TJPI - 0800517-84.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:40
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 08:40
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800517-84.2024.8.18.0088 APELANTE: MARIA SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCURAÇÃO PARTICULAR.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora atendido à determinação de juntar procuração pública.
A apelante sustenta que a procuração particular apresentada é válida, conforme a assinatura da parte autora, e que a exigência do instrumento público fere o acesso à justiça e os princípios processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a desnecessidade da procuração pública para a regularidade da ação, quando a parte autora é alfabetizada e a procuração particular é assinada e válida, conforme documentos apresentados; e (ii) a regularidade do processo, diante da exigência excessiva de formalismo para a apreciação da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 654 do Código de Processo Civil permite que a procuração ad judicia seja outorgada por instrumento particular, desde que assinada pelo outorgante, sendo dispensável a procuração pública, especialmente quando a parte autora é alfabetizada e não há indícios de fraude ou falsidade na assinatura.
A exigência de procuração pública configura formalismo excessivo e não encontra respaldo legal quando a parte autora já apresenta procuração particular válida e compatível com os documentos pessoais apresentados.
A sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por este motivo, é reformada.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOARES DA SILVA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800517-84.2024.8.18.0088, 2ª Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI), ajuizada contra FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que estão sendo descontados do seu vencimento previdenciário valores referentes a um empréstimo consignado por ela não realizado.
Pugna pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por despacho, Id 20278646 - Pág. 1/2, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar procuração pública sob pena de indeferimento da inicial.
Sobreveio sentença (ID 20278650 - Pág. 1/4), onde o d.
Magistrado a quo, julgou: “Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença e retorno dos autos a origem para regular processamento do feito.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de emenda à inicial no sentido de juntar aos autos procuração firmada por instrumento público.
Em seu instrumento de irresignação, a apelante afirmou, em síntese, que: a procuração acostada é válida vez que foi devidamente assinada pela parte autora; a exigência fere o moderno princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional.
Consoante restará demonstrado, é evidente o desacerto da sentença.
Cumpre destacar que o instrumento de mandato em sua forma pública, cuja juntada fora determinada pelo juiz de piso, não corresponde a documento indispensável para o deslinde da causa.
Analisando detidamente todo o acervo processual, observa-se que a parte autora se trata de pessoa alfabetizada e o documento de identificação pessoal, Id 20278636 - Pág. 1, encontra-se devidamente assinado, cuja firma se assemelha àquela exarada na procuração, Id 20278634 - Pág. 1/2.
Nesse contexto, inexistindo qualquer indício de analfabetismo, mostra-se regular a procuração ad judicia outorgada por instrumento particular pela requerente, nos termos do artigo 654, do Código de Processo Civil: "Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante." Não há respaldo legal para o indeferimento da inicial e a extinção do processo, ante a não juntada de procuração pública, quando a parte autora afirma ser alfabetizada e o documento de identificação pessoal encontra-se devidamente assinado, cuja firma se assemelha àquela exarada na procuração particular e declaração de hipossuficiência juntada nos autos.
Sobre o tema, jurispriudência de Tribunal Pátrio, verbios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ESPECÍFICA PARA A DEMANDA PROPOSTA E COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE – PARTE AUTORA ALFABETIZADA – PROCURAÇÃO ATUALIZADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE CONSUBSTANCIA EXCESSO FORMALISMO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Pelo que se vislumbra dos autos, a procuração ad judicia foi firmada pela parte Autora, que é pessoa alfabetizada e cuja caligrafia em muito se assemelha à assinatura de seus documentos pessoais.
Além disso, nota-se que referida procuração vem datada de 20/10/23, ao passo que a demanda foi proposta dias depois.
II – Não obstante o evidente zelo com que o Magistrado tratou a presente demanda, mostrou-se, por ora, desnecessária a exigência de que seja apresentada nova procuração atualizada (porquanto a que está nos autos é atual), com poderes específicos e com firma reconhecida em cartório, já que a parte Apelante é pessoa alfabetizada .
III – A Lei Processual Civil, no seu art. 425, incisos IV e VI, confere ao Advogado fé pública nos processos em que atua, notadamente em relação aos documentos que instruem o feito, que podem ser declarados autênticos pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal.
IV – Diante desse cenário, considerando-se a desnecessidade de procuração outorgada por instrumento público ou com reconhecimento de firma e não havendo indício de afronta ao princípio da boa-fé processual, entende-se que a Sentença deve ser insubsistente para prosseguimento da demanda.
V – Recurso conhecido e provido . (TJ-MS - Apelação Cível: 0861149-48.2023.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 07/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto e VOTO pelo PROVIMENTO, determinando a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito a origem para regular prosseguimento. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
22/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:51
Conhecido o recurso de MARIA SOARES DA SILVA - CPF: *51.***.*45-34 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 13:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800517-84.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 11:31
Conclusos para o Relator
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07/01/2025 14:34
Juntada de Petição de parecer do mp
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31/12/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:41
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:42
Juntada de petição
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21/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2024 23:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/09/2024 08:50
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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27/09/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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