TJPI - 0816574-21.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:07
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/07/2025 23:59.
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09/06/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0816574-21.2024.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral) Apelada: Waleska Maria Medeiros de Sousa Advogado: Nayron Lima Brandão Miranda – OAB/PI Nº 321.682 Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
DIREITO AO SALÁRIO PELO PERÍODO TRABALHADO E AO LEVANTAMENTO DO FGTS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação Trabalhista ajuizada por Waleska Maria Medeiros de Sousa, para condenar o ente estadual a “pagar a autora, o valor a ser apurado em liquidação de sentença a título de: FGTS do período laborado, compreendido entre 19/12/1994 e 01/02/2008, deduzindo-se, a título compensatório, os valores já comprovadamente adimplidos nos autos pelo requerido”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade da contratação administrativa sem concurso público afasta o direito ao recebimento dos salários e do FGTS referentes ao período trabalhado; e (ii) definir se a forma de pagamento da condenação deve observar o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento consolidado pelo STF no RE nº 765.320/MG, a nulidade da contratação administrativa sem concurso público não impede o pagamento dos salários pelo período efetivamente trabalhado, tampouco o levantamento dos valores depositados a título de FGTS. 4.
A jurisprudência do TJPI, materializada nas Súmulas nºs 09 e 12, reforça que a nulidade da contratação não gera outros efeitos jurídicos, salvo o direito ao recebimento dos valores trabalhados e à movimentação do FGTS. 5.
A obrigação de pequeno valor não foi objeto de análise na instância de origem, o que inviabiliza sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A nulidade de contratação administrativa sem concurso público não afasta o direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento do FGTS, nos termos da jurisprudência do STF e das Súmulas nºs 09 e 12 do TJPI." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 22.09.2016; TJPI, Súmulas nºs 09 e 12.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação Trabalhista (Proc. nº 0816574-21.2024.8.18.0140) ajuizada por Waleska Maria Medeiros de Sousa, para condenar o ente estadual a “pagar a autora, o valor a ser apurado em liquidação de sentença a título de: FGTS do período laborado, compreendido entre 19/12/1994 e 01/02/2008, deduzindo-se, a título compensatório, os valores já comprovadamente adimplidos nos autos pelo requerido”.
O Apelante alega, em suas razões recursais, a inexistência do direito reclamado, tendo em vista que a admissão da Apelada se deu sem prévia aprovação em concurso.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 21543850).
A Apelada, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, enquanto pleiteia seja conhecido e improvido o recurso (Id. 21543853).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 21601759). É o relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso. 2.
Do mérito.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que: "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).
Com efeito, mostra-se incontroverso que a admissão da Apelada ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, o que torna nulo o contrato em questão, diante da inobservância ao §2º do art. 37, II, da CF, a saber: Art. 37. caput-Omissis; II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito à percepção do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n° 765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou o posicionamento no sentido de que “a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”.
Nesse sentido, destaco o entendimento sedimentado através das Súmulas nºs 09 e 12 do TJPI, a seguir: SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.
Depreende-se da leitura da sentença que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
In casu, a Apelada comprovou o vínculo contratual e a prestação de serviços junto ao ente estadual, conforme se verifica do conjunto probatório, especialmente da Portaria (Id. 21543840).
Portanto, caberia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da respectiva folha e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o ente público limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da autora da ação, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.
Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados desta E.
Corte de Justiça: APELAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.
I.
Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro da parte Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito do Apelado em receber o valor relativo a diferença entre o salário base do Autor e o efetivamente pago pelo Município.
II.
SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
III.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo Autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o Município réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
IV.
Resta forçoso concluir pelo direito do Autor ao pagamento do valor correspondente as diferenças salariais entre o salário ajustado entre as partes (R$ 880,00) e o salário-base efetivamente recebido pelo autor no período entre 01.04.2013 e 31.12.2016, confirmando a decisão de primeira instância.
V.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800080-65.2018.8.18.0084 | Relator: Dioclécio Sousa da Silva | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 29 de setembro a 06 de outubro de 2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE.
PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Embora tenha pacificado que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, o STF modulou o entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF, de modo que “se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária” 2.
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140) 3.
O demandante, ora apelado, fora admitido no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer funções em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária nem tampouco ao cargo em comissão. 4.
Como consectário lógico, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS. 5.
Uma vez que a correção monetária e os juros moratórios são obrigações de trato sucessivo, a aplicabilidade imediata de suas leis de regência é medida que se impõe.
Sendo obrigações renovadas mês a mês, aplica-se a lei em vigor ao tempo em que se analisa a obrigação. 6.
In casu, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora no período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/21, devendo-se aplicar os índices confirmados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ no período anterior. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Remessa conhecida e provida em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800436-37.2019.8.18.0048 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 2 a 9 de fevereiro de 2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NULA.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS.
SÚMULAS 09 E 12 DO TJPI.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOMENTE NA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- A competência para julgamento das causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, ainda que decorrente de contrato nulo, é da Justiça Comum, tendo em vista o vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre as partes. 2- O pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos municipais é de responsabilidade do ente público que usufruiu dos serviços prestados e não do agente que atuava em nome da Administração. 3- É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 4- "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal".
Súmula 12 do TJPI. 5- A expedição de precatório ou não, caso seja considerada uma obrigação de pequeno valor, é uma determinação feita no processo de execução.
Ou seja, essa matéria somente pode ser verificada na ocasião da liquidação da sentença, sendo prematura eventual discussão acerca da forma de pagamento do débito. 6- Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000792-25.2017.8.18.0084 | Relator: Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 28 de abril a 05 de maio de 2023) Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência, impõe-se a manutenção da sentença. 4.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, consoante dispõe do art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.
Sem manifestação ministerial. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de abril a 6 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
20/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:54
Expedição de intimação.
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15/05/2025 16:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0816574-21.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: WALESKA MARIA MEDEIROS DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: REBECA VASCONCELOS BENVINDO - PI12463-A, NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA - SP321682-S RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 14:57
Conclusos para o Relator
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de WALESKA MARIA MEDEIROS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 10:20
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:20
Expedição de intimação.
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27/11/2024 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:39
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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