TJPI - 0750980-58.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:40
Baixa Definitiva
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15/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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15/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE CASTRO SANTOS JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0750980-58.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos IMPETRANTE: Dr.
Ian Albuquerque de Amorim (OAB/PI Nº 20.209) PACIENTE: Mário Sérgio de Castro Santos Júnior EMENTA HABEAS CORPUS.
LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL O advogado Ian Albuquerque de Amorim impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Mário Sérgio de Castro Santos Júnior e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP), adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311 do CP) e perturbação do sossego (art. 42 da LCP); que o Ministério Público defendeu que são suficientes para garantia da ordem pública a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; que a segregação cautelar é medida extrema e desarrazoada.
Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 22855449.
O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL da impetração e, nesta parte, pela DENEGAÇÃO da ordem. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau (IP nº 0804968-59.2025.8.18.0140), verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada no dia 19/02/2025 (id. 71141515), tendo sido o alvará de soltura expedido e cumprimento.
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando a soltura do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
14/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:04
Expedição de intimação.
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01/04/2025 18:55
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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10/03/2025 09:24
Conclusos para o Relator
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE CASTRO SANTOS JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 16:39
Expedição de notificação.
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07/02/2025 16:37
Juntada de informação
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05/02/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 10:31
Expedição de intimação.
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04/02/2025 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 12:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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03/02/2025 08:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2025 23:33
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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