TJPI - 0800245-93.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800245-93.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DEUS DE SOUZA LIMAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034).
Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade.
Formulado qualquer requerimento, conclusos.
Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD).
Em seguida, arquive-se (movimento 246).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência -
27/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:44
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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27/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA DEUS DE SOUZA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800245-93.2023.8.18.0066 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: MARIA DEUS DE SOUZA LIMA Advogado(s) do reclamado: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RETIFICAÇÃO ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I- CASO EM EXAME 1-Trata-se de Apelação da instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de origem para declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias na conta do consumidor.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativa a tarifas bancárias, pois a recorrida afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Nos termos do art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN, a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 4- Nesse contexto, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. 5- Ante a ausência de contrato para autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, é devida devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
IV- DISPOSITIVO 6- Recurso conhecido e não provido. 7- Retificação do dispositivo da sentença ex officio quanto aos parâmetros de atualização da condenação por danos materiais, a fim de consignar que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Dispositivos legais citados: art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN; art. 42 do CDC.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX- PI, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS”, que lhe move MARIA DEUS DE SOUZA LIMA, ora apelada.
Na origem, a autora alega que mensalmente está sendo debitada uma tarifa no valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), denominada “CESTA B.
EXPRESSO1”, sem sua autorização, muito menos tal serviço foi contratado, ou disponibilizado ao cliente qualquer informação nesse sentido.
Assim, requer que seja declarado nulo o contrato em tela, determinando o cancelamentodefinitivo dos descontos , eis que totalmente ilegais, determinando a instituição bancária demandada que restitua todo o valor indevidamente cobrado, bem como a indenização por danos morais.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação de origem para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como determinou a devolução dos valores descontados em dobro, porém não acolheu o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a instituição bancária interpôs o presente recurso (ID 16472532) pugnando pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, a parte autora possui operações características de uma conta corrente, sujeita a cobrança de tarifas.
Assevera que a parte apelada contratou o serviço de cestas e tarifas denominado “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”.
Neste sentido, é possível perceber, através do pacote de serviços contratado, que a utilização de serviços não contemplados ou que ultrapassem a franquia dos serviços essenciais, autoriza que esta instituição financeira cobre ao consumidor os preços estabelecidos nos demais grupos de tarifas do cartaz serviços bancários, razão pela qual a conduta do banco apelante não se enquadraria como a de um ato ilícito.
Subsidiariamente, requereu que seja excluída/minorada a condenação por danos morais e a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ; que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como que seja minorada do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, em razão de ter se mostrado excessiva, e seja fixado um teto para a cominação.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 16472538), pugnando pela manutenção da sentença, uma vez que a recorrida nunca autorizou a cobrança de nenhuma tarifa na sua conta muito menos contratou algum “pacote de tarifas”, portanto, o valor é indevido, pois se originou de ato ilícito.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 22200937) É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativa a tarifas bancárias, pois a recorrida afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.
Em sede de defesa, o banco recorrido alega tratar-se de conta corrente, sujeita à cobrança diante da utilização de serviços pela recorrente.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Pois bem.
Em sendo a parte autora, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira, incide a regra da inversão do ônus da prova.
A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO1”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito. (ID 16472460)
Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Cotejando os autos, verifica-se que, a título probatório, o banco não juntou qualquer documento, deixando de acostar o instrumento contratual legitimador das referidas cobranças.
Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.
Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços.
Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório, (art. 373, II, CPC) merece ser mantida a sentença a quo, devendo ser declarada a ilegalidade da cobrança das aludidas tarifas.
Outrossim, a ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem, restando evidenciada a ma-fé da instituição bancária, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Quanto aos danos morais, verifico que não houve condenação na sentença, razão pela qual não há sucumbência nesta matéria.
E, quanto à multa fixada a título de obrigação de fazer, vê-se que se mostra corretamente aplicada nos termos do art. 537 do CPC, e o seu valor encontra-se adequado, considerando o patrimônio da instituição financeira executada, haja vista que se trata de sanção que deve possuir coercitivo, ou seja, deve ser mais vantajoso para o obrigado o cumprimento do que seu descumprimento.
Nesse sentido, não pode ser levado em consideração apenas o valor da obrigação principal, mas também a capacidade econômica do devedor e a possível recalcitrância que dela decorre.
Por fim, quanto aos parâmetros de atualização, verifico que a sentença se faz necessária a retificação ex officio, que não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A , para manter a sentença a quo, procedendo-se apenas a retificação do dispositivo da sentença ,ex officio, quanto aos parâmetros de atualização da condenação por danos materiais, a fim de consignar que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
23/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 13:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800245-93.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: MARIA DEUS DE SOUZA LIMA Advogados do(a) APELADO: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 10:02
Conclusos para o Relator
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10/01/2025 07:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:42
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DEUS DE SOUZA LIMA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 12:43
Conclusos para o Relator
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16/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 12:37
Desentranhado o documento
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16/09/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 12:36
Desentranhado o documento
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16/09/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 12:36
Desentranhado o documento
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16/09/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 12:36
Desentranhado o documento
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16/09/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 12:35
Desentranhado o documento
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16/09/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 12:35
Desentranhado o documento
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16/09/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 12:35
Desentranhado o documento
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16/09/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 12:34
Desentranhado o documento
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16/09/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 12:34
Desentranhado o documento
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16/09/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 12:33
Desentranhado o documento
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16/09/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 12:33
Desentranhado o documento
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16/09/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:21
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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