TJPI - 0000524-46.2017.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:05
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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10/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PATRICIO FRANCO em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 20:32
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000524-46.2017.8.18.0059 APELANTE: MARCO AURELIO LUSTOSA CAMINHA Advogado do(a) APELANTE: SABINA DE CASTRO SANTOS CAMINHA - PI3622-A APELADO: FRANCISCO JOSE PATRICIO FRANCO Advogados do(a) APELADO: ALTAIR MARIA SOUSA MARINHO - PI15037-A, DIEGO MENDES SOUSA - PI14761-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ATUAL E DO ESBULHO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por réu contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada por autor que alegava ser herdeiro de imóvel objeto do litígio e ter sido esbulhado por vizinho confinante, que teria erguido muro invadindo o terreno.
A sentença de primeiro grau deferiu a reintegração de posse, decisão esta impugnada no recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso interposto, diante da alegação de intimação irregular; (ii) apurar se restaram demonstrados os requisitos legais para a reintegração de posse pretendida pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Considera-se tempestivo o recurso interposto, uma vez que não houve intimação eletrônica regular do réu, conforme exigido pelo art. 54 do Provimento Conjunto nº 11/2016 e pelos arts. 270 e 272, § 8º, do CPC.
A intimação realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário da Justiça é inválida, em se tratando de processo eletrônico com advogados habilitados no Pje. 2.
O prazo recursal deve ser contado a partir da manifestação do réu nos autos, o que ocorreu em 30/10/2020, sendo tempestiva, portanto, a interposição dos Embargos de Declaração em 08/11/2020. 3.
A ação possessória exige prova inequívoca da posse exercida pelo autor, da ocorrência de esbulho, da data do esbulho e da perda da posse (CPC, art. 561). 4.
Não restou comprovada a posse atual do autor sobre o imóvel litigioso, tampouco se demonstrou qualquer forma de exercício fático da posse, sendo as provas limitadas à alegada propriedade derivada de herança, o que é juridicamente irrelevante para a ação possessória. 5.
O réu apresentou documentos, inclusive declaração de imposto de renda, indicando exercício de posse e benfeitorias no imóvel desde 2008, além de elementos que revelam relação contínua com o terreno, como a existência de construções contíguas. 6.
Os depoimentos testemunhais colhidos mostraram-se contraditórios e inconclusivos, sendo insuficientes para firmar convicção sobre a posse exercida pelo autor. 7.
A jurisprudência majoritária e a doutrina destacam que a discussão sobre domínio não se presta à ação possessória, que deve se ater à situação de fato da posse, exigindo sua demonstração efetiva e contemporânea.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação de sentença em processo eletrônico deve ocorrer exclusivamente por meio eletrônico, sendo nula a intimação realizada apenas via Diário da Justiça. 2.
A ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse atual do autor e da ocorrência de esbulho, não sendo suficiente a alegação de domínio. 3.
Ausente a comprovação da posse exercida pelo autor no momento do ajuizamento da ação, é de rigor a improcedência da demanda possessória. 4.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270, 272, § 8º, 560 e 561; CC/2002, art. 1.196; Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2013.0001.001940-4, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câm.
Esp.
Cível, j. 14.03.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012996-3, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câm.
Esp.
Cível, j. 19.06.2018; TJMG, AC nº 10686150195390002, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, 17ª Câm.
Cível, j. 20.05.2021; TJMG, AC nº 10012110012239001, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, 17ª Câm.
Cível, j. 08.04.2021.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse Cumulada com Pedido Liminar e com Perdas e Danos proposta por FRANCISCO JOSÉ PATRÍCIO FRANCO, julgou procedente a demanda, in verbis: “(…) Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, em decorrência, dou provimento a pretensão da parte autora para reintegrar a posse, anteriormente, esbulhada pelo réu, ante o fato do réu não haver provado a posse do bem imóvel em questão.
Com relação ao pedido contraposto pelo réu, denego, pois, em decorrência do réu não haver provado exercício de posse no bem imóvel.
A documentação acostada torna evidente o direito do autor, sendo assim, dou provimento da pretensão liminar do autor para reintegrá-lo, liminarmente, na posse do bem demandado, com base no artigo 311, inciso IV, do CPC.
Expeça-se Mandado Liminar de Reintegração de Posse, concedendo ao réu o prazo de 30 dias para retirar os bens materiais empregados na construção do muro no bem imóvel, após o prazo acima fica autorizado a reintegração forçada com a possibilidade de utilização da força policial e a derrubada das construções." (Id.
N. 11355792) APELAÇÃO: em sua peça recursal, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o recurso seria tempestivo, pois a intimação da sentença não teria ocorrido de forma válida e equitativa, conforme exige o CPC e o Provimento Conjunto nº 11/2016, devendo ser considerada como data de início do prazo o momento em que se deu por ciente nos autos; ii) a sentença determinou reintegração liminar de forma extemporânea e sem fundamentação quanto à urgência, violando o art. 93, IX da CF/88; iii) o Apelado não demonstrou posse anterior legítima nem o esbulho alegado, sendo insuficiente a certidão de registro de imóveis como prova de posse; iv) as testemunhas do Apelado não confirmaram a ocorrência de esbulho; v) o Apelante comprovou sua posse mansa e pacífica desde 2008, inclusive com provas documentais e testemunhais, sendo legítimo possuidor do imóvel.
Com base nessas razões, requereu a procedência do recurso para que seja integralmente reformada a sentença a quo.
CONTRARRAZÕES: em suas razões, a parte recorrida alegou que: i) a intimação da sentença foi válida, realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 e art. 54 do Provimento Conjunto nº 11/2016, sendo que a advogada do réu acessou o processo várias vezes após a publicação; ii) a alegação de nulidade da intimação é protelatória, pois o réu se manteve inerte até após o trânsito em julgado, só se manifestando após o pedido de cumprimento de sentença; iii) no mérito, defendeu que o é legítimo possuidor e proprietário do bem, conforme documentação cartorial e herança recebida, além de ter comprovado o esbulho praticado pelo réu.
Dessa forma, requereu o desprovimento do recurso e manutenção da sentença a quo.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o recurso de apelação interposto por Marco Aurélio Lustosa Caminha é tempestivo ou intempestivo, considerando a validade da intimação da sentença e o momento em que o réu se deu por ciente; ii) se houve ou não posse legítima e anterior do autor, e se restou configurado o esbulho possessório cometido pelo réu, e; iii) se o autor se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 561 do CPC.
VOTO 1.
DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de intempestividade suscitada pela parte Apelada, motivo pelo qual passo à sua análise a seguir.
Com efeito, destaca-se que o feito tramita, desde novembro de 2019, exclusivamente pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Ademais, é importante ressaltar também que consta dos autos, especificamente no instrumento de mandato anexado à contestação (Id.
N. 7239548 – pág. 167), a constituição, dentre outros, dos advogados Ana Silvia da Costa Britto e Roberto Cajubá da Costa Britto, ambos devidamente habilitados no sistema eletrônico da Justiça Estadual do Piauí, estando, portanto, aptos ao recebimento de intimações por meio eletrônico.
Nessa linha, importante mencionar que o art. 54 do Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI, de 16 de setembro de 2016, determina que a intimação da sentença deve ser realizada por meio eletrônico, veja-se: Art. 54.
No sistema PJe, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe, salvo as exceções previstas no art. 55 deste Provimento Conjunto.
Ocorre que a intimação eletrônica lançada em 04/06/2020 (Id.
N. 10101672) foi dirigida exclusivamente à parte autora.
Tal equívoco é evidenciado pela manifestação da advogada da Própria parte demandante, que, em petição do dia 02/07/2020 (Id.
N. 10586625), expressamente requereu a intimação da parte vencida acerca da sentença prolatada, reconhecendo, portanto, a ausência de regular intimação do Réu.
Na sequência, a Secretaria Judiciária certificou, em 06/08/2020 (Id.
N. 11185167), a expedição da intimação da sentença por meio de publicação no Diário da Justiça.
Contudo, tal ato não se reveste da forma legalmente exigida para o caso, já que, tratando-se de processo eletrônico com advogados habilitados no sistema PJe, a intimação deveria ter ocorrido exclusivamente por meio eletrônico, nos termos dos arts. 270, caput, e 272, § 8º, do CPC, bem como em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório (arts. 7º e 8º do CPC).
Reforçando a irregularidade, a própria parte Autora, em nova manifestação datada de 19/10/2020 (Id.
N. 12600086), reiterou o pedido de intimação da parte vencida, o que reforça a inexistência de intimação válida até aquele momento.
Ainda assim, a Secretaria da Vara limitou-se a providenciar, em 29/10/2020, a juntada do extrato do dispositivo da sentença para publicação no Diário da Justiça (Id.
N. 12804085), sem que se procedesse com a regular intimação eletrônica da parte Ré, em flagrante afronta ao devido processo legal e em evidente tratamento desigual entre as partes.
Portanto, diante da nulidade da intimação veiculada exclusivamente via Diário da Justiça, revela-se igualmente equivocada a certidão de trânsito em julgado constante dos autos sob o Id.
N. 11355797.
Assim, impõe-se reconhecer como termo inicial do prazo recursal a data em que a parte Ré, por meio de petição protocolada em 30/10/2020 (Id.
N. 11355800), expressamente manifestou-se nos autos, assumindo ciência da sentença.
Nessa perspectiva, os Embargos de Declaração interpostos em 08/11/2020 mostram-se tempestivos, por terem sido apresentados dentro do prazo legal.
Dessa forma, à luz das razões ora expostas, rejeita-se a preliminar de intempestividade suscitada pela parte Apelada. 2.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, preparo dispensado e atende aos requisitos de regularidade formal.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO - o cumprimento, ou não, dos requisitos exigidos para provimento da ação possessória Quanto ao mérito, como acima relatado, trata-se de recurso em que o Réu, ora Apelante, impugna sentença do juízo primevo que reintegrou o Autor, ora Apelado, na posse do imóvel em lide.
Nesse contexto, cumpre mencionar, a priori, o que dispõe o art. 560, do CPC, quanto ao tema, vejamos: “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”.
Ressalta-se, no entanto, que, concomitantemente, é necessário que o possuidor comprove os requisitos constantes no art. 561, do CPC, in litteris: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, o Autor da presente possessória alegou ser um dos herdeiros do espólio do senhor José Patrício Franco, tendo o seu pai recebido o mencionado bem imóvel, por meio de doação realizada pelo espólio do senhor Antônio José de Sousa, no ano de 1990, conforme escritura pública lavrada no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade (Id.
N. 11355787 – pág. 15).
Ademais, a parte Autora aduz que o réu tem uma residência ao lado do imóvel demandado e, aproveitando-se da situação de vizinho confinante, em janeiro de 2017, construiu um muro envolvendo parte do imóvel do Autor, tornando inacessível o bem, ocorrendo, portanto, o esbulho possessório.
Destarte, é importante ressaltar, no entanto, que compulsando os autos e analisando detalhadamente todas as provas formuladas na instrução processual, verifico que foram juntadas apenas evidências de eventual propriedade do terreno.
Nesse contexto, é válido ressaltar que a posse se refere a uma situação de fato, em que uma pessoa, independente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a ou defendendo-a, enquanto que a propriedade diz respeito a direito objetivo ao bem.
Ou seja, ter a posse não significa necessariamente ter a propriedade de um bem e vice-versa.
Com efeito, a teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio.
Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).
Portanto, essa situação de fato (posse) deve ser protegida, sendo irrelevante para a ação possessória a discussão sobre o domínio.
In casu, de análise das imagens acostadas aos autos, bem como através de informação dada pelo próprio Autor na audiência de justificação de posse (Id.
N. 11355787 - Págs. 128/129), constatou-se que o imóvel em lide caracteriza-se por sua ausência de edificações, não apresentando nenhuma forma de cultivo ou plantação.
Inexiste, inclusive, vegetação que possa ser associada a eventual intervenção do Autor, ora Apelado, tratando-se, portanto, de área desprovida de qualquer utilização produtiva ou alteração.
O réu,
por outro lado, informa ter adquirido a posse do terreno demandado, comprando-a do senhor Valter Augusto dos Santos Neves, bem como este possuía o bem imóvel desde 1989.
Ademais, destaca-se ainda que, em terreno contíguo ao do objeto da demanda, encontra-se um terreno maior do Apelante, tendo calçamento, casa de veraneio e de caseiro - fato incontroverso nos autos, tanto que também mencionado pelo próprio Autor.
Aduz o sr.
Marco Aurélio ainda que, ao contrário do alegado pelo Autor, o muro que configurou o suposto esbulho fora feito ainda em 2008, tendo sido apenas finalizado em 2017 (com a construção somente da parte lateral).
Nesse sentido, juntou autos inclusive a sua declaração de imposto de renda, constando o valor da benfeitoria (muro) feita em 2008, bem como junto a declaração dos anos subsequentes (Id.
N. 11355787 - Pág. 212/220), todas constando, de fato, a posse do referido imóvel.
Destarte, não foi possível verificar nos autos elementos que atestem que o Autor/Apelado em algum momento deteve, de fato, a posse recente do imóvel e, tampouco ainda que houve turbação ou esbulho, requisitos estes imprescindíveis para procedência da ação possessória.
Nesse contexto, importante salientar que a doutrina e a jurisprudência até admitem a discussão da posse com base no domínio, no entanto, tal situação ocorrerá apenas em caráter de exceção, quando for impossível aferir com clareza quem detinha a posse anterior e o momento do esbulho.
Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios, que asseveram a impossibilidade de se discutir propriedade em ações de natureza possessória, como se lê nos seguintes excertos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO Dos requisitos constantes do art. 927, do CPC/73 PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
Recurso conhecido e Improvido. 1.
A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2.
O CPC/15 alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015 3.
Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 4.
O objeto do recurso cinge-se à análise dos requisitos exigidos para concessão liminar de tutela possessória, tendo em vista que o Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse. 5.
A discussão sobre o domínio é irrelevante para a ação possessória, devendo se provar o elemento fático da posse, o que não ocorreu. 6.
A teor do art. 1.196 do CC/02, \"considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade\", e é a posse uma \"situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem\" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio.
Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054). 7.
Não restaram configurados, sem que permanecessem dúvidas razoáveis sobre o caso, os requisitos constantes do art. 927, do CPC/73. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001940-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
CERCEAMENTO CONFIGURADO.
NATUREZA DA POSSE.
ESTADO DE FATO.
RELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1.
No presente caso, não interessa a discussão sobre o domínio do imóvel.
Em verdade, nas ações possessórias busca-se analisar apenas o elemento fático da posse.
Assim, inexiste interesse jurídico por parte da Caixa Econômica Federal – CEF em integrar a lide, por ser proprietária do referido imóvel, na condição de litisconsorte necessário. 2.
Sabe-se que a dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal.
O caso em análise versa sobre juízo possessório e, sendo a posse a exteriorização da propriedade, revela-se imperiosa a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, pois o mérito passa pela análise do estado de fato. 3.
A inobservância do devido processo legal acarreta a nulidade da sentença, devendo os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali seja produzida a prova pleiteada, promovendo-se, assim, a adequada instrução do feito, com ocorrência de novo julgamento. 4.
Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012996-3 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. - Comprovado o esbulho possessório, a reintegração de posse é a via adequada para requerer a retomada do imóvel - A posse é o exercício de fato dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual não é cabível a discussão sobre a propriedade. (TJ-MG - AC: 10686150195390002 Teófilo Otôni, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO CABIMENTO.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. - Comprovado o esbulho possessório, a reintegração de posse é a via adequada para se requerer a retomada do imóvel - Não estando configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 125, do Código de Processo Civil, deve ser indeferido o pedido de denunciação à lide, mormente quando não comprovado o dever legal ou contratual do denunciado de indenizar a denunciante em ação regressiva - A posse é o exercício fático de um dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual não é cabível a discussão sobre a propriedade. (TJ-MG - AC: 10012110012239001 Aiuruoca, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021).
Portanto, apesar de a parte Autora/Apelada trazer indícios de ser eventual herdeira do domínio de fração do imóvel demandado, de análise aprofundada das provas produzidas nos autos, não restou comprovada sequer a sua posse contemporânea ao ajuizamento da ação, requisito imprescindível para a procedência da ação.
De mais a mais, cumpre salientar que os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em audiência de justificação revelaram-se contraditórios entre si, apresentando versões divergentes acerca dos fatos controvertidos, o que compromete, de forma substancial, a credibilidade e a utilidade probatória dessas declarações.
Tais incongruências evidenciam a ausência de coesão e verossimilhança entre os relatos, inviabilizando a formação de um juízo seguro quanto à realidade fática narrada.
Destarte, considerando a inconsistência e a ausência de uniformidade nos depoimentos colhidos, conclui-se que tais provas testemunhais não possuem relevância suficiente para influenciar de maneira determinante no deslinde da controvérsia posta na lide.
Devem, portanto, ser desconsideradas como elementos aptos a fundamentar a decisão de mérito, uma vez que as testemunhas ouvidas apresentaram depoimentos que ratificavam as narrativas de ambas as partes.
Nesse sentido, entendo que, de análise aprofundada dos documentos e das provas contidas nos autos, não restou comprovado o cumprimento dos requisitos necessários para a reintegração de posse pretendida.
Com base no exposto, portanto, dou provimento ao recurso de Apelação por ausência de comprovação pela parte Autora de requisito fundamental para o manejo da ação de reintegração ou manutenção de posse, no caso, a própria posse. 3.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença a quo e declarar a total improcedência dos pedidos Autorais, ante a ausência de comprovação da posse pretérita do imóvel pelo Autor/Apelado.
Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, em consonância com o tema 1.059 do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo Relator -
12/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:51
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO LUSTOSA CAMINHA - CPF: *87.***.*83-53 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 13:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000524-46.2017.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCO AURELIO LUSTOSA CAMINHA Advogado do(a) APELANTE: SABINA DE CASTRO SANTOS CAMINHA - PI3622-A APELADO: FRANCISCO JOSE PATRICIO FRANCO Advogados do(a) APELADO: DIEGO MENDES SOUSA - PI14761-A, ALTAIR MARIA SOUSA MARINHO - PI15037-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 21:50
Conclusos para o Relator
-
20/11/2024 22:03
Juntada de petição
-
19/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LUSTOSA CAMINHA em 18/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:55
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LUSTOSA CAMINHA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:50
Conclusos para o Relator
-
07/09/2024 23:54
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:27
Conclusos para o Relator
-
16/07/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LUSTOSA CAMINHA em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 03:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/05/2024 03:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DIEGO MENDES SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 13:47
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 13:47
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 13:44
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 13:44
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 13:44
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/01/2024 18:21
Juntada de informação - corregedoria
-
29/12/2023 11:45
Conclusos para o Relator
-
24/11/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PATRICIO FRANCO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LUSTOSA CAMINHA em 07/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/09/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LUSTOSA CAMINHA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:08
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2023 12:31
Conclusos para o Relator
-
28/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2023 09:08
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/05/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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