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024).
A impetrante, à época, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, bem como comprovou que já havia encerrado o terceiro bimestre do ano letivo, o que corresponderia a mais de 75% da frequência naquela série (Id. 21684947).
Assim, ainda que a estudante não tenha concluído o terceiro ano, a regra em apreço merece ser mitigada, em atenção, principalmente, à determinação constitucional de que o Estado deve promover e incentivar a educação, assim como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino.
Eis as disposições contidas nos artigos 205 e 208 da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. […] Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: […] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. É possível a relativização da regra contida no art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, em atenção ao fato de o impetrante ter logrado êxito em vestibular, como também por ter cumprido mais do que o total exigido em lei.
A legislação que estabelece diretrizes da educação deve ser necessariamente interpretada em conformidade com a integralidade do ordenamento jurídico, teleologicamente observando-se as disposições constitucionais ventiladas, celebrando-se o amplo direito à educação.
As Câmaras Especializadas Cíveis deste Eg.
Tribunal de Justiça consolidaram jurisprudência no sentido de que o provimento liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e ensejou o ingresso do impetrante no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se que foi editada súmula a fim de registrar a interpretação pacífica da Corte neste sentido, in verbis: SÚMULA Nº 05 TJPI - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
In casu, a liminar foi concedida em 06 de dezembro de 2023 para expedição do certificado de conclusão do ensino médio do impetrante (Id. 21684952).
Há uma solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do decurso de tempo entre a expedição do certificado de conclusão de ensino médio e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao impetrante.
O entendimento esposado está embasado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME SUPLETIVO.
LIMINAR PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR.
DEFERIMENTO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
ESTUDOS AVANÇADOS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
REVOGAÇÃO IRRAZOÁVEL.
PROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente e que lhe concedeu o direito de concluir o ensino médio antes dos dezoito anos, haja vista sua aprovação no vestibular para a graduação em Psicologia. 2.
O Tribunal mineiro, todavia, reformou a sentença e revogou a liminar, sob a tese de que a parte não tinha a idade mínima prevista da LDB para realizar o exame supletivo, além de que se estaria desvirtuando seu propósito, pois foi "instituído com a função precípua de atender a um público ao qual foi negado o direito à educação durante a infância ou adolescência" (fls. 135-136, e-STJ). 3.
Outrossim, a Corte rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado "porque a vaga no ensino superior foi obtida por força de liminar" (fl. 135, e-STJ). 4. "No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito".
Precedentes: AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.394.719/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2013; REsp 1.289.424/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg no REsp 1.267.594/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.5.2012; e REsp 1.262.673/SE, Rel.Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.8.2011, DJe 30.8.2011. 5.
A recorrente atualmente cursa o terceiro período da graduação, estando mais próxima da conclusão do curso do que da gênese.
Assim, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita. 6.
Outrossim, descabe ao julgador, concessa venia, imiscuir-se na seara pedagógica/educacional e realizar ponderações acerca da efetiva capacidade intelectual do estudante tomando por base apenas o grau de dificuldade do vestibular prestado, uma vez que o próprio exame supletivo não enfrenta tal escrutínio judicial, embora o pudesse. 7.
Ademais, como bem rememorado pelo MPF, a mesma Lei Darcy Ribeiro, em seu art. 24, V, "c", prevê a possibilidade de avanço nas séries do ensino médio pelo estudante, sem olvidar, por fim, que a Carta Magna garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, "segundo a capacidade de cada um" - art. 208, V, da CF/1988. 8.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 9.
Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original. (REsp 1812547/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, REPDJe 18/12/2020, DJe 25/10/2019) Por fim, colaciono casos semelhantes decididos por esta Corte nesta mesma linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 2º ANO DO ENSINO MÉDIO – SÚMULA N. 05-TJ/PI - DECISÃO MANTIDA 1.
Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 2.
Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3.
Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003677-1 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2018 ) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. aluno cursando 2º ano do ensino médio.
CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS.
LEI N. 9.394/96.
LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SÚMULA 05 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO.
REEXAME PREJUDICADO.
Decisão mantida. 1.
O apelado comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96.
Foi aprovado em vestibular, mostrou-se apto a ingressar no Ensino Superior. 2.
Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada. 3.
In casu, o apelado já está cursando Direito há mais de 2(dois) anos. 4.
Recurso não provido.
Reexame prejudicado. 5.
Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.002366-1 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – DIPLOMA EXPEDIDO - DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e dano moral em razão da negativa da expedição do certificado. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 10.06.2014, tal como se observa às fls. 28/31.
Assim, tendo sido aprovada para o curso de Medicina já que o mesmo tem duração média de quatro (06) anos, deve-se presumir, pois, que já cursou mais da metade do curso. 3 – Este e.
Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4.
Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.000952-4 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019) Nesses termos, em consonância com a jurisprudência pátria dominante, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita.
IV.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
09/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:35
Expedição de intimação.
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08/05/2025 09:32
Sentença confirmada
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06/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800427-40.2018.8.18.0071 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: BIANCA DA SILVA MONTEIRO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RONNIVOM DE SOUSA LIMA - PI13335-A RECORRIDO: UNIDADE ESCOLAR SEBASTIAO ALVES DOS REIS, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 19:58
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:36
Expedição de intimação.
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31/01/2025 11:36
Expedição de intimação.
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30/01/2025 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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17/01/2025 12:52
Declarada incompetência
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02/12/2024 08:56
Recebidos os autos
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02/12/2024 08:56
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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