TJPI - 0800637-96.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:22
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de AURISTELA MARIA DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de AURISTELA MARIA DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800637-96.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: AURISTELA MARIA DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM REDUZIDO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Auristela Maria De Lima em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora em “Ação De Obrigação De Fazer C/C Repetição De Indébito Em Dobro E Danos Morais”, interposta por Auristela Maria De Lima.
Na origem, a parte autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes decorrentes de anuidade de cartão de crédito que não reconhecia como válido.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A parte ré, Banco BRADESCO S.A., interpôs apelação, id. 23501807, sustentando, em síntese: i) regularidade da contratação; ii) Sustentou que os descontos foram lícitos e realizados conforme a legislação aplicável; iii) impugnou a condenação por danos morais, sob o argumento de que não houve comprovação de abalo à honra ou sofrimento da parte autora que justificasse a indenização fixada.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões, id. 23501815, pugnando pelo não provimento dos pleitos recursais do banco.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso apelatório pleiteando: i) a majoração do quantum indenizatório e ii) o aumento dos honorários sucumbenciais. (id. 23501813) A instituição financeira (parte ré/apelada) apresentou contrarrazões, id. 23501817, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de descontos indevidos e a ausência de má-fé, o que afastaria o dever de devolução em dobro dos valores.
Argumentou, ainda, pela prescrição da pretensão autoral e pela ausência de elementos para condenação por danos morais. É o relatório. 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, de ambos os recursos. 2 – MÉRITO DOS RECURSOS Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: “STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.
Logo, nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, a controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” na conta bancária da parte autora, bem como da condenação à devolução em dobro dos valores cobrados e do montante arbitrado a título de danos morais.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento da tarifa denominada “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do título de capitalização, objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do título de capitalização, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Destarte, inexistindo a prova da contratação, e sendo declarado nulo o negócio jurídico, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).” (Grifo nosso) Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples até o dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifas bancárias em valores avulsos.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Nessa linha de entendimento: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VIDA NÃO SOLICITADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
VALORES RESTITUÍDOS EM DOBRO À LUZ DO ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Apreliminar suscitada em nada merece prosperar, na medida em que o banco-recorrentepertence ao mesmo grupo econômico da corretora de seguros (Bradesco Vida e Previdência), possuindo de tal forma legitimidade para responder a ação de cobrança proposta pelo segurado.Assim REJEITOa tese prefacialde ilegitimidade.
II - In casu,amatéria sob exame é de amplo conhecimento deste colegiado, na qual a mera previsão de descontos de seguro em conta bancária, mesmo sem a solicitação do consumidor, não é capaz, por si para viabilizar indenização por dano moral, vez que não causa transtornos, constrangimentos e/ouhumilhações próprias da natureza do mencionado dano, sobretudo, quando nada é mencionado acerca da ocorrência de cobrança vexatória ou publicizada, a exemplo de protesto ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito, quando o dano moralse perfaz in re ipsa.
III - De outro lado, revela-seilegal a cobrança do serviço (seguro de vida) não contratado pela apelada, devendo ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias outrora pagas pelo serviço, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC.
IV - Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas em igualdade pelas partes, nos termos do art. 86, caput,do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à recorridatendo em vista ser beneficiáriada Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
V - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00016272820168100033 MA 0210182019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).” No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios Diante dessas ponderações, sem proceder o pedido de majoração presente na apelação da parte autora, na verdade entendo como legítima a postulação subsidiária da parte Apelante (banco) de modo que, conforme novos precedentes desta E.
Câmara Especializada, minoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte ré/apelante, a fim de reformar parcialmente a sentença apenas no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, além de reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais.
E, além disso, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
14/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:06
Conhecido o recurso de AURISTELA MARIA DE LIMA - CPF: *87.***.*02-87 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2025 05:48
Recebidos os autos
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11/03/2025 05:48
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2025 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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