TJPI - 0800413-95.2022.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800413-95.2022.8.18.0142 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais, Receptação culposa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO CRISTIANO CARVALHO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Intimação eletrônica do(a) acusado(a) FRANCISCO CRISTIANO CARVALHO RODRIGUES, por meio do seu advogado CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO, para comparecimento na audiência de instrução e julgamento designada no presente processo, a qual será realizada na data e nos termos constantes no ato ordinatório de id 72760438.
BATALHA, 14 de abril de 2025.
DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede -
16/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
09/06/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800413-95.2022.8.18.0142 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Receptação culposa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO CRISTIANO CARVALHO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e o acusado FRANCISCO CRISTIANO CARVALHO RODRIGUES, pela suposta prática do crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal, devidamente homologado por este Juízo sob o ID nº 54664170.
Embora o acusado não tenha apresentado, tempestivamente, todos os comprovantes de pagamento das parcelas pactuadas, conforme certificado no Id. 63549277, a defesa procedeu à juntada posterior da documentação comprobatória do cumprimento integral da obrigação assumida (Ids. 74017014 a 74017040).
Após a audiência de instrução e julgamento realizada em 15/05/2025 (Id. 75742546), o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento do cumprimento, ainda que extemporâneo, do ANPP e pela consequente extinção da punibilidade, conforme parecer exarado no Id. 76014549.
Nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade.” Embora o cumprimento tenha se dado fora do prazo inicialmente fixado, foi espontâneo, completo, e antes da prolação da sentença, não havendo prejuízo à instrução criminal ou à finalidade do instituto.
Considerando os princípios da informalidade, economia processual e consensualidade que regem a Lei nº 9.099/1995, é plenamente viável reconhecer o adimplemento tardio como causa extintiva da punibilidade.
Ante o exposto, reconheço o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal e, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado FRANCISCO CRISTIANO CARVALHO RODRIGUES.
Sem custas nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Procedam-se às baixas necessárias no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800413-95.2022.8.18.0142 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais, Receptação culposa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO CRISTIANO CARVALHO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Intimação eletrônica do(a) acusado(a) FRANCISCO CRISTIANO CARVALHO RODRIGUES, por meio do seu advogado CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO, para comparecimento na audiência de instrução e julgamento designada no presente processo, a qual será realizada na data e nos termos constantes no ato ordinatório de id 72760438.
BATALHA, 14 de abril de 2025.
DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede -
29/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:31
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
21/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 08:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800413-95.2022.8.18.0142 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais, Receptação culposa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO CRISTIANO CARVALHO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Intimação eletrônica do(a) acusado(a) FRANCISCO CRISTIANO CARVALHO RODRIGUES, por meio do seu advogado CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO, para comparecimento na audiência de instrução e julgamento designada no presente processo, a qual será realizada na data e nos termos constantes no ato ordinatório de id 72760438.
BATALHA, 14 de abril de 2025.
DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede -
14/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 20:26
Expedição de Mandado.
-
23/03/2025 20:26
Expedição de Mandado.
-
23/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/12/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:09
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
25/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:25
Juntada de Petição de citação
-
22/03/2024 08:47
Audiência Preliminar realizada para 21/03/2024 10:45 JECC Batalha Sede.
-
22/03/2024 08:47
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
21/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BATALHA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:51
Audiência Preliminar designada para 21/03/2024 10:45 JECC Batalha Sede.
-
04/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:26
Audiência Preliminar realizada para 20/03/2023 12:00 JECC Batalha Sede.
-
20/03/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:18
Audiência Preliminar designada para 20/03/2023 12:00 JECC Batalha Sede.
-
16/11/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000779-85.2017.8.18.0032
Municipio de Picos
Silvana Maria Lopes Martins
Advogado: Tiago Lima Iglesias Cabral
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40
Processo nº 0000860-79.2013.8.18.0030
Francisco Expedito de Sousa Lima
Estado do Piaui
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2014 12:06
Processo nº 0765319-56.2024.8.18.0000
Davi Pereira de Souza
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2024 15:43
Processo nº 0804018-55.2022.8.18.0140
Antonio Pedro Santos da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Klaus Jadson de Sousa Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2022 09:02
Processo nº 0804018-55.2022.8.18.0140
Fundacao Piaui Previdencia
Estado do Piaui
Advogado: Joao Emilio Falcao Costa Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2023 13:40